12.25.001 - "caput" do art. 1º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Esta Lei reconhece como atividade de risco permanente as atribuições inerentes ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, garante aos seus membros e aos oficiais de justiça medidas de proteção e recrudesce o tratamento penal dado aos crimes de homicídio e de lesão corporal dolosa contra eles e os membros da Advocacia Pública, desde que no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição. | Não Apreciado | - |
12.25.002 - "caput" do art. 2º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O desempenho das atribuições próprias do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública está entre as atividades estatais definidas como de risco permanente, o qual é inerente ao ofício, independentemente de a área de atuação ser penal ou extrapenal. | Não Apreciado | - |
12.25.003 - inciso I do "caput" do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) garantia da confidencialidade de suas informações cadastrais e de dados pessoais e de familiares por ele indicados; | Não Apreciado | - |
12.25.004 - "caput" do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A proteção especial será solicitada à polícia judiciária mediante requerimento devidamente instruído com a narrativa dos fatos e eventuais documentos pertinentes, cujo processo tramitará com prioridade e em caráter sigiloso, e as primeiras providências deverão ser adotadas de imediato. | Não Apreciado | - |
12.25.005 - inciso I do § 2º-A do art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, com a redação dada pelo art. 8º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) nas hipóteses dos incisos I e III do § 1º deste artigo, passível de recurso ao superior hierárquico; | Não Apreciado | - |
12.25.006 - inciso II do § 2º-A do art. 9º da Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012, com a redação dada pelo art. 8º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, submetida à apreciação do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso. | Não Apreciado | - |
12.25.007 - "caput" do art. 14-A da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) No tratamento de dados pessoais de membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e de oficial de justiça, sempre será levado em consideração o risco inerente ao desempenho de suas atribuições. | Não Apreciado | - |
12.25.008 - parágrafo único do art. 14-A da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com a redação dada pelo art. 9º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Em relação aos dados pessoais a que se refere o caput deste artigo, qualquer vazamento ou acesso não autorizado que possa representar risco à integridade de seu titular será comunicado à autoridade nacional, a quem competirá, em caráter de urgência, a adoção das medidas cabíveis a fim de reverter ou mitigar os efeitos do incidente. | Não Apreciado | - |
12.25.009 - § 2º-A do art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com a redação dada pelo art. 10 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A pena de multa, simples ou diária, será aplicada em dobro em caso de infração praticada em detrimento de dados pessoais de membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública e de oficial de justiça, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. | Não Apreciado | - |