Veto nº 46/2025 Parcial Em tramitação

(Incentivos para a Indústria Química)

Mensagem nº 1878/2025

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 15.294 de 19/12/2025
Recebido no Congresso Nacional:
em 23/12/2025
Sobrestando a pauta a partir de:
04/03/2026
Assunto:
Incentivos para a Indústria Química
Ementa:

Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 892, de 2025, que "Institui o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química - PRESIQ, dispõe sobre o Regime Especial da Indústria Química - REIQ e altera as Leis nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nº 9.440, de 14 de março 1997.".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
46.25.001 - alínea "a" do inciso I do § 3º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado)

na modalidade industrial, para pessoas jurídicas que estejam habilitadas à fruição dos benefícios fiscais de que tratam os arts. 56, 57, 57-A e 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, na data de 31 de dezembro de 2026; e

Não Apreciado -
46.25.002 - alínea "b" do inciso I do § 3º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado)

na modalidade investimento, para as pessoas jurídicas que estejam habilitadas à fruição dos benefícios de que trata o art. 57-D da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; ou

Não Apreciado -
46.25.003 - inciso II do § 3º do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado)

será concedida por ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nas modalidades industrial e investimento, para as pessoas jurídicas não enquadradas no inciso I deste parágrafo.

Não Apreciado -
46.25.004 - inciso IX do "caput" do art. 56 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro de 2025 a outubro de 2025;

Não Apreciado -
46.25.005 - inciso X do "caput" do art. 56 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) e 3,08% (três inteiros e oito centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de novembro de 2025 a dezembro de 2025; e

Não Apreciado -
46.25.006 - inciso XI do "caput" do art. 56 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2026.

Não Apreciado -
46.25.007 - inciso II do parágrafo único do art. 56 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

às vendas de gás natural e amônia para produção de cianeto de sódio, ácido cianídrico, metacrilatos, acetonacianidrina, ácido metacrílico, hidrogênio, monóxido de carbono e dióxido de carbono; e

Não Apreciado -
46.25.008 - inciso III do parágrafo único do art. 56 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

às vendas de eteno, propeno, buteno, butenos, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno, paraxileno, n-parafina, óleo de palmiste, cumeno e 1,2-dicloroetano por indústrias químicas para serem utilizados como insumo na produção de polietileno, polipropileno, dicloroetano, etilbenzeno, óxido de eteno, monômero de cloreto de vinila, policloreto de vinila em suspensão, policloreto de vinila em emulsão, estireno, acrilonitrila, acetonitrila, octanol, EK FILM 10 – trimeros, álcoois secundários, resinas estireno-acrilato e estireno-butadieno, látex SB, anidrido ftálico, ácido fumárico, alquilados pesados, alquilbenzeno linear, anidrido maléico, n-butanol, iso-butanol, ácido 2EH, ácido tereftálico PTA, fenol e seus derivados, acetona e seus derivados, ácidos graxos destilados, álcoois graxos e glicerinas.

Não Apreciado -
46.25.009 - § 5º do art. 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

No caso de a central petroquímica ou a indústria química realizar habilitação pela primeira vez ao Regime Especial da Indústria Química – REIQ em data posterior à entrada em vigor deste parágrafo, será considerada a data de 1º de dezembro de 2025 para fins de cumprimento do disposto no inciso VI do caput deste artigo.

Não Apreciado -
46.25.010 - inciso IX do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7 % (sete por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro de 2025 a outubro de 2025;

Não Apreciado -
46.25.011 - inciso X do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) e 3,08% (três inteiros e oito centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de novembro de 2025 a dezembro de 2025; e

Não Apreciado -
46.25.012 - inciso XI do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2026.

Não Apreciado -
46.25.013 - "caput" do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

O acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários de que tratam os arts. 6º e 7º observarão o disposto no art. 4º da Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022.

Não Apreciado -
46.25.014 - inciso I do § 8º do art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

cumprir as metas de produção e as exigências de verificação de efetiva produção no País;

Não Apreciado -
46.25.015 - inciso II do § 8º do art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

realizar investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, em montante mínimo equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito presumido apurado;

Não Apreciado -
46.25.016 - inciso III do § 8º do art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

comprovar aproveitamento de capacidade instalada, geração líquida de emprego e renda e cronograma de retomada das operações; e

Não Apreciado -
46.25.017 - inciso IV do § 8º do art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

observar os demais requisitos e procedimentos definidos em regulamento do Poder Executivo.

Não Apreciado -
46.25.018 - § 9º do art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O benefício previsto neste artigo poderá ser concedido a mais de uma empresa, cada qual com seu projeto, que compartilhem área ou estejam situadas dentro de uma mesma planta industrial própria ou de propriedade de terceiro.

Não Apreciado -
46.25.019 - § 10 do art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Na situação do § 9º deste artigo o crédito presumido será reconhecido de forma individualizada para cada empresa, atendidas as demais condições legais para o benefício.

Não Apreciado -
46.25.020 - "caput" do art. 11-D da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O Poder Executivo adequará a regulamentação vigente no prazo de até 60 (sessenta) dias, de modo a refletir o disposto nos §§ 8º, 9º e 10 do art. 11-C desta Lei, afastando, para os casos ali previstos, a exigência de investimento mínimo global.

Não Apreciado -
46.25.021 - parágrafo único do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

Para efeito do inciso X do art. 56 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do inciso X do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, os recursos são aqueles previstos no demonstrativo dos gastos tributários do PLOA 2025 para o Regime Especial da Indústria Química.

Não Apreciado -
46.25.022 - "caput" do art. 11 (Ver texto do dispositivo vetado)

Ficam revogados os incisos I, II, III e V do art. 57-C da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Não Apreciado -
46.25.023 - inciso II do "caput" do art. 12 (Ver texto do dispositivo vetado)

a partir da data de sua publicação, em relação ao art. 10, aplicando-se aos pedidos de habilitação e aos termos de compromisso em vigor na data de sua publicação, facultada a sua adequação mediante aditivo;

Não Apreciado -
46.25.024 - alínea "a" do inciso III do "caput" do art. 12 (Ver texto do dispositivo vetado)

do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação, para os tributos não submetidos ao disposto no art. 150, caput, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal; e

Não Apreciado -
46.25.025 - alínea "b" do inciso III do "caput" do art. 12 (Ver texto do dispositivo vetado)

do primeiro dia do ano subsequente ao da data de publicação, para os demais tributos; e

Não Apreciado -
Identificação:
VET 46/2025
Autor:
Presidência da República
Data:
22/12/2025
Descrição/Ementa
Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 892, de 2025, que "Institui o Programa Especial de Sustentabilidade da Indústria Química - PRESIQ, dispõe sobre o Regime Especial da Indústria Química - REIQ e altera as Leis nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nº 9.440, de 14 de março 1997.".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
23/12/2025
Descrição/Ementa
Avulso do Veto n° 46 de 2025.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 25 de dezembro de 2025. | Veja a tramitação
22/12/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 22/12/2025 (pag. 17) a Mensagem nº 1.878 de 2025, comunicando o veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 892 de 2025.
Publicado no DOU Páginas 17-18
23/12/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 46/2025 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 23/12/2025
- Sobrestando a pauta a partir de: 04/03/2026
Calendário
23/12/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 25 de dezembro de 2025.
Publicado no DCN Páginas 431-448 - DCN nº 49
Avulso inicial da matéria