Veto nº 9/2013 Parcial Em tramitação

(Contribuição fiscal das empresas jornalísticas e de radiodifusão, empresas de transporte aéreo de passageiros e de carga)

Mensagem nº 111/2013

Matéria vetada:
PLV 1/2013
Norma gerada:
Lei nº 12.794 de 02/04/2013
Assunto:
Contribuição fiscal das empresas jornalísticas e de radiodifusão, empresas de transporte aéreo de passageiros e de carga
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2013 (oriundo da Medida Provisória nº 582/2012), que "Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; altera as Leis nºs 12.715, de 17 de setembro de 2012, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 9.718, de 27 de novembro de 1998; e dá outras providências".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
09.13.001 - inciso V do "caput" do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0;

Não Apreciado -
09.13.002 - inciso VI do "caput" do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

as empresas de transporte ferroviário de passageiros;

Não Apreciado -
09.13.003 - inciso VII do "caput" do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

as empresas de transporte metroferroviário de passageiros;

Não Apreciado -
09.13.004 - inciso VIII do "caput" do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.2001.39.12, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.54.00, 1.2003.70.00 e 1.2003.60.00;

Não Apreciado -
09.13.005 - inciso IX do "caput" do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

as empresas de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária;

Não Apreciado -
09.13.006 - inciso X do "caput" do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

as empresas de prestação de serviços hospitalares;

Não Apreciado -
09.13.007 - inciso XI do "caput" do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0.

Não Apreciado -
09.13.008 - § 7º do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Excetuam-se da metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as sociedades cooperativas que desenvolvam as atividades dos incisos IV, V, VIII, IX e X do "caput" deste artigo.

Não Apreciado -
09.13.009 - inciso XIII do § 3º art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

que recolham ou recuperem resíduos sólidos para reciclagem ou reutilização, nos termos das Leis nºs 12.305, de 2 de agosto de 2010, e 12.375, de 30 de dezembro de 2010, para venda como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de produtos (indústria da reciclagem);

Não Apreciado -
09.13.010 - inciso XIV do § 3º art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

de transporte aéreo de passageiros e de carga não regular (táxi-aéreo), nos termos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986;

Não Apreciado -
09.13.011 - inciso XV do § 3º art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002;

Não Apreciado -
09.13.012 - inciso XVI do § 3º art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

de transporte rodoviário de cargas enquadradas nas subclasses 4930-2/01, 4930-2/02, 4930-2/03 e 4930-2/04 da CNAE 2.0.

Não Apreciado -
09.13.013 - § 6º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins do inciso XV do § 3º, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário por qualquer plataforma, inclusive em portais de conteúdo da internet.

Não Apreciado -
09.13.014 - § 7º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto no inciso XVI do § 3º deste artigo não se aplica às empresas de transporte rodoviário de veículos 0 km (zero quilômetro), que continuarão sob o regime de tributação anterior.

Não Apreciado -
09.13.015 - § 8º do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Excetuam-se da metodologia adotada para a contribuição sobre a receita bruta, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as sociedades cooperativas que desenvolvam as atividades dos incisos XV e XVI do § 3º deste artigo ou que fabriquem os produtos classificados nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.06, 03.07 e 1211.90.90, constantes do Anexo I desta Lei.

Não Apreciado -
09.13.016 - § 9º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo art. 1º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto nos arts. 7º e 8º poderá não ser aproveitado por empresa que entender que a nova regulamentação irá gerar um ônus, em comparação com a legislação anterior, bastando para isso, no início de cada exercício, efetuar o primeiro recolhimento da contribuição patronal, integralmente de acordo com as condições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, condição que deverá prevalecer até o final do exercício.

Não Apreciado -
09.13.017 - código NCM 0801.3 do Anexo I da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo Anexo II e pelo inciso III do art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo II desta Lei.

Não Apreciado -
09.13.018 - código NCM 0807.1 do Anexo I da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo Anexo II e pelo inciso III do art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo II desta Lei.

Não Apreciado -
09.13.019 - código NCM 1301.90.90 do Anexo I da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo Anexo II e pelo inciso III do art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo II desta Lei.

Não Apreciado -
09.13.020 - código NCM 1302.19.99 (exclusivamente para derivados do caju) do Anexo I da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo Anexo II e pelo inciso III do art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo II desta Lei.

