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Veto nº 29/2025 Parcial Em tramitação

(Licenciamento ambiental)

Mensagem nº 1097/2025

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 15.190 de 08/08/2025
Recebido no Congresso Nacional:
em 08/08/2025
Sobrestando a pauta a partir de:
07/09/2025
Assunto:
Licenciamento ambiental
Ementa:

Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.159, de 2021, que "Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências.".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
29.25.001 - inciso XXXV do "caput" do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

porte da atividade ou do empreendimento: dimensionamento da atividade ou do empreendimento com base em critérios preestabelecidos pelo ente federativo competente, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011;

Não Apreciado -
29.25.002 - inciso XXXVI do "caput" do art. 3º (Ver texto do dispositivo vetado)

potencial poluidor da atividade ou do empreendimento: avaliação qualitativa ou quantitativa que mede a capacidade de a atividade ou de o empreendimento vir a causar impacto ambiental negativo, baseada em critérios preestabelecidos pelo ente federativo competente, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Não Apreciado -
29.25.003 - § 1º do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

Os entes federativos devem definir as tipologias de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, respeitadas as atribuições previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, atualizadas sempre que necessário e observado o disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei.

Não Apreciado -
29.25.004 - inciso III do "caput" do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

não incluídos nas listas de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental estabelecidas na forma do § 1º do art. 4º desta Lei, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis;

Não Apreciado -
29.25.005 - inciso VII do "caput" do art. 8º (Ver texto do dispositivo vetado)

serviços e obras direcionados à manutenção e ao melhoramento da infraestrutura em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, incluídas rodovias anteriormente pavimentadas e dragagens de manutenção;

Não Apreciado -
29.25.006 - alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

tenha registro no CAR pendente de homologação;

Não Apreciado -
29.25.007 - § 7º do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

São de utilidade pública as barragens de pequeno porte, nos termos do § 1º do art. 4º desta Lei, para fins de irrigação.

Não Apreciado -
29.25.008 - "caput" do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

A autoridade ambiental competente assegurará procedimentos simplificados e prioridade na análise para o licenciamento ambiental de projetos relacionados às atividades ou aos empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário abrangidos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), quando exigível, bem como relacionados à segurança energética nacional, desde que previstos e contratados no planejamento e nas políticas energéticas nacionais.

Não Apreciado -
29.25.009 - § 1º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

A exigência de EIA para o licenciamento ambiental das atividades e dos empreendimentos referidos no caput deste artigo somente deve ocorrer em situações excepcionais, devidamente justificadas pela autoridade licenciadora.

Não Apreciado -
29.25.010 - § 2º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

São dispensados do licenciamento ambiental até o atingimento das metas de universalização previstas na Lei nº 11.445, de 5 janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), os sistemas e as estações de tratamento de água e de esgoto sanitário, exigível, neste último caso, outorga de direito de uso de recursos hídricos para o lançamento do efluente tratado.

Não Apreciado -
29.25.011 - § 3º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os sistemas a que se refere o § 2º deste artigo incluem as instalações necessárias ao abastecimento público de água, desde a captação até as ligações prediais, e as instalações operacionais de coleta, de transporte e de tratamento de esgoto.

Não Apreciado -
29.25.012 - § 4º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, a requerimento do empreendedor responsável pelos sistemas ou pelas estações de tratamento, a autoridade outorgante de recursos hídricos, em articulação com o órgão ambiental correspondente, definirá ou revisará a classe correspondente a ser adotada em função dos usos preponderantes existentes no respectivo corpo de água.

Não Apreciado -
29.25.013 - § 5º do art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

Aplica-se o disposto no caput e no § 1º às atividades e aos empreendimentos de saneamento básico abrangidos pela Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 (Lei de Saneamento Básico), após o atingimento das metas referidas no § 2º deste artigo.

Não Apreciado -
29.25.014 - "caput" do art. 11 (Ver texto do dispositivo vetado)

O licenciamento ambiental de serviços e obras direcionados à ampliação de capacidade e à pavimentação em instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de servidão, bem como direcionados a atividades e a empreendimentos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, será realizado mediante emissão da LAC, acompanhada de RCE, respeitado o disposto no inciso I do caput do art. 22 desta Lei.

