Veto nº 2/2026 Parcial Em tramitação

(Papel do INSS em ressarcimentos, descontos indevidos e crédito consignado de seus beneficiários.)

Mensagem nº 9/2026

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 15.327 de 06/01/2026
Recebido no Congresso Nacional:
em 08/01/2026
Sobrestando a pauta a partir de:
04/03/2026
Assunto:
Papel do INSS em ressarcimentos, descontos indevidos e crédito consignado de seus beneficiários.
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei n° 1.546, de 2024, que "Veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010."


Dispositivo Situação Resultado Nominal
02.26.001 - § 1º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

Não efetuada a restituição no prazo estabelecido no caput deste artigo, caberá ao INSS efetuar diretamente o ressarcimento ao beneficiário, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa da instituição financeira ou da entidade envolvida.

Não Apreciado -
02.26.002 - § 2º do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

Caso o INSS, em ação de regresso, não obtenha êxito na cobrança dos valores perante a instituição financeira em decorrência de intervenção ou de liquidação extrajudicial, o Fundo Garantidor de Crédito de que trata o art. 4º da Lei nº 9.710, de 19 de novembro de 1998, será utilizado como mecanismo de ressarcimento, nos termos de resolução do Conselho Monetário Nacional.

Não Apreciado -
02.26.003 - "caput" do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

O INSS deverá realizar busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos, compreendida como o conjunto de medidas destinadas a localizá-los e a identificá-los, de forma proativa.

Não Apreciado -
02.26.004 - § 1º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

A identificação das situações de irregularidade considerará, entre outros elementos, auditorias realizadas por órgãos de controle e volume relevante de reclamações, denúncias, ações judiciais e solicitações de exclusão de descontos indevidos.

Não Apreciado -
02.26.005 - § 2º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

As ações de que trata o caput deste artigo deverão priorizar grupos de populações vulneráveis e localidades de difícil acesso.

Não Apreciado -
02.26.006 - inciso VII do "caput" do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

amortização de operações de consignação do benefício previdenciário.

Não Apreciado -
02.26.007 - § 2º do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese dos incisos II, VI e VII, haverá prevalência do desconto previsto no inciso II do caput deste artigo.

Não Apreciado -
02.26.008 - § 11 do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pelo art. 6º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O INSS deverá disponibilizar em todas as suas unidades de atendimento presencial, independentemente de agendamento, o uso de terminais com tecnologia de autenticação biométrica para viabilizar o desbloqueio e a contratação de crédito consignado de forma presencial, especialmente aos beneficiários pessoas idosas ou com deficiência que enfrentem barreiras tecnológicas ou de acessibilidade.

Não Apreciado -
02.26.009 - § 9º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

As taxas máximas de juros para operações de crédito consignado previstas neste artigo serão fixadas exclusivamente pelo Conselho Monetário Nacional, conforme critérios de proteção dos beneficiários e de viabilidade das contratações.

Não Apreciado -
02.26.010 - "caput" do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

O ressarcimento de que trata esta Lei será realizado com recursos originários de dotações orçamentárias da União, vedada a utilização de receitas da seguridade social.

Não Apreciado -
02.26.011 - "caput" do art. 11 (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto nos §§ 8º e 9º do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não se aplica às operações de crédito consignado contratadas até a data de entrada em vigor desta Lei, exceto os casos de refinanciamento, de repactuação ou de portabilidade do empréstimo.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 2/2026
Autor:
Presidência da República
Data:
07/01/2026
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei n° 1.546, de 2024, que "Veda descontos relativos a mensalidades associativas nos benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); estabelece busca ativa a beneficiários lesados em decorrência de descontos indevidos e prevê o seu ressarcimento; e altera o Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941, para disciplinar o sequestro de bens por crimes que envolvam descontos indevidos nos benefícios do INSS, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para assegurar a proteção de dados pessoais, e as Leis nºs 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e 12.213, de 20 de janeiro de 2010."
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
08/01/2026
Descrição/Ementa
Avulso do Veto n° 2 de 2026
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação em avulsos eletrônicos e no DCN de 05 de fevereiro de 2026. | Veja a tramitação
07/01/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 07/01/2026 (pag. 4) a Mensagem nº 9 de 2026, comunicando o veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 1.546 de 2024.
Publicado no DOU Páginas 4
08/01/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 2/2026 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 08/01/2026
- Sobrestando a pauta a partir de: 04/03/2026
Calendário
08/01/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação em avulsos eletrônicos e no DCN de 05 de fevereiro de 2026.
Avulso inicial da matéria