Veto nº 8/2026 Parcial Em tramitação

(Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços)

Mensagem nº 36/2026

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei Complementar nº 227 de 13/01/2026
Recebido no Congresso Nacional:
em 14/01/2026
Sobrestando a pauta a partir de:
04/03/2026
Assunto:
Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024, que "Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001."


Dispositivo Situação Resultado Nominal
08.26.001 - § 5º do art. 5º (Ver texto do dispositivo vetado)

Relativamente ao disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar e ao disposto neste artigo no tocante à atividade de cobrança administrativa, ficam mantidas as atribuições e as competências das autoridades integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios constantes das respectivas leis específicas, vigentes em 20 de dezembro de 2023.

Não Apreciado -
08.26.002 - art 35-A da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 165 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os Municípios e o Distrito Federal podem prever hipótese de antecipação do pagamento do ITBI, que deve ser opcional para o contribuinte, para que o imposto incida na formalização do respectivo título translativo, assim considerados a escritura pública ou documento particular com força de escritura pública.

Não Apreciado -
08.26.003 - parágrafo único do art. 35-A da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, com a redação dada pelo art. 165 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese de que trata o caput deste artigo, os Municípios e o Distrito Federal poderão aplicar alíquota inferior àquela incidente no momento do registro do título translativo no Registro de Imóveis.

Não Apreciado -
08.26.004 - § 3º do art 12º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a redação dada pelo art. 174 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior.

Não Apreciado -
08.26.005 - inciso III do § 4º do art 12º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a redação dada pelo art. 174 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

valor da operação não representado em dinheiro, inclusive na hipótese em que a contraprestação se dê através de pontos de programa de fidelidade próprio; e

Não Apreciado -
08.26.006 - § 5º do art. 116 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a redação dada pelo art. 174 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Na hipótese de fornecimento de gás canalizado sujeito à tributação pelo regime específico de que trata o art. 172 desta Lei Complementar, a devolução de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada em momento diverso da cobrança, nos termos do regulamento.

Não Apreciado -
08.26.007 - inciso I do § 4º do art. 293 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a redação dada pelo art. 174 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

3 % (três por cento) para os tributos federais unificados de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo;

Não Apreciado -
08.26.008 - § 5º do art. 293 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a redação dada pelo art. 174 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A SAF somente poderá apropriar e utilizar créditos do IBS e da CBS em relação às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas, pela mesma alíquota devida sobre essas operações, observado, no que couber, o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar, vedado o creditamento durante o período de que trata o § 8º deste artigo.

Não Apreciado -
08.26.009 - § 8º do art. 293 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a redação dada pelo art. 174 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A receita decorrente da cessão dos direitos desportivos dos atletas e da transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade em outra entidade desportiva não será incluída na base de cálculo do pagamento mensal e unificado de que trata este artigo nos 5 (cinco) primeiros anos-calendários da constituição da SAF, ficando ressalvado durante esse período o disposto nos incisos II e IV do § 3º deste artigo.

Não Apreciado -
08.26.010 - § 9º do art. 293 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a redação dada pelo art. 174 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do § 4º deste artigo às entidades elencadas no inciso XII do art. 128 desta Lei Complementar.

Não Apreciado -
08.26.011 - § 10 do art. 293 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a redação dada pelo art. 174 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Ato conjunto da RFB e do CGIBS regulamentará a forma de recolhimento do IBS e da CBS devidos na forma deste Capítulo.

Não Apreciado -
08.26.012 - § 3º do art. 327-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a redação dada pelo art. 174 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O Conselho de Administração da Suframa regulamentará o incidente de verificação de que trata o § 2º.

Não Apreciado -
08.26.013 - inciso III do § 2º do art. 341-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a redação dada pelo art. 174 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

simulação: o disposto no § 1º do art. 167 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

Não Apreciado -
08.26.014 - item 2 do Anexo VII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a redação dada pelo art. 174 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos, em conformidade com os requisitos da legislação específica, e alimentos líquidos naturais produzidos à base de vegetais, cereais, frutas, leguminosas, oleaginosas e tubérculos, ainda que mistos, classificados nos códigos 0403.20.00, 0403.90.00 e 2202.99.00 da NCM/SH

Não Apreciado -
Identificação:
VET 8/2026
Autor:
Presidência da República
Data:
14/01/2026
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 108, de 2024, que "Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001."
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
15/01/2026
Descrição/Ementa
Avulso do Veto n° 8 de 2026.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 05 de fevereiro de 2026. | Veja a tramitação
14/01/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU de 14/01/2026 (pag. 29) a Mensagem nº 36 de 2026, comunicando o veto parcial aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 108 de 2024.
Publicado no DOU Páginas 29
14/01/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 8/2026 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 14/01/2026
- Sobrestando a pauta a partir de: 04/03/2026
Calendário
15/01/2026
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 05 de fevereiro de 2026.
Avulso inicial da matéria