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Veto nº 12/2025 Parcial Em tramitação Sobrestando pauta

(Atividades de risco permanente e dados pessoais de agentes públicos)

Mensagem nº 552/2025

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 15.134 de 06/05/2025
Recebido no Congresso Nacional:
em 12/05/2025
Sobrestando a pauta a partir de:
08/06/2025
Assunto:
Atividades de risco permanente e dados pessoais de agentes públicos
Ementa:

Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4.015, de 2023 (nº 996/2015, na Câmara dos Deputados), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 julho de 2012, e 13.709, de 14 agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário, e ao Ministério Público e à Defensoria Pública e garantir aos seus membros e aos oficiais de justiça medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles e os membros da Advocacia Pública, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
12.25.001 - "caput" do art. 1º (Ver texto do dispositivo vetado)

Esta Lei reconhece como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, garante aos seus membros e aos oficiais de justiça medidas de proteção e recrudesce o tratamento penal dado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles e os membros da Advocacia Pública, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.

Não Apreciado -
12.25.002 - "caput" do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado)

O desempenho das atribuições próprias do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública está entre as atividades estatais definidas como de risco permanente, o qual é inerente ao ofício, independentemente de a área de atuação ser penal ou extrapenal.

Não Apreciado -
12.25.003 - inciso I do "caput" do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

garantia da confidencialidade de suas informações cadastrais e de dados pessoais e de familiares por ele indicados;

Não Apreciado -
12.25.004 - "caput" do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado)

A proteção especial será solicitada à polícia judiciária mediante requerimento devidamente instruído com a narrativa dos fatos e eventuais documentos pertinentes, cujo processo tramitará com prioridade e em caráter sigiloso, e as primeiras providências deverão ser adotadas de imediato.

Não Apreciado -
12.25.005 - inciso I do § 2º-A do art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, com a redação dada pelo art. 8º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º deste artigo, passível de recurso ao superior hierárquico;

Não Apreciado -
12.25.006 - inciso II do § 2º-A do art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, com a redação dada pelo art. 8º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, submetida à apreciação do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso.

Não Apreciado -
12.25.007 - "caput" do art. 14-A da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

No tratamento de dados pessoais de membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e de oficial de justiça, sempre será levado em consideração o risco inerente ao desempenho de suas atribuições.

Não Apreciado -
12.25.008 - parágrafo único do art. 14-A da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Em relação aos dados pessoais a que se refere o caput deste artigo, qualquer vazamento ou acesso não autorizado que possa representar risco à integridade de seu titular será comunicado à autoridade nacional, a quem competirá, em caráter de urgência, a adoção das medidas cabíveis a fim de reverter ou mitigar os efeitos do incidente.

Não Apreciado -
12.25.009 - § 2º-A do art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com a redação dada pelo art. 10 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A pena de multa, simples ou diária, será aplicada em dobro em caso de infração praticada em detrimento de dados pessoais de membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e de oficial de justiça, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 12/2025
Autor:
Presidência da República
Data:
07/05/2025
Descrição/Ementa
Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4.015, de 2023 (nº 996/2015, na Câmara dos Deputados), que "Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), 12.694, de 24 julho de 2012, e 13.709, de 14 agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), para reconhecer como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário, e ao Ministério Público e à Defensoria Pública e garantir aos seus membros e aos oficiais de justiça medidas de proteção, bem como recrudescer o tratamento penal destinado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles e os membros da Advocacia Pública, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
13/05/2025
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 12 de 2025.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 15 de maio de 2025. | Veja a tramitação
Identificação:
Estudo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
28/05/2025
Descrição/Ementa
Estudo do Veto nº 12/2025.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
07/05/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 07/05/2025 (pags. 3 e 4) e retificada no DOU de 09/05/2025 (pag. 1) a Mensagem nº 552 de 2025, comunicando o veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 4.015 de 2023 (nº 996/2015, na Câmara dos Deputados).
Publicado no DOU Páginas 3-4
Publicado no DOU Páginas 1 PUB Retificação
13/05/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 12/2025 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 09/05/2025
- Sobrestando a pauta a partir de: 08/06/2025
Calendário
13/05/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 15 de maio de 2025.
Publicado no DCN Páginas 44 - DCN nº 17
Publicado no DCN Páginas 45-57 - DCN nº 17
Avulso inicial da matéria
08/06/2025
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A matéria passa a sobrestar, a partir desta data, a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional e será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata nos termos do § 6º do art. 66 da Constituição Federal.
16/06/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluído na Ordem do Dia da Sessão Conjunta do Congresso Nacional, convocada para terça-feira, 17 de junho de 2025, às 12h, no Plenário da Câmara dos Deputados.
17/06/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Ao Plenário.
17/06/2025
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Ação:
(Sessão Conjunta do Congresso Nacional, realizada em 17/06/2025)
Retirado de pauta.
17/07/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Aguardando inclusão na Ordem do Dia da próxima sessão.
Data Apreciação / Resultado
17/06/2025 Votação, em turno único - Não houve deliberação.