Alteração do identificador de artigo ou de agrupador de artigos pela atribuição de um novo número. Essa prática, expressamente vedada pela Lei Complementar nº 95/1998, resultaria em relações normativas equivocadas entre dispositivos.

  • Nota explicativa: Para acréscimo em posições determinadas, deve-se utilizar o mesmo número do dispositivo ou agrupador imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas precedidas de hífen, em ordem alfabética. Após a letra “Z”, deve-se continuar a sequência utilizando-se “AA”, “AB”, “AC” etc.
  • Nota explicativa: Mesmo não sendo expressamente vedada pela Lei Complementar nº 95/1998, a renumeração de dispositivos de artigo, como parágrafos, incisos, alíneas e itens, tem sido evitada pela atual prática legislativa.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 12, III, “b”; Decreto nº 9.191/2017, art. 17, III e IV.