Não Apreciado -
29.25.015 - parágrafo único do art. 11 (Ver texto do dispositivo vetado)

O disposto no caput deste artigo aplica-se à ampliação ou à instalação de linhas de transmissão nas faixas de domínio das rodovias.

Não Apreciado -
29.25.016 - § 1º do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

As condicionantes ambientais devem ser proporcionais à magnitude dos impactos ambientais da atividade ou do empreendimento identificados nos estudos requeridos no licenciamento ambiental, bem como apresentar fundamentação técnica que aponte seu nexo causal com esses impactos, e não se prestam a mitigar ou a compensar impactos ambientais causados por terceiros e em situações nas quais o empreendedor não possua ingerência ou poder de polícia.

Não Apreciado -
29.25.017 - inciso I do § 2º do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

mitigar ou compensar impactos ambientais causados por terceiros, situação em que o equacionamento se efetua por meio de políticas ou serviços públicos de competência originária de outros órgãos ou entidades;

Não Apreciado -
29.25.018 - inciso II do § 2º do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

suprir deficiências ou danos decorrentes de omissões do poder público.

Não Apreciado -
29.25.019 - § 5º do art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

As condicionantes estabelecidas no licenciamento ambiental não podem obrigar o empreendedor a manter ou a operar serviços de responsabilidade do poder público.

Não Apreciado -
29.25.020 - § 1º do art. 18 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os procedimentos e as modalidades de licenciamento e os tipos de estudo ou de relatório ambiental a serem exigidos devem ser definidos pelas autoridades licenciadoras, no âmbito das competências definidas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, por meio do enquadramento da atividade ou do empreendimento de acordo com os critérios de localização, natureza, porte e potencial poluidor.

Não Apreciado -
29.25.021 - inciso I do "caput" do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

a atividade ou o empreendimento for qualificado, simultaneamente, como de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor;

Não Apreciado -
29.25.022 - alínea "a" do inciso II do "caput" do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

as características gerais da região de implantação;

Não Apreciado -
29.25.023 - alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

as condições de instalação e de operação da atividade ou do empreendimento;

Não Apreciado -
29.25.024 - alínea "c" do inciso II do "caput" do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

os impactos ambientais da tipologia da atividade ou do empreendimento; e

Não Apreciado -
29.25.025 - alínea "d" do inciso II do "caput" do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

as medidas de controle ambiental necessárias;

Não Apreciado -
29.25.026 - inciso III do "caput" do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

não ocorrer supressão de vegetação nativa, que depende de autorização específica.

Não Apreciado -
29.25.027 - § 1º do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

São considerados atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso aqueles definidos em ato específico do ente federativo competente, nos termos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.

Não Apreciado -
29.25.028 - § 2º do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

A autoridade licenciadora deve estabelecer previamente as condicionantes ambientais da LAC que o empreendedor deverá cumprir.

Não Apreciado -
29.25.029 - § 3º do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

As informações apresentadas pelo empreendedor no RCE poderão ser analisadas pela autoridade licenciadora por amostragem.

Não Apreciado -
29.25.030 - § 4º do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

A autoridade licenciadora realizará, anualmente, vistorias por amostragem, para aferir a regularidade de atividades ou de empreendimentos licenciados pelo processo por adesão e compromisso, e deverá disponibilizar os resultados no subsistema de informações previsto no art. 35 desta Lei.

Não Apreciado -
29.25.031 - § 5º do art. 22 (Ver texto do dispositivo vetado)

O resultado das vistorias de que trata o § 4º orientará a manutenção ou a revisão do ato referido no § 1º deste artigo sobre as atividades e os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental pelo procedimento por adesão e compromisso.

