Exibição de vetos Exibição de vetos

Veto nº 19/2025 Parcial Em tramitação Sobrestando pauta

(Critérios para aplicação do Fundo Social por região e prazo para edição de lei específica)

Mensagem nº 926/2025

Matéria vetada:
MPV 1291/2025 (aprovada com modificações, na forma do Projeto de Lei de Conversão)
MPV 1291/2025
Norma gerada:
Lei nº 15.164 de 14/07/2025
Recebido no Congresso Nacional:
em 16/07/2025
Sobrestando a pauta a partir de:
15/08/2025
Assunto:
Critérios para aplicação do Fundo Social por região e prazo para edição de lei específica
Ementa:

Veto parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 2 de 2025 (oriundo da MPV nº 1.291/2025), que "Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, a fim de aperfeiçoar os mecanismos disponíveis ao Fundo Social (FS) para enfrentamento dos desafios socioeconômicos do País; autoriza a União a alienar seus direitos e obrigações decorrentes de acordos de individualização da produção em áreas não concedidas ou não partilhadas na área do pré-sal e em áreas estratégicas; e altera as Leis nºs 14.620, de 13 de julho de 2023, e 11.977, de 7 de julho de 2009".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
19.25.001 - § 6º do art. 47 d da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Dos recursos do FS destinados aos programas e projetos de que tratam os incisos VIII e XI do caput deste artigo, deverão ser aplicados, no mínimo, 30% (trinta por cento) na região Nordeste, 15% (quinze por cento) na região Norte e 10% (dez por cento) na região Centro-Oeste.

Não Apreciado -
19.25.002 - § 2º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado)

A lei específica a que se refere o caput deste artigo deverá ser publicada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação desta Lei.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 19/2025
Autor:
Presidência da República
Data:
15/07/2025
Descrição/Ementa
Veto parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 2 de 2025 (oriundo da MPV nº 1.291/2025), que "Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, a fim de aperfeiçoar os mecanismos disponíveis ao Fundo Social (FS) para enfrentamento dos desafios socioeconômicos do País; autoriza a União a alienar seus direitos e obrigações decorrentes de acordos de individualização da produção em áreas não concedidas ou não partilhadas na área do pré-sal e em áreas estratégicas; e altera as Leis nºs 14.620, de 13 de julho de 2023, e 11.977, de 7 de julho de 2009".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
16/07/2025
Descrição/Ementa
Avulso do Veto nº 19 de 2025
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 17 de julho de 2025. | Veja a tramitação
Identificação:
Estudo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
08/08/2025
Descrição/Ementa
Estudo do Veto 19 de 2025.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
15/07/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 15/07/2025 (pag. 16) a Mensagem nº 926 de 2025, comunicando o veto parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão (CN) nº 2 de 2025 (oriundo da Medida Provisória nº 1291 de 2025).
Publicado no DOU Páginas 16
16/07/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 19/2025 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 16/07/2025
- Sobrestando a pauta a partir de: 15/08/2025
Publicado no DCN Páginas 113 - DCN nº 27
Calendário
16/07/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 17 de julho de 2025.
Publicado no DCN Páginas 114-124 - DCN nº 27
Avulso inicial da matéria
18/07/2025
PLEN - Plenário do Congresso Nacional
Ação:
Data de sobrestamento da pauta alterada para o dia 15/08/2025 em virtude da não interrupção da sessão legislativa.
15/08/2025
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A matéria passa a sobrestar, a partir desta data, a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional e será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata nos termos do § 6º do art. 66 da Constituição Federal.