Veto nº 33/2011 Parcial Em tramitação

(Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência)

Mensagem nº 536/2011

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 12.529 de 30/11/2011
Assunto:
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2009 (nº 3.937/2004, na Casa de origem), que "Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
33.11.001 - inciso I do "caput" do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

serviço de reprografia de peças processuais, legislação ou jurisprudência por folha reproduzida;

Não Apreciado -
33.11.002 - inciso II do "caput" do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

distribuição da Revista de Direito Econômico.

Não Apreciado -
33.11.003 - § 1º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

São isentos do pagamento da taxa de serviços os que provarem insuficiência de recursos.

Não Apreciado -
33.11.004 - § 2º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

Ato do Poder Executivo estabelecerá os valores da taxa de serviços definidos nos incisos I e II do "caput" deste artigo.

Não Apreciado -
33.11.005 - § 1º do art. 28 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os recursos previstos nos incisos I, II e IV a IX deste artigo destinados ao Cade serão recolhidos ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à autarquia, por intermédio de instituições bancárias oficiais.

Não Apreciado -
33.11.006 - § 2º do art. 28 (Ver texto do dispositivo vetado)

Aplica-se ao superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Cade o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, podendo ser utilizado no custeio de despesas de manutenção e funcionamento do Cade, desde que devidamente programado no Orçamento Geral da União.

Não Apreciado -
33.11.007 - "caput" do art. 64 (Ver texto do dispositivo vetado)

O descumprimento dos prazos previstos nesta Lei implica a aprovação tácita do ato de concentração econômica.

Não Apreciado -
33.11.008 - parágrafo único do art. 64 (Ver texto do dispositivo vetado)

Comprovada nos autos a aprovação tácita a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser providenciada a imediata apuração das responsabilidades penal, cível e administrativa de quem lhe deu causa.

Não Apreciado -
33.11.009 - § 5º do art. 66 (Ver texto do dispositivo vetado)

No inquérito administrativo, a Superintendência-Geral poderá exercer quaisquer dos poderes instrutórios referidos no art. 15 desta Lei.

Não Apreciado -
33.11.010 - § 3º do art. 85 (Ver texto do dispositivo vetado)

A celebração do termo de compromisso poderá ser proposta até o encerramento da instrução do processo administrativo relativo à prática investigada.

Não Apreciado -
33.11.011 - "caput" do art. 92 (Ver texto do dispositivo vetado)

A Superintendência-Geral poderá, na forma previamente fixada pelo Tribunal, antes de impugnar a operação, negociar acordo com os interessados que submetam atos a exame, na forma do art. 88 desta Lei, de modo a assegurar o cumprimento das condições legais para a respectiva aprovação.

Não Apreciado -
33.11.012 - § 1º do art. 92 (Ver texto do dispositivo vetado)

Uma vez negociado o acordo, minuta de seu inteiro teor deverá ser disponibilizada para consulta pública por prazo não inferior a 10 (dez) dias, devendo as respectivas manifestações merecer apreciação motivada.

Não Apreciado -
33.11.013 - § 2º do art. 92 (Ver texto do dispositivo vetado)

Constarão dos acordos de que trata o "caput" deste artigo as cláusulas necessárias à eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica, devendo ser estabelecidos prazos pré-definidos para o seu cumprimento, que será fiscalizado pela Superintendência-Geral.

Não Apreciado -
33.11.014 - § 3º do art. 92 (Ver texto do dispositivo vetado)

O descumprimento do acordo referido neste artigo implicará a revisão da respectiva aprovação pelo Cade e a abertura de processo administrativo para a adoção das demais medidas cabíveis.

Não Apreciado -
33.11.015 - § 4º do art. 92 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Conselheiro-Relator do processo, escolhido na forma do inciso III do art. 10, participará do processo de negociação do acordo.

Não Apreciado -
33.11.016 - § 5º do art. 92 (Ver texto do dispositivo vetado)

O acordo negociado pela Superintendência-Geral deverá ser submetido à aprovação do Tribunal, que deliberará no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

Não Apreciado -
33.11.017 - inciso I do "caput" do art. 112 (Ver texto do dispositivo vetado)

quando for de natureza processual;

Não Apreciado -
33.11.018 - inciso II do "caput" do art. 112 (Ver texto do dispositivo vetado)

quando deixe de defini-lo como infração; ou

Não Apreciado -
33.11.019 - inciso III do "caput" do art. 112 (Ver texto do dispositivo vetado)

quando lhe comine sanção menos severa.

Não Apreciado -
33.11.020 - § 1º do art. 112 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os atos ou fatos que não se enquadrarem nas hipóteses dos incisos I, II e III do "caput" deste artigo serão regidos pela lei em vigor ao tempo de sua prática.

