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Parágrafo

Dispositivo que enuncia aspectos complementares, condições de aplicação ou exceções à norma do caput do artigo. Caso possua enumerações, o conteúdo poderá ser desmembrado em incisos. O parágrafo é identificado pelo símbolo “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, seguida de ponto, a partir do décimo. Havendo somente um parágrafo, utiliza-se a expressão “Parágrafo único”, com inicial maiúscula, seguida de ponto.

  • Lei Complementar nº 95/1998, arts. 10, III, e 11, III, “b”; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, VI.
  • Conceito Geral: Dispositivo .
  • Tem partes: Inciso .
  • Parte de: Artigo.
Paralelismo Legislativo

Ocorrência de múltiplas normas jurídicas para tratar de um mesmo objeto.

  • Nota explicativa: Não constitui paralelismo legislativo a edição de norma jurídica subsequente destinada a complementar norma jurídica considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
  • Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 7º, IV; Decreto nº 9.191, de 2017, art. 8º.
  • Ver também: Heterogeneidade Legislativa , Primeiro Artigo e Projeto de Consolidação .
Parecer

Espécie de manifestação na qual se expressa uma opinião favorável ou contrária à proposição à qual se refere.

Parte

Elemento para sistematização de livros ou de artigos, comumente utilizado em códigos. É o maior nível de agrupamento da articulação. Existem três formas de identificação: a) por nomes adotados na estruturação de códigos (“PARTE GERAL” e “PARTE ESPECIAL”); b) por números ordinais por extenso (“PARTE PRIMEIRA”, “PARTE SEGUNDA” etc.), podendo ser seguido por uma designação precedida por quebra de linha; c) por algarismos romanos seguidos de uma designação precedida por quebra de linha. É grafada em caracteres maiúsculos e sem negrito, e sua identificação e designação são apresentadas de forma centralizada.

PDC

Ver Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

PDL

Ver Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

PDN

Ver Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

PDS

Ver Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

PEC

Ver Proposta de Emenda à Constituição (PEC)

Perda de Eficácia de Medida Provisória

Evento decorrente do decurso de prazo estabelecido na Constituição para apreciação pelo Congresso Nacional de medida provisória que resulta na perda de sua capacidade de produzir efeitos jurídicos.

Período de Eficácia

Período durante o qual uma norma produz efeitos. Na maioria dos casos, os períodos de vigência e eficácia coincidem. Havendo determinação expressa, a eficácia pode: a) ser adiada para após o início da vigência (eficácia diferida) ; b) retroagir efeitos para antes do início da vigência (eficácia retroativa); c) e produzir efeitos após o final do período de vigência (eficácia pós-ativa).

  • Nota explicativa: A eficácia de uma norma jurídica pode ser suspensa por decisão do Senado Federal a partir de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em controle difuso.
  • Nota explicativa: No caso de lei penal mais benéfica ao réu, a retroatividade dos efeitos independe de determinação expressa.
  • CF, arts. 5, XL, e 52, X.
  • Ver também: Perda de Eficácia de Medida Provisória , Período de Vacância e Período de Vigência .
Período de Vacância

Período entre a data de publicação e o início da vigência da norma jurídica, podendo ser previsto de forma expressa em cláusula de vigência, ou, na ausência desