29.25.001 - inciso XXXV do "caput" do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) porte da atividade ou do empreendimento: dimensionamento da atividade ou do empreendimento com base em critérios preestabelecidos pelo ente federativo competente, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011; | Não Apreciado | - |
29.25.002 - inciso XXXVI do "caput" do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) potencial poluidor da atividade ou do empreendimento: avaliação qualitativa ou quantitativa que mede a capacidade de a atividade ou de o empreendimento vir a causar impacto ambiental negativo, baseada em critérios preestabelecidos pelo ente federativo competente, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. | Não Apreciado | - |
29.25.003 - § 1º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os entes federativos devem definir as tipologias de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, atualizadas sempre que necessário e observado o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei. | Não Apreciado | - |
29.25.004 - inciso III do "caput" do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) não incluídos nas listas de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental estabelecidas na forma do § 1º do art. 4º desta Lei, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis; | Não Apreciado | - |
29.25.005 - inciso VII do "caput" do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) serviços e obras direcionados à manutenção e ao melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas rodovias anteriormente pavimentadas e dragagens de manutenção; | Não Apreciado | - |
29.25.006 - alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) tenha registro no CAR pendente de homologação; | Não Apreciado | - |
29.25.007 - § 7º do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) São de utilidade pública as barragens de pequeno porte, nos termos do § 1º do art. 4º desta Lei, para fins de irrigação. | Não Apreciado | - |
29.25.008 - "caput" do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A autoridade ambiental competente assegurará procedimentos simplificados e prioridade na análise para o licenciamento ambiental de projetos relacionados às atividades ou aos empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário abrangidos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), quando exigível, bem como relacionados à segurança energética nacional, desde que previstos e contratados no planejamento e nas políticas energéticas nacionais. | Não Apreciado | - |
29.25.009 - § 1º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A exigência de EIA para o licenciamento ambiental das atividades e dos empreendimentos referidos no caput deste artigo somente deve ocorrer em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade licenciadora. | Não Apreciado | - |
29.25.010 - § 2º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) São dispensados do licenciamento ambiental até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei nº 11.445, de 5 janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), os sistemas e as estações de tratamento de água e de esgoto sanitário, exigível, neste último caso, outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do efluente tratado. | Não Apreciado | - |
29.25.011 - § 3º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os sistemas a que se refere o § 2º deste artigo incluem as instalações necessárias ao abastecimento público de água, desde a captação até as ligações prediais, e as instalações operacionais de coleta, de transporte e de tratamento de esgoto. | Não Apreciado | - |
29.25.012 - § 4º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, a requerimento do empreendedor responsável pelos sistemas ou pelas estações de tratamento, a autoridade outorgante de recursos hídricos, em articulação com o órgão ambiental correspondente, definirá ou revisará a classe correspondente a ser adotada em função dos usos preponderantes existentes no respectivo corpo de água. | Não Apreciado | - |
29.25.013 - § 5º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Aplica-se o disposto no caput e no § 1º às atividades e aos empreendimentos de saneamento básico abrangidos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), após o atingimento das metas referidas no § 2º deste artigo. | Não Apreciado | - |
29.25.014 - "caput" do art. 11 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O licenciamento ambiental de serviços e obras direcionados à ampliação de capacidade e à pavimentação em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, bem como direcionados a atividades e a empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, será realizado mediante emissão da LAC, acompanhada de RCE, respeitado o disposto no inciso I do caput do art. 22 desta Lei. | Não Apreciado | - |
29.25.015 - parágrafo único do art. 11 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O disposto no caput deste artigo aplica-se à ampliação ou à instalação de linhas de transmissão nas faixas de domínio das rodovias. | Não Apreciado | - |
29.25.016 - § 1º do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) As condicionantes ambientais devem ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento identificados nos estudos requeridos no licenciamento ambiental, bem como apresentar fundamentação técnica que aponte seu nexo causal com esses impactos, e não se prestam a mitigar ou a compensar impactos ambientais causados por terceiros e em situações nas quais o empreendedor não possua ingerência ou poder de polícia. | Não Apreciado | - |
29.25.017 - inciso I do § 2º do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) mitigar ou compensar impactos ambientais causados por terceiros, situação em que o equacionamento se efetua por meio de políticas ou serviços públicos de competência originária de outros órgãos ou entidades; | Não Apreciado | - |
29.25.018 - inciso II do § 2º do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) suprir deficiências ou danos decorrentes de omissões do poder público. | Não Apreciado | - |
29.25.019 - § 5º do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) As condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental não podem obrigar o empreendedor a manter ou a operar serviços de responsabilidade do poder público. | Não Apreciado | - |
29.25.020 - § 1º do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Os procedimentos e as modalidades de licenciamento e os tipos de estudo ou de relatório ambiental a serem exigidos devem ser definidos pelas autoridades licenciadoras, no âmbito das competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, por meio do enquadramento da atividade ou do empreendimento de acordo com os critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor. | Não Apreciado | - |
29.25.021 - inciso I do "caput" do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) a atividade ou o empreendimento for qualificado, simultaneamente, como de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor; | Não Apreciado | - |
29.25.022 - alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) as características gerais da região de implantação; | Não Apreciado | - |
29.25.023 - alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) as condições de instalação e de operação da atividade ou do empreendimento; | Não Apreciado | - |
29.25.024 - alínea "c" do inciso II do "caput" do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) os impactos ambientais da tipologia da atividade ou do empreendimento; e | Não Apreciado | - |
29.25.025 - alínea "d" do inciso II do "caput" do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) as medidas de controle ambiental necessárias; | Não Apreciado | - |
29.25.026 - inciso III do "caput" do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) não ocorrer supressão de vegetação nativa, que depende de autorização específica. | Não Apreciado | - |
29.25.027 - § 1º do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) São considerados atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso aqueles definidos em ato específico do ente federativo competente, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. | Não Apreciado | - |
29.25.028 - § 2º do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A autoridade licenciadora deve estabelecer previamente as condicionantes ambientais da LAC que o empreendedor deverá cumprir. | Não Apreciado | - |
29.25.029 - § 3º do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) As informações apresentadas pelo empreendedor no RCE poderão ser analisadas pela autoridade licenciadora por amostragem. | Não Apreciado | - |
29.25.030 - § 4º do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A autoridade licenciadora realizará, anualmente, vistorias por amostragem, para aferir a regularidade de atividades ou de empreendimentos licenciados pelo processo por adesão e compromisso, e deverá disponibilizar os resultados no subsistema de informações previsto no art. 35 desta Lei. | Não Apreciado | - |
29.25.031 - § 5º do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O resultado das vistorias de que trata o § 4º orientará a manutenção ou a revisão do ato referido no § 1º deste artigo sobre as atividades e os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso. | Não Apreciado | - |
29.25.032 - "caput" do art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O licenciamento ambiental especial será conduzido em procedimento monofásico, observadas as seguintes etapas: | Não Apreciado | - |
29.25.033 - inciso I do "caput" do art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) definição do conteúdo e elaboração do termo de referência pela autoridade licenciadora, ouvidas as autoridades envolvidas, quando for o caso; | Não Apreciado | - |
29.25.034 - inciso II do "caput" do art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) requerimento da LAE, acompanhado dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais exigidos, de responsabilidade do empreendedor, bem como de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial; | Não Apreciado | - |
29.25.035 - inciso III do "caput" do art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) apresentação à autoridade licenciadora das manifestações das autoridades envolvidas, quando for o caso; | Não Apreciado | - |
29.25.036 - inciso IV do "caput" do art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) análise, pela autoridade licenciadora, dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais apresentados e, se necessário, solicitação de informações adicionais e complementações, uma única vez; | Não Apreciado | - |
29.25.037 - inciso V do "caput" do art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) emissão de parecer técnico conclusivo; | Não Apreciado | - |
29.25.038 - inciso VI do "caput" do art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) concessão ou indeferimento da LAE. | Não Apreciado | - |
29.25.039 - § 1º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O licenciamento ambiental corretivo poderá ser por adesão e compromisso, observado o disposto no art. 22 desta Lei. | Não Apreciado | - |
29.25.040 - § 2º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Na impossibilidade de a LOC ser emitida por adesão e compromisso, deve ser firmado, anteriormente à emissão da licença de operação corretiva, termo de compromisso entre a autoridade licenciadora e o empreendedor, coerente com o conteúdo do RCA e do PBA. | Não Apreciado | - |
29.25.041 - § 3º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O termo de compromisso referido no § 2º deste artigo deve estabelecer os critérios, os procedimentos e as responsabilidades de forma a promover o licenciamento ambiental corretivo. | Não Apreciado | - |