Não Apreciado -
29.25.032 - "caput" do art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado)

O licenciamento ambiental especial será conduzido em procedimento monofásico, observadas as seguintes etapas:

Não Apreciado -
29.25.033 - inciso I do "caput" do art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado)

definição do conteúdo e elaboração do termo de referência pela autoridade licenciadora, ouvidas as autoridades envolvidas, quando for o caso;

Não Apreciado -
29.25.034 - inciso II do "caput" do art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado)

requerimento da LAE, acompanhado dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais exigidos, de responsabilidade do empreendedor, bem como de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial;

Não Apreciado -
29.25.035 - inciso III do "caput" do art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado)

apresentação à autoridade licenciadora das manifestações das autoridades envolvidas, quando for o caso;

Não Apreciado -
29.25.036 - inciso IV do "caput" do art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado)

análise, pela autoridade licenciadora, dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais apresentados e, se necessário, solicitação de informações adicionais e complementações, uma única vez;

Não Apreciado -
29.25.037 - inciso V do "caput" do art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado)

emissão de parecer técnico conclusivo;

Não Apreciado -
29.25.038 - inciso VI do "caput" do art. 25 (Ver texto do dispositivo vetado)

concessão ou indeferimento da LAE.

Não Apreciado -
29.25.039 - § 1º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

O licenciamento ambiental corretivo poderá ser por adesão e compromisso, observado o disposto no art. 22 desta Lei.

Não Apreciado -
29.25.040 - § 2º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

Na impossibilidade de a LOC ser emitida por adesão e compromisso, deve ser firmado, anteriormente à emissão da licença de operação corretiva, termo de compromisso entre a autoridade licenciadora e o empreendedor, coerente com o conteúdo do RCA e do PBA.

Não Apreciado -
29.25.041 - § 3º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

O termo de compromisso referido no § 2º deste artigo deve estabelecer os critérios, os procedimentos e as responsabilidades de forma a promover o licenciamento ambiental corretivo.

Não Apreciado -
29.25.042 - § 5º do art. 26 (Ver texto do dispositivo vetado)

Quando solicitada a LOC espontaneamente, o cumprimento de todas as exigências necessárias à sua expedição extinguirá a punibilidade do crime previsto no art. 60 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), e ficarão suspensos, durante a vigência do termo de compromisso referido nos §§ 2º e 3º deste artigo, eventuais processos, cumprimentos de pena e prazos prescricionais.

Não Apreciado -
29.25.043 - inciso I do "caput" do art. 42 (Ver texto do dispositivo vetado)

não vincula a decisão da autoridade licenciadora;

Não Apreciado -
29.25.044 - inciso III do "caput" do art. 42 (Ver texto do dispositivo vetado)

não obsta, no caso de sua ausência no prazo estabelecido, a continuidade da tramitação do processo de licenciamento ambiental nem a expedição da licença;

Não Apreciado -
29.25.045 - alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 43 (Ver texto do dispositivo vetado)

terras indígenas com a demarcação homologada;

Não Apreciado -
29.25.046 - alínea "c" do inciso I do "caput" do art. 43 (Ver texto do dispositivo vetado)

áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos;

Não Apreciado -
29.25.047 - alínea "a" do inciso I do "caput" do art. 44 (Ver texto do dispositivo vetado)

terras indígenas com a demarcação homologada;

Não Apreciado -
29.25.048 - alínea "c" do inciso I do "caput" do art. 44 (Ver texto do dispositivo vetado)

áreas tituladas de remanescentes das comunidades dos quilombos;

Não Apreciado -
29.25.049 - § 6º do art. 44 (Ver texto do dispositivo vetado)

Observado o disposto nesta Lei, a manifestação das autoridades envolvidas, quando apresentada nos prazos estabelecidos, deve ser considerada pela autoridade licenciadora, mas não vincula sua decisão quanto ao estabelecimento de condicionantes e à emissão de licenças ambientais.

Não Apreciado -
29.25.050 - § 1º do art. 54 (Ver texto do dispositivo vetado)

A interferência da realização dos estudos referidos no caput deste artigo nos atributos da unidade de conservação deve ser a menor possível.

Não Apreciado -
29.25.051 - § 2º do art. 54 (Ver texto do dispositivo vetado)

O órgão gestor da unidade de conservação será informado com 15 (quinze) dias de antecedência sobre as datas e os horários de realização dos estudos referidos no caput deste artigo, o seu conteúdo e a metodologia utilizada.

