Veto nº 22/2011 Parcial Em tramitação

(Taxista)

Mensagem nº 341/2011

Matéria vetada:
Norma gerada:
Lei nº 12.468 de 26/08/2011
Assunto:
Taxista
Ementa:

Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 27, de 2011 (nº 3.232/2004, na Casa de origem), que "Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências".


Dispositivo Situação Resultado Nominal
22.11.001 - inciso I do "caput" do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

autônomo: motorista que detém autorização, emitida pelo órgão competente, para prestar, por conta própria, serviço de transporte público individual remunerado de passageiros, nos termos do art. 1º desta Lei;

Não Apreciado -
22.11.002 - inciso II do "caput" do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

empregado: motorista que trabalha, com subordinação, em veículo de propriedade de empresa autorizada pelo órgão competente a prestar serviço de transporte público individual remunerado de passageiros, nos termos do art. 1º desta Lei;

Não Apreciado -
22.11.003 - inciso III do "caput" do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

auxiliar de condutor autônomo: motorista que possui certificação para exercer a atividade profissional, em consonância com as disposições estabelecidas na Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;

Não Apreciado -
22.11.004 - inciso IV do "caput" do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

locatário: motorista que aluga veículo de propriedade de pessoa jurídica titular de autorização, regido por contrato de locação, nos moldes dos arts. 565 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

Não Apreciado -
22.11.005 - parágrafo único do art. 4º (Ver texto do dispositivo vetado)

Somente uma única autorização será delegada ao profissional de que trata o inciso I.

Não Apreciado -
22.11.006 - § 1º do art. 1º da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

Os auxiliares de condutores autônomos de veículos rodoviários contribuirão para o INSS de forma idêntica aos contribuintes autônomos, ficando o autorizatário do veículo responsável pelo seu recolhimento.

Não Apreciado -
22.11.007 - § 2º do art. 1º da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O contrato que rege as relações entre o autônomo e os auxiliares é de natureza civil, não havendo qualquer vínculo empregatício nesse regime de trabalho.

Não Apreciado -
22.11.008 - § 3º do art. 1º da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O órgão competente da localidade de prestação do serviço e responsável pela emissão da autorização fornecerá aos motoristas auxiliares identificação específica.

Não Apreciado -
22.11.009 - § 4º do art. 1º da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

A identidade referida no § 3° será fornecida mediante requerimento do interessado, com a concordância do autorizatário.

Não Apreciado -
22.11.010 - § 5º do art. 1º da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

O autorizatário do serviço de táxi poderá cadastrar, como eventual substituto, outro profissional, além dos 2 (dois) já previstos no "caput".

Não Apreciado -
22.11.011 - inciso I do art. 1º-A da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

as condições e os requisitos para a prestação do serviço;

Não Apreciado -
22.11.012 - inciso II do art. 1º-A da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

o prazo de validade;

Não Apreciado -
22.11.013 - inciso III do art. 1º-A da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

as obrigações e as responsabilidades das partes contratantes;

Não Apreciado -
22.11.014 - inciso IV do art. 1º-A da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a data de pagamento; e

Não Apreciado -
22.11.015 - inciso V do art. 1º-A da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, com a redação dada pelo art. 7º do projeto (Ver texto do dispositivo vetado)

a remuneração, assegurado o piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria.

Não Apreciado -
22.11.016 - inciso I do parágrafo único do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

manter programas de capacitação e qualificação profissional para seus associados;

Não Apreciado -
22.11.017 - inciso II do parágrafo único do art. 9º (Ver texto do dispositivo vetado)

fornecer assistência jurídica e social aos associados e familiares.

Não Apreciado -
22.11.018 - art. 10 (Ver texto do dispositivo vetado)

O certificado emitido pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço terá validade de 12 (doze) meses que será renovada mediante a comprovação do recolhimento dos encargos previdenciários durante o período, conforme previsto em lei.

Não Apreciado -
22.11.019 - art. 11 (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica assegurada a transferência da autorização do condutor titular para outro condutor titular, desde que sejam preenchidos os requisitos exigidos pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço.

