Os requisitos constitucionais de relevância e urgência como condição prévia para a apreciação do mérito de medidas provisórias.

  • Nota explicativa: Não será disciplinada por medida provisória matéria: relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral, direito penal, processual penal, processual civil, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento, créditos adicionais (ressalvada a hipótese de abertura de crédito extraordinário prevista no art. 167, § 3º, da Constituição), regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada de 1º de janeiro de 1995 a 11 de setembro de 2001; que vise à detenção ou ao sequestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro; reservada a lei complementar; já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República; e que possa ser aprovada sem dano para o interesse público nos prazos estabelecidos pelo procedimento legislativo de urgência previsto na Constituição.
  • CF, art. 62; RCN 1/2002.
  • Ver também: Admissibilidade de Medida Provisória , Justificação , Medida Provisória (MPV) e Rejeição de Medida Provisória .