Glossário de Termos da Técnica Legislativa
Letra - R
39 termo(s) encontrado(s).
- RCD
- RCN
- Redação do Vencido [SF]
- Redação Final
-
Texto legislativo resultante da aprovação de proposição pelo Plenário. É apresentada na forma de parecer e submetida à aprovação do Plenário.
- RCCN, art. 51; RICD, arts. 195, § 1º, e 196; RISF, arts. 317 e ss.
- Conceito Específico: Redação Final do Substitutivo .
- Redação Final do Substitutivo
-
Texto legislativo que, tendo como base a redação para o turno suplementar, consolida as emendas aprovadas no turno suplementar. É apresentada na forma de parecer e submetida à aprovação do Plenário.
- RISF, arts. 317 a 324.
- Nota: Terminologia própria do Senado Federal
- Termo equivalente na outra Casa: Redação Final Emendada .
- Conceito Geral: Redação Final .
- Redação Final Emendada
-
Texto legislativo que consolida a redação final e as emendas aprovadas na discussão final ou única da proposição apreciada.
- RICD, art. 198, § 2º.
- Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados
- Termo equivalente na outra Casa: Redação Final do Substitutivo .
- Redação para o Segundo Turno
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Texto legislativo resultante da aprovação pelo Plenário, em primeiro turno, de proposição que deva ser submetida a dois turnos de votação. É apresentada na forma de parecer e submetida à aprovação do Plenário. Caso sejam aprovadas emendas (unicamente de redação) no segundo turno, haverá também uma redação final consolidando essas emendas.
- RCCN, art. 143; RISF, art. 363 c/c art. 365.
- Nota: Terminologia própria do Senado Federal
- Nota: Terminologia própria do Congresso Nacional
- Redação para o Turno Suplementar
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Texto legislativo resultante da aprovação de proposição pelo Plenário, no turno único, na forma de substitutivo integral, consolidando eventuais emendas. É apresentada na forma de parecer e submetida à aprovação do Plenário.
- RISF, art. 317.
- Ver também: Substitutivo .
- Nota: Terminologia própria do Senado Federal
- Sinônimo: Redação do Vencido [SF] .
- Referenda Ministerial
-
Referenda a atos assinados pelo Presidente da República por Ministros de Estado na sua área de competência.
- Nota explicativa: A referenda ministerial das propostas de atos normativos formulados por órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado é da competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. A referenda ministerial das propostas de atos normativos de matérias não afetas a nenhum outro órgão é do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
- Decreto nº 9.191, de 2017, art. 28.
- Regimento Interno
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Conjunto sistematizado de normas disciplinadoras da organização e do funcionamento de cada Casa Legislativa ou do Congresso Nacional.
- Conceito Geral: Norma Jurídica { Ato Normativo } .
- Regulamentação de Norma Jurídica
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Relação entre norma jurídica geral ou parte dela (regulamentada) e norma jurídica específica (regulamentadora) com o intuito de detalhar disposições para a correta execução ou aplicação da norma regulamentada.
- Nota explicativa: Deve-se atentar para os impactos sobre os atos normativos regulamentadores decorrentes de revogação ou alteração da norma regulamentada.
- Nota explicativa: O vínculo de regulamentação normalmente se estabelece entre normas de diferentes níveis hierárquicos, como no caso de uma lei que regulamenta um dispositivo da Constituição, ou de um decreto que regulamenta uma lei ou parte dela.
- Rejeição de Medida Provisória
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Ato do Poder Legislativo que rejeita a medida provisória, no mérito ou por não atendimento aos pressupostos constitucionais.
- Nota explicativa: Antes da Resolução CN 1/2002, utilizava-se o termo "Declaração de Insubsistência de Medida Provisória".
- CF, art. 62, § 5º.
- Ver também: Admissibilidade de Medida Provisória , Pressupostos Constitucionais de Medida Provisória e Relações Jurídicas Decorrentes de Medida Provisória .
- Rejeição de Veto
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Deliberação do Poder Legislativo contrária ao veto total ou parcial imposto pelo chefe do Poder Executivo.
- Nota explicativa: O texto do dispositivo ou projeto cujo veto tenha sido rejeitado é enviado ao chefe do Poder Executivo, para promulgação. No âmbito federal, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
- Nota explicativa: A vigência dos dispositivos que tiveram o veto rejeitado deve obedecer à cláusula de vigência original, considerando, inclusive, eventual período de vacância.