Não Apreciado -
22.11.020 - art. 12 (Ver texto do dispositivo vetado)

Em caso de morte do titular, desde que atendidas as normas estipuladas pelo órgão competente da localidade da prestação do serviço, a autorização será transmitida para o cônjuge, os herdeiros necessários, a companheira ou o companheiro, que passarão a ter os mesmos direitos e deveres do titular.

Não Apreciado -
22.11.021 - art. 13 (Ver texto do dispositivo vetado)

A autorização não poderá ser objeto de penhora ou de leilão.

Não Apreciado -
22.11.022 - art. 14 (Ver texto do dispositivo vetado)

Compete ao órgão municipal competente a apreensão de veículo que transporte passageiros, sem a devida autorização legal.

Não Apreciado -
22.11.023 - art. 15. (Ver texto do dispositivo vetado)

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Não Apreciado -
Identificação:
VET 22/2011
Autor:
Presidência da República
Data:
29/08/2011
Descrição/Ementa
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei da Câmara nº 27, de 2011 (nº 3.232/2004, na Casa de origem), que "Regulamenta a profissão de taxista; altera a Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974; e dá outras providências".
Local:
Plenário do Congresso Nacional
Identificação:
Cópia integral de Processo
Autor:
Congresso Nacional
Data:
30/08/2023
Descrição/Ementa
Processo físico integralmente digitalizado.
Local:
Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação Legislativa:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da ... | Veja a tramitação
29/08/2011
CN-PLEG - PROTOCOLO LEGISLATIVO-CN
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Este processo contém 01 (uma) folha numerada e rubricada.
À SSCLCN.
Publicado no DOU Páginas 7 PUB Nº 166 - SEÇÃO I
31/08/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 2 a 11, referentes à Mensagem nº 83, de 2011-CN (nº 341/2011, na origem), comunicando ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLC nº 27, de 2011.
31/08/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntadas fls. 12 a 14, referentes ao estudo de tramitação da proposição vetada (PLC nº 27, de 2011).
01/09/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura.
01/09/2011
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
12h39 - Leitura do Veto Parcial nº 22, de 2011.
O Srº. Presidente do Congresso Nacional solicita aos Senhores Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal as indicações dos parlamentares que deverão integrar a Comissão Mista a ser incumbida de relatar o veto que acaba de ser lido.
O prazo previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal encerrar-se-á em 1º de outubro de 2011.
Publicado no DCN Páginas 2693
Publicado no DCN Páginas 2677-2684
Publicado no DCN Páginas 2673 PUB Nº 14
Avulso inicial da matéria
02/09/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À SEXP para elaboração do Ofício do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de emitir relatório sobre o veto. Ao Ofício, serão anexadas cópias do Aviso, da Mensagem Presidencial e, se for o caso, da Lei, contendo as partes sancionadas, além do autógrafo do projeto. Após anexação da cópia do citado Ofício, o processado será devolvido à Secretaria de Coordenação Legislativa do Congresso Nacional.
02/09/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 15:30 hs.
08/09/2011
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Anexado o Ofício CN nº 471/2011, encaminhado à Presidência da Câmara dos Deputados solicitando a indicação
de parlamentares para integrar a Comissão Mista a ser incumbida de relatar o veto (fls. 18).
À SCLCN.
20/09/2011
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Juntada fls. 19 referente ao Ofício SGM/P nº 1.540, de 2011, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
30/08/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
.
18/12/2012
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Situação:
INCLUÍDA EM ORDEM DO DIA
Ação:
Incluído na Ordem do dia da Sessão Conjunta de 19 de dezembro de 2012, às 12h.
19/12/2012
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
13:22 - A matéria deixa de ser apreciada nesta oportunidade.
11/07/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
Juntado expediente de autoria do Deputado Anthony Garotinho, que sugere a inclusão deste veto em Ordem do Dia para apreciação, à fl. 20.
28/08/2013
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Aguardando inclusão em Ordem do Dia.
21/12/2022
SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
A proposição continua a tramitar, nos termos do art. 332 do Regimento Interno.
30/08/2023
Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
Ação:
A partir desta data, a matéria passa a tramitar exclusivamente em processado eletrônico. A guarda do processado físico é transferida da Secretaria Legislativa do Congresso Nacional para o Núcleo de Apoio Logístico da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal. Novos documentos que devam integrar os autos serão juntados à matéria apenas em formato digital.
Cópia integral de Processo