29.25.042 - § 5º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Quando solicitada a LOC espontaneamente, o cumprimento de todas as exigências necessárias à sua expedição extinguirá a punibilidade do crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), e ficarão suspensos, durante a vigência do termo de compromisso referido nos §§ 2º e 3º deste artigo, eventuais processos, cumprimentos de pena e prazos prescricionais. | Não Apreciado | - |
29.25.043 - inciso I do "caput" do art. 42 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) não vincula a decisão da autoridade licenciadora; | Não Apreciado | - |
29.25.044 - inciso III do "caput" do art. 42 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) não obsta, no caso de sua ausência no prazo estabelecido, a continuidade da tramitação do processo de licenciamento ambiental nem a expedição da licença; | Não Apreciado | - |
29.25.045 - alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 43 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) terras indígenas com a demarcação homologada; | Não Apreciado | - |
29.25.046 - alínea "c" do inciso I do "caput" do art. 43 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos; | Não Apreciado | - |
29.25.047 - alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 44 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) terras indígenas com a demarcação homologada; | Não Apreciado | - |
29.25.048 - alínea "c" do inciso I do "caput" do art. 44 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos; | Não Apreciado | - |
29.25.049 - § 6º do art. 44 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Observado o disposto nesta Lei, a manifestação das autoridades envolvidas, quando apresentada nos prazos estabelecidos, deve ser considerada pela autoridade licenciadora, mas não vincula sua decisão quanto ao estabelecimento de condicionantes e à emissão de licenças ambientais. | Não Apreciado | - |
29.25.050 - § 1º do art. 54 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A interferência da realização dos estudos referidos no caput deste artigo nos atributos da unidade de conservação deve ser a menor possível. | Não Apreciado | - |
29.25.051 - § 2º do art. 54 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) O órgão gestor da unidade de conservação será informado com 15 (quinze) dias de antecedência sobre as datas e os horários de realização dos estudos referidos no caput deste artigo, o seu conteúdo e a metodologia utilizada. | Não Apreciado | - |
29.25.052 - "caput" do art. 58 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) A pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive instituição de fomento, que contrate atividade ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental deve exigir a apresentação da correspondente licença ambiental, definida pela autoridade licenciadora integrante do Sisnama, não possuindo dever fiscalizatório da regularidade ambiental do contratado, sob pena de responsabilidade subsidiária, na medida e proporção de sua contribuição, quanto a danos ambientais decorrentes da execução da atividade ou do empreendimento. | Não Apreciado | - |
29.25.053 - § 1º do art. 58 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) As instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suas funções legais e regulamentares, devem exigir a correspondente licença ambiental, definida pela autoridade licenciadora integrante do Sisnama, para o financiamento de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, não possuindo dever fiscalizatório da regularidade ambiental, sob pena de serem subsidiariamente responsáveis, na medida e proporção de sua contribuição, por eventuais danos ambientais decorrentes da execução da atividade ou do empreendimento pelo terceiro diretamente envolvido. | Não Apreciado | - |
29.25.054 - § 2º do art. 58 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Exigida a apresentação da licença ambiental nos termos deste artigo, os contratantes com atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental e as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil não serão responsabilizados por eventuais danos ambientais ocorridos em razão da execução da atividade ou do empreendimento. | Não Apreciado | - |
29.25.055 - § 3º do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, com a redação dada pelo art. 61 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo. | Não Apreciado | - |
29.25.056 - inciso I do "caput" do art. 65 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, as medidas para evitá-la, fazê-la cessar ou mitigá-la serão formalmente comunicadas ao órgão ambiental licenciador, cessando os efeitos da medida adotada pelo órgão ambiental não licenciador em caso de descumprimento; | Não Apreciado | - |
29.25.057 - inciso II do "caput" do art. 65 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) a manifestação técnica do órgão licenciador prevalecerá, inclusive na situação da lavratura de 2 (dois) autos de infração ou de outras medidas pela mesma hipótese de incidência e na situação em que o órgão ambiental licenciador, cientificado pelo órgão ambiental não licenciador da lavratura de auto de infração ou da imposição de outras medidas, manifestar-se pela não ocorrência da infração. | Não Apreciado | - |
29.25.058 - parágrafo único do art. 65 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) Na ocorrência do previsto no inciso II do caput deste artigo, a manifestação do órgão ambiental licenciador fará cessar automaticamente os efeitos do auto de infração ou de outras medidas aplicadas pelo órgão ambiental não licenciador. | Não Apreciado | - |
29.25.059 - inciso III do "caput" do art. 66 (Ver texto do dispositivo vetado) (Ocultar texto do dispositivo vetado) §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006. | Não Apreciado | - |