Não Apreciado -
29.25.052 - "caput" do art. 58 (Ver texto do dispositivo vetado)

A pessoa física ou jurídica, pública ou privada, inclusive instituição de fomento, que contrate atividade ou empreendimento sujeito a licenciamento ambiental deve exigir a apresentação da correspondente licença ambiental, definida pela autoridade licenciadora integrante do Sisnama, não possuindo dever fiscalizatório da regularidade ambiental do contratado, sob pena de responsabilidade subsidiária, na medida e proporção de sua contribuição, quanto a danos ambientais decorrentes da execução da atividade ou do empreendimento.

Não Apreciado -
29.25.053 - § 1º do art. 58 (Ver texto do dispositivo vetado)

As instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de suas funções legais e regulamentares, devem exigir a correspondente licença ambiental, definida pela autoridade licenciadora integrante do Sisnama, para o financiamento de atividades ou de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, não possuindo dever fiscalizatório da regularidade ambiental, sob pena de serem subsidiariamente responsáveis, na medida e proporção de sua contribuição, por eventuais danos ambientais decorrentes da execução da atividade ou do empreendimento pelo terceiro diretamente envolvido.

Não Apreciado -
29.25.054 - § 2º do art. 58 (Ver texto do dispositivo vetado)

Exigida a apresentação da licença ambiental nos termos deste artigo, os contratantes com atividades ou empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental e as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil não serão responsabilizados por eventuais danos ambientais ocorridos em razão da execução da atividade ou do empreendimento.

Não Apreciado -
29.25.055 - § 3º do art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, com a redação dada pelo art. 61 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

Não Apreciado -
29.25.056 - inciso I do "caput" do art. 65 (Ver texto do dispositivo vetado)

nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, as medidas para evitá-la, fazê-la cessar ou mitigá-la serão formalmente comunicadas ao órgão ambiental licenciador, cessando os efeitos da medida adotada pelo órgão ambiental não licenciador em caso de descumprimento;

Não Apreciado -
29.25.057 - inciso II do "caput" do art. 65 (Ver texto do dispositivo vetado)

a manifestação técnica do órgão licenciador prevalecerá, inclusive na situação da lavratura de 2 (dois) autos de infração ou de outras medidas pela mesma hipótese de incidência e na situação em que o órgão ambiental licenciador, cientificado pelo órgão ambiental não licenciador da lavratura de auto de infração ou da imposição de outras medidas, manifestar-se pela não ocorrência da infração.

Não Apreciado -
29.25.058 - parágrafo único do art. 65 (Ver texto do dispositivo vetado)

Na ocorrência do previsto no inciso II do caput deste artigo, a manifestação do órgão ambiental licenciador fará cessar automaticamente os efeitos do auto de infração ou de outras medidas aplicadas pelo órgão ambiental não licenciador.

Não Apreciado -
29.25.059 - inciso III do "caput" do art. 66 (Ver texto do dispositivo vetado)

§§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 29/2025
Autor:
Presidência da República
Data:
08/08/2025
Descrição/Ementa
Veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.159, de 2021, que "Dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), 9.985, de 18 de julho de 2000, e 6.938, de 31 de agosto de 1981; revoga dispositivos das Leis nºs 7.661, de 16 de maio de 1988, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e dá outras providências.".
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Identificação:
Avulso inicial da matéria
Autor:
Senado Federal
Data:
13/08/2025
Descrição/Ementa
Avulso do Veto 29 de 2025
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 14/08/2025. | Veja a tramitação
Identificação:
Estudo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
28/08/2025
Descrição/Ementa
Estudo do Veto nº 29/2025
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
08/08/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Publicada no DOU - Ed. Extra "A" de 08/08/2025 (pag. 6) a Mensagem nº 1.097 de 2025, comunicando o veto parcial aposto ao Projeto de Lei nº 2.159 de 2021 (nº 3729, de 2004, na Casa de origem).
Publicado no DOU Páginas 6-8 Edição Extra (nº A)
08/08/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
Calendário de tramitação de Veto - VET 29/2025 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 08/08/2025
- Sobrestando a pauta a partir de: 07/09/2025
Calendário
13/08/2025
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 14/08/2025.
Publicado no DCN Páginas 503-583 - DCN nº 29
Avulso inicial da matéria