Não Apreciado -
09.13.021 - código NCM 36.04 do Anexo I da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo Anexo II e pelo inciso III do art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo II desta Lei.

Não Apreciado -
09.13.022 - código NCM 4820.20.00 do Anexo I da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo Anexo II e pelo inciso III do art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo II desta Lei.

Não Apreciado -
09.13.023 - código NCM 4901.10.00 do Anexo I da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo Anexo II e pelo inciso III do art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo II desta Lei.

Não Apreciado -
09.13.024 - código NCM 4901.91.00 do Anexo I da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo Anexo II e pelo inciso III do art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo II desta Lei.

Não Apreciado -
09.13.025 - código NCM 4901.99.00 do Anexo I da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo Anexo II e pelo inciso III do art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo II desta Lei.

Não Apreciado -
09.13.026 - código NCM 4902.90.00 do Anexo I da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo Anexo II e pelo inciso III do art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo II desta Lei.

Não Apreciado -
09.13.027 - código NCM 4903.00.00 do Anexo I da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo Anexo II e pelo inciso III do art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo II desta Lei.

Não Apreciado -
09.13.028 - código NCM 4904.00.00 do Anexo I da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo Anexo II e pelo inciso III do art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo II desta Lei.

Não Apreciado -
09.13.029 - código NCM 4905.10.00 do Anexo I da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo Anexo II e pelo inciso III do art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo II desta Lei.

Não Apreciado -
09.13.030 - código NCM 4905.91.00 do Anexo I da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo Anexo II e pelo inciso III do art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo II desta Lei.

Não Apreciado -
09.13.031 - código NCM 4905.99.00 do Anexo I da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo Anexo II e pelo inciso III do art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo II desta Lei.

Não Apreciado -
09.13.032 - código NCM 8526.10.00 do Anexo I da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo Anexo II e pelo inciso III do art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo II desta Lei.

Não Apreciado -
09.13.033 - código NCM 8526.92.00 do Anexo I da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo Anexo II e pelo inciso III do art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo II desta Lei.

Não Apreciado -
09.13.034 - código NCM 8543.70.99 do Anexo I da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo Anexo II e pelo inciso III do art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo II desta Lei.

Não Apreciado -
09.13.035 - código NCM 9023.00.00 do Anexo I da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo Anexo II e pelo inciso III do art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo II desta Lei.

Não Apreciado -
09.13.036 - códigos NCM contidos no Capítulo 93 do Anexo I da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo Anexo II e pelo inciso III do art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo II desta Lei.

Não Apreciado -
09.13.037 - código NCM 9619.00.00 do Anexo I da Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com a redação dada pelo Anexo II e pelo inciso III do art. 2º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

acrescido dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, constantes do Anexo II desta Lei.

Não Apreciado -
09.13.038 - inciso II do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

no inciso III do "caput" do art. 2º.

Não Apreciado -
09.13.039 - alínea “d” do inciso I do § 6º do art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, com a redação dada pelo art. 13 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

ficam limitadas a 4% (quatro por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 1º e a 4% (quatro por cento) do imposto sobre a renda devido com relação ao programa de que trata o art. 3º;

Não Apreciado -
09.13.040 - alínea “c” do inciso II do § 6º do art. 4º da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, com a redação dada pelo art. 13 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

ficam limitadas a 4% (quatro por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que trata o art. 1º e a 4% (quatro por cento) do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao programa de que
trata o art. 3º, observado em ambas as hipóteses o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Não Apreciado -
09.13.041 - "caput" do art. 13 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, com a redação dada pelo art. 20 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 2.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.

Não Apreciado -
09.13.042 - inciso I do art. 14 da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, com a redação dada pelo art. 20 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;

Não Apreciado -
09.13.043 - inciso I do parágrafo único do art. 21 (Ver texto do dispositivo vetado)

as alterações realizadas pelo art. 1º desta Lei aos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

Não Apreciado -
09.13.044 - inciso II do parágrafo único do art. 21. (Ver texto do dispositivo vetado)

o inciso III do art. 2º e o inciso II do art. 3º, ambos desta Lei.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 9/2013
Autor:
Presidência da República
Data:
03/04/2013
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 1, de 2013 (oriundo da Medida Provisória nº 582/2012), que "Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária de empresas dos setores industriais e de serviços; permite depreciação de bens de capital para apuração do Imposto de Renda; institui o Regime Especial de Incentivo ao Desenvolvimento da Infraestrutura da Indústria de Fertilizantes; altera a Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, quanto à abrangência do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa; altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na comercialização da laranja; reduz o Imposto de Renda devido pelo prestador autônomo de transporte de carga; altera as Leis nºs 12.715, de 17 de setembro de 2012, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 10.925, de 23 de julho de 2004, e 9.718, de 27 de novembro de 1998; e dá outras providências".
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
Cópia integral de Processo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
13/09/2023
Descrição/Ementa
Processo físico integralmente digitalizado.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da ... | Veja a tramitação
03/04/2013
CN-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Autuado como VET 00009 2013, aposto ao PLV 00001 2013 (MPV 00582 2012).
Este processo contém 2 (duas) folha(s) numerada(s) e rubricada(s).
À SSCLCN.
Publicado no DOU Páginas 7-8 PUB SEÇÃO 1 Nº 63
05/04/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada a Mensagem nº 21, de 2013-CN (nº 111/2013, na origem), comunicando ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLV nº 1, de 2013, às fls. 3 a 47.
08/04/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SEXP para elaboração do Ofício do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de emitir relatório sobre o veto. Ao Ofício, serão anexadas cópias do Aviso, da Mensagem Presidencial e, se for o caso, da Lei, contendo as partes sancionadas, além do autógrafo do projeto. Após anexação da cópia do citado Ofício, o processado será devolvido à Secretaria de Coordenação Legislativa do Congresso Nacional.
08/04/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 13h52.
18/04/2013
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 244 de 18/04/13, ao Senhor Presidente da Câmara dos Deputados solicitando a indicação de Deputados para compor a Comissão Mista a ser incumbida de relatar o veto (48).
À SCLCN.
22/04/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntado o Ofício SGM/P nº 681, de 2013, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto, às fls. 49 e 50.
30/04/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntado o estudo de tramitação da proposição vetada (PLV nº 1, de 2013), às fls. 51 a 56.
03/07/2013
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura, designação da Comissão Mista e estabelecimento de calendário para a tramitação da matéria.
03/07/2013
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
13h37 - Leitura do Veto Parcial nº 9, de 2013.
Designação da Comissão Mista, de acordo com o disposto no § 2º do art. 104 do Regimento Comum e na Resolução nº 2, de 2000-CN:
SENADORES: Francisco Dornelles, Inácio Arruda, Ataídes Oliveira e Alfredo Nascimento.
DEPUTADOS: Sibá Machado, Marcelo Castro, Antonio Carlos Mendes Thame, André Figueiredo e Onyx Lorenzoni.
Nos termos do art. 105 do Regimento Comum, a Comissão Mista deverá apresentar o relatório sobre o veto até o dia 6 de agosto de 2013.
O prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal encerrar-se-á em 16 de agosto de 2013.
À SACM.
Publicado no DCN Páginas 1519-1522
Publicado no DCN Páginas 1337-1367
Publicado no DCN Páginas 1309
Avulso inicial da matéria
04/07/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Situação:
AGUARDANDO INSTALAÇÃO DA COMISSÃO
Ação:
Recebido neste Órgão em 03.07.2013, às 19 horas.
Anexado comunicado enviado aos membros da Comissão Mista, com respectivo protocolo eletrônico de envio da mensagem, informando a composição da Comissão, com as idades dos integrantes do colegiado, e o prazo para apresentação do Relatório (à fl. 61).
18/07/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Anexado comunicado enviado aos membros da Comissão Mista, com respectivo protocolo eletrônico de envio da mensagem, informando que o novo prazo para a apresentação do Relatório é até o dia 23 de julho de 2013 em virtude da não realização do recesso parlamentar (às fls. 62 e 63).
24/07/2013
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Esgotado o prazo regimental previsto no art. 105 do Regimento Comum sem apresentação do relatório pela Comissão Mista.
Encaminhada à SGLCN.
29/08/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Aguardando inclusão em Ordem do Dia.
21/12/2022
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A proposição continua a tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.
13/09/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. Novos documentos que devam integrar os autos serão juntados à matéria apenas em formato digital.
Cópia integral de Processo