Veto nº 13/2020 - Votação do dispositivo 13.20.005 - § 2º-A do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, com a redação dada pelo art. 2º do projeto

Matéria vetada:
PL 873/2020
PL 873/2020
Norma gerada:
Lei nº 13.998 de 14/05/2020

  

Votação do dispositivo 13.20.005 - § 2º-A do art. 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, com a redação dada pelo art. 2º do projeto

Texto do dispositivo vetado:
Sem prejuízo de outras categorias profissionais, incluem-se naquelas a que se refere a alínea "c" do inciso VI do caput deste artigo os que, de todas as etnias, exerçam profissão regulamentada por lei específica, desde que estejam devidamente inscritos no respectivo conselho profissional; os pescadores profissionais artesanais e os aquicultores; os agricultores familiares; os arrendatários, os extrativistas, os silvicultores, os beneficiários dos programas de crédito fundiário, os assentados da reforma agrária, os quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais; os técnicos agrícolas; os trabalhadores das artes e da cultura, entre eles os autores e artistas, de qualquer área, setor ou linguagem artística, incluídos os intérpretes, os executantes e os técnicos em espetáculos de diversões; os artistas, inscritos ou não no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários (Cadsol), no CadÚnico, no Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, nos Cadastros Estaduais de Cultura, nos Cadastros Municipais de Cultura ou no Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC); os cooperados ou associados de cooperativa ou associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis; os cooperados ou associados de cooperativa ou associação; os taxistas e os mototaxistas; os motoristas de aplicativo; os motoristas de transporte escolar; os trabalhadores do transporte de passageiros regular; os microempresários de vans e ônibus escolares; os caminhoneiros; os entregadores de aplicativo; os diaristas; os agentes de turismo e os guias de turismo; os seringueiros; os mineiros; os garimpeiros, definidos como aqueles que, individualmente ou de forma associativa, atuem diretamente no processo de extração de substâncias minerais garimpáveis; os ministros de confissão religiosa e profissionais assemelhados; os profissionais autônomos da educação física; os trabalhadores do esporte, entre eles os atletas, os paratletas, os técnicos, os preparadores físicos, os fisioterapeutas, os nutricionistas, os psicólogos, os árbitros e os auxiliares de arbitragem, de qualquer modalidade, incluídos os trabalhadores envolvidos na realização das competições; os barraqueiros de praia, os ambulantes, os feirantes, os camelôs e as baianas de acarajé; os garçons; os marisqueiros e os catadores de caranguejos; os artesãos; os expositores em feira de artesanato; os cuidadores; as babás; os manicures e os pedicures, os cabeleireiros, os barbeiros, os esteticistas, os depiladores, os maquiadores e os demais profissionais da beleza reconhecidos pela Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012; os empreendedores individuais das categorias de beleza, cosméticos, terapias complementares, arte-educação e de atividades similares; os empreendedores independentes das vendas diretas; os ambulantes que comercializem alimentos; os vendedores de marketing multinível e os vendedores porta a porta; os sócios de pessoas jurídicas inativas, dispensada a apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis); os produtores em regime de economia solidária, assim considerados os membros diretamente envolvidos na consecução do objetivo social de organizações coletivas de caráter associativo e suprafamiliares que realizem atividades econômicas permanentes, exceto as relativas à intermediação de mão de obra subordinada, e cujos participantes sejam trabalhadores do meio urbano ou rural que exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados; e os professores contratados que estejam sem receber salário."
Data da Sessão:
04/11/2020
Tipo de votação:
Painel
Casa Votos  
Sim Não AbstençãoAbst. Branco ObstruçãoObstr. Art.17 Total
Senado Federal 45 17 2 0 0 0 64
Câmara dos Deputados Veto mantido no Senado Federal, não houve deliberação na Câmara dos Deputados
Resultado Mantido

Parlamentar Partido UF Voto 
Cidadania
Alessandro Vieira Cidadania SE Abstenção
Eliziane Gama Cidadania MA Não
Jorge Kajuru Cidadania GO Não
DEM
Jayme Campos DEM MT Sim
Marcos Rogério DEM RO Sim
MDB
Confúcio Moura MDB RO Sim
Dário Berger MDB SC Sim
Eduardo Braga MDB AM Sim
Fernando Coelho Filho MDB PE Sim
Jader Barbalho MDB PA Sim
Jarbas Vasconcelos MDB PE Sim
José Maranhão MDB PB Sim
Luiz do Carmo MDB GO Sim
Marcelo Castro MDB PI Sim
Marcio Bittar MDB AC Sim
PDT
Acir Gurgacz PDT RO Sim
Weverton PDT MA Não
PL
Jorginho Mello PL SC Sim
Wellington Fagundes PL MT Sim
PROGRES
Ciro Nogueira PROGRES PI Sim
Diego Tavares PROGRES PB Sim
Elmano Férrer PROGRES PI Sim
Esperidião Amin PROGRES SC Sim
Kátia Abreu PROGRES TO Sim
Luis Carlos Heinze PROGRES RS Sim
PROS
Telmário Mota PROS RR Sim
Zenaide Maia PROS RN Não
PSB
Leila Barros PSB DF Não
PSD
Angelo Coronel PSD BA Sim
Antonio Anastasia PSD MG Sim
Carlos Fávaro PSD MT Sim
Carlos Portinho PSD RJ Sim
Carlos Viana PSD MG Não
Lucas Barreto PSD AP Sim
Nelsinho Trad PSD MS Sim
Omar Aziz PSD AM Sim
Otto Alencar Filho PSD BA Sim
Vanderlan Cardoso PSD GO Sim
PSDB
Izalci Lucas PSDB DF Sim
José Serra PSDB SP Sim
Mara Gabrilli PSDB SP Não
Plínio Valério PSDB AM Sim
Rodrigo Cunha PSDB AL Não
PSL
Major Olimpio PSL SP Sim
Soraya Thronicke PSL MS Sim
PT
Humberto Costa PT PE Não
Jaques Wagner PT BA Não
Paulo Paim PT RS Não
Paulo Rocha PT PA Não
Rogério Carvalho PT SE Não
Podemos
Alvaro Dias Podemos PR Sim
Eduardo Girão Podemos CE Abstenção
Flávio Arns Podemos PR Não
Lasier Martins Podemos RS Sim
Marcos do Val Podemos ES Sim
Oriovisto Guimarães Podemos PR Sim
Reguffe Podemos DF Não
Rose de Freitas Podemos ES Sim
Styvenson Valentim Podemos RN Sim
REDE
Fabiano Contarato REDE ES Não
Randolfe Rodrigues REDE AP Não
Republica
Flávio Bolsonaro Republica RJ Sim
Mecias de Jesus Republica RR Sim
Ney Suassuna Republica PB Sim