Não Apreciado -
33.11.021 - § 2º do art. 112 (Ver texto do dispositivo vetado)

Tendo sido julgado definitivamente o ato ou fato pelos órgãos referidos no "caput" deste artigo, com decisão ainda pendente de execução, esta será revista para aplicação do disposto nos incisos II e III do "caput" deste artigo, quando for o caso.

Não Apreciado -
33.11.022 - "caput" do art. 114 (Ver texto do dispositivo vetado)

Em até 1 (um) ano da entrada em vigor desta Lei, as requerentes poderão requerer ao Tribunal, no ato de notificação de ato de concentração, a imediata concretização da operação.

Não Apreciado -
33.11.023 - § 1º do art. 114 (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese prevista no "caput" deste artigo, em até 30 (trinta) dias úteis da notificação de que trata o art. 53 desta Lei, o Tribunal deverá pronunciar-se quanto à efetivação da operação, de forma a garantir que sejam mantidas as condições de reversibilidade até a conclusão da análise da operação, nos termos estabelecidos pelo Cade.

Não Apreciado -
33.11.024 - § 2º do art. 114 (Ver texto do dispositivo vetado)

A Superintendência-Geral e o Tribunal analisarão os efeitos concorrenciais da operação após sua concretização, tornando-se não preclusivos os prazos de instrução estipulados por esta Lei.

Não Apreciado -
33.11.025 - § 3º do art. 114 (Ver texto do dispositivo vetado)

O prazo referido no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado, a critério da Superintendência-Geral e do Presidente do Tribunal, enquanto a dotação de recursos financeiros e humanos consignados ao Cade, conforme dispõem os arts. 28, 122 e 123 desta Lei, forem considerados insuficientes para o objetivo de adoção das regras definidas no § 2º do art. 88 desta Lei, que não implique atrasos excessivos para a concretização de atos de concentração econômica submetidos ao Cade.

Não Apreciado -
33.11.026 - art. 16-A da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, com a redação dada pelo art. 120 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a ordem econômica previstos no "caput" e nos arts. 5º e 6º desta Lei.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 33/2011
Autor:
Presidência da República
Data:
01/12/2011
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 6, de 2009 (nº 3.937/2004, na Casa de origem), que "Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei nº 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências".
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
Cópia integral de Processo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
04/09/2023
Descrição/Ementa
Processo físico integralmente digitalizado.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da ... | Veja a tramitação
01/12/2011
CN-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Este processo contém 02 (duas) folha(s) numerada(s) e rubricada(s).
À SSCLCN.
Publicado no DOU Páginas 27-28 PUB Nº 230 - SEÇÃO I
05/12/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 3 a 117, referentes à Mensagem nº 140, de 2011-CN (nº 536/2011, na origem), comunicando ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLC nº 6, de 2009.
07/12/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 118 a 121, referentes ao estudo de tramitação da proposição vetada (PLC nº 6, de 2009).
07/12/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura e estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria.
07/12/2011
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
12h46 - Leitura do Veto Parcial nº 33, de 2011.
A Presidência solicita aos Senhores Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal as indicações dos parlamentares que deverão integrar a Comissão Mista a ser incumbida de relatar o presente veto.
O prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal encerrar-se-á em 16 de fevereiro de 2012.
Publicado no DCN Páginas 3221-3298
Retificado no DCN Páginas 594-668
Avulso inicial da matéria
08/12/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SEXP para elaboração do Ofício do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de emitir relatório sobre o veto. Ao Ofício, serão anexadas cópias do Aviso, da Mensagem Presidencial e, se for o caso, da Lei, contendo as partes sancionadas, além do autógrafo do projeto. Após anexação da cópia do citado Ofício, o processado será devolvido à Secretaria de Coordenação Legislativa do Congresso Nacional.
08/12/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 16h25.
09/12/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o Ofíco CN nº 617 de 08/12/11, ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados solicitando a indicação dos membros daquela Casa do Congresso Nacional que deverão integrar a Comissão Mista a ser incumbida de relatar o veto (fl.122).
À SCLCN.
09/12/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Recebido nesta Secretaria em 9.12.2011, às 11h00.
22/12/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada fls. 123, referente ao Ofício SGM/P nº 2.197, de 2011, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
30/08/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
.
18/12/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluído na Ordem do dia da Sessão Conjunta de 19 de dezembro de 2012, às 12h.
19/12/2012
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
13:22 - A matéria deixa de ser apreciada nesta oportunidade.
28/08/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Aguardando inclusão em Ordem do Dia.
21/12/2022
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A proposição continua a tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.
04/09/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. Novos documentos que devam integrar os autos serão juntados à matéria apenas em formato digital.
Cópia integral de Processo