- CF, art. 66, §§ 4º a 7º.
- Ver também: Manutenção de Veto e Veto Presidencial .
- Sinônimo: Derrubada de Veto .
- Relações Jurídicas Decorrentes de Medida Provisória
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As relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória deverão ser disciplinadas pelo Congresso Nacional por decreto legislativo a ser editado em até sessenta dias após sua rejeição ou perda de eficácia.
- CF, art. 62, § 11.
- Ver também: Medida Provisória (MPV) , Perda de Eficácia de Medida Provisória e Rejeição de Medida Provisória .
- Remissão
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Referência a uma norma jurídica ou a parte dela.
- Conceitos Específicos: Remissão <quanto à forma> , Remissão <quanto à localização do objeto da referência> e Remissão Encadeada .
- Remissão <quanto à forma>
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- Conceito Geral: Remissão .
- Conceitos Específicos: Remissão Absoluta e Remissão Relativa .
- Remissão <quanto à localização do objeto da referência>
-
- Conceito Geral: Remissão .
- Conceitos Específicos: Remissão Externa e Remissão Interna .
- Remissão Absoluta
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Remissão que contém a identificação expressa do dispositivo, da norma jurídica ou de parte dela.
- Exemplo:
“art. 3º”; “§ 6º”; “inciso III do caput”; “Título I da Constituição Federal”; e “art. 18 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998”.
- Conceito Geral: Remissão <quanto à forma> .
- Exemplo:
- Remissão Encadeada
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Remissão a dispositivos normativos que possuem outras remissões (remissão da remissão).
- Nota explicativa: Deve-se, sempre que possível, evitar a remissão encadeada.
- Conceito Geral: Remissão .
- Remissão Externa
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Remissão que referencia outra norma jurídica ou parte dela.
- Nota explicativa: A remissão externa deve ser utilizada apenas quando necessária, como forma de evitar a replicação de definições e disposições já estabelecidas em outras normas.
- Nota explicativa: Na remissão externa, deve-se especificar, após o tipo e o número, a data de assinatura por extenso (e não apenas o ano), sendo dispensável a especificação adicional de eventual norma que tenha alterado a norma referenciada. Essa recomendação não se aplica às normas singulares onde o número e a data da norma jurídica não são especificados, como nos casos da Constituição Federal e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- Conceito Geral: Remissão <quanto à localização do objeto da referência> .
- Remissão Interna
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Remissão que referencia parte da própria norma jurídica.
- Conceito Geral: Remissão <quanto à localização do objeto da referência> .
- Remissão Relativa
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Remissão ao próprio dispositivo, agrupador de dispositivos ou norma jurídica.
- Nota explicativa: Deve-se utilizar a remissão expressa do dispositivo objeto da referência, em vez de usar as expressões “anterior”, “seguinte” ou equivalentes.
- Exemplo:
“este artigo”; “desta Lei”; “deste Capítulo”; e “deste parágrafo”.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 11, II, “g”.
- Ver também: Princípio da Precisão .
- Conceito Geral: Remissão <quanto à forma> .
- Renumeração de Artigo ou de Agrupador de Artigos
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Alteração do identificador de artigo ou de agrupador de artigos pela atribuição de um novo número. Essa prática, expressamente vedada pela Lei Complementar nº 95/1998, resultaria em relações normativas equivocadas entre dispositivos.
- Nota explicativa: Para acréscimo em posições determinadas, deve-se utilizar o mesmo número do dispositivo ou agrupador imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas precedidas de hífen, em ordem alfabética. Após a letra “Z”, deve-se continuar a sequência utilizando-se “AA”, “AB”, “AC” etc.
- Nota explicativa: Mesmo não sendo expressamente vedada pela Lei Complementar nº 95/1998, a renumeração de dispositivos de artigo, como parágrafos, incisos, alíneas e itens, tem sido evitada pela atual prática legislativa.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 12, III, “b”; Decreto nº 9.191/2017, art. 17, III e IV.
- Repristinação
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Restauração, por determinação expressa de outra norma, da vigência de uma norma anteriormente revogada.
- Nota explicativa: A repristinação tácita não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, pois, de acordo com o § 3º do art. 2º da LINDB, “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
- Nota explicativa: Não se confunde com o efeito repristinatório de norma jurídica que tenha sido alterada ou revogada por outra norma jurídica posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Também não se confunde com a restauração de vigência de norma revogada ou alterada por medida provisória que veio a caducar ou que tenha sido convertida em lei sem a manutenção da revogação ou da alteração provisória.
- LINDB, art. 2º, § 3º
- Ver também: Efeito Repristinatório .
- Republicação
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Nova publicação do texto de norma jurídica cujo texto publicado não corresponde ao autógrafo. Pode ocorrer de forma total ou parcial (trecho da norma que contenha a incorreção).
- Nota explicativa: A republicação para efetuar correção em texto de norma jurídica reinicia a contagem do prazo de vacância, caso exista.
- LINDB, art. 1º, §§ 3º e 4º; Decreto nº 9.191, de 2017, art. 54.
- Ver também: Autógrafo , Publicação e Retificação .
- Resolução
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Norma jurídica que regula matérias da competência privativa da Casa Legislativa ou do Congresso Nacional, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
- CF, art. 59, VII.
- Ver também: Projeto de Resolução .
- Conceito Geral: Norma Jurídica { Ato Normativo } .
- Conceitos Específicos: Resolução da Câmara dos Deputados (RCD) , Resolução do Congresso Nacional (RCN) e Resolução do Senado Federal (RSF) .
- Resolução da Câmara dos Deputados (RCD)
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Norma jurídica que regula matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
- Ver também: Projeto de Resolução da Câmara dos Deputados (PRC) .
- Conceito Geral: Resolução .
- Resolução do Congresso Nacional (RCN)
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Norma jurídica que regula matérias de competência privativa do Congresso Nacional, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
- Ver também: Projeto de Resolução do Congresso Nacional (PRN) .
- Conceito Geral: Resolução .
- Resolução do Senado Federal (RSF)
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Norma Jurídica que regula matérias de competência privativa do Senado Federal, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
- Ver também: Projeto de Resolução do Senado Federal (PRS) .
- Conceito Geral: Resolução .
- Ressalva de Aplicação
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Restrição à aplicação de norma jurídica em uma situação expressamente determinada.
- Ver também: Âmbito de Aplicação .
- Retificação
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Nova publicação de trecho que contenha lapso manifesto em publicação anterior de norma jurídica, devendo ser assinada pela autoridade competente.
- LINDB, art. 1º, §§ 3º e 4º; Decreto nº 9.191, de 2017, art. 55.
- Ver também: Publicação e Republicação .
- Sinônimo: Errata .
- Revogação
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Encerramento da vigência de norma jurídica ou de parte dela, de maneira expressa ou tácita.
- Nota explicativa: É vedado o reaproveitamento da identificação de dispositivo revogado.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 12, II, e III, “c”; Decreto nº 9.191/2017, art. 16, II.
- Conceitos Específicos: Revogação <quanto à abrangência> e Revogação <quanto à forma> .
- Revogação <quanto à abrangência>
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- Conceito Geral: Revogação .
- Conceitos Específicos: Revogação Parcial { Derrogação } e Revogação Total { Ab-rogação } .
- Revogação <quanto à forma>
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- Conceito Geral: Revogação .
- Conceitos Específicos: Revogação Expressa e Revogação Tácita .
- Revogação Expressa
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Revogação que decorre de comando expresso em uma cláusula de revogação.
- LCP 95/1998, art. 9º, caput; Decreto nº 9.191/2017, art. 18.
- Ver também: Revogação Tácita .
- Conceitos Gerais: Alteração de Norma Jurídica e Revogação <quanto à forma> .
- Revogação Parcial
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Revogação de parte de norma jurídica.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 12, II; Decreto nº 9.191/2017, art. 16, II.
- Ver também: Cláusula de Revogação .
- Conceito Geral: Revogação <quanto à abrangência> .
- Sinônimo: Derrogação .
- Revogação Tácita
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Revogação que decorre da incompatibilidade entre norma jurídica ou dispositivo anterior e uma nova norma jurídica ou dispositivo.
- Nota explicativa: A Lei Complementar nº 95/1998 determina que a revogação deve ser expressa.
- LINDB, art. 2º, § 1º.
- Ver também: Revogação Expressa .
- Conceito Geral: Revogação <quanto à forma> .
- Revogação Total
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Revogação integral de norma jurídica.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 9º; Decreto nº 9.191/2017, art. 16, II.
- Ver também: Cláusula de Revogação .
- Conceito Geral: Revogação <quanto à abrangência> .
- Sinônimo: Ab-rogação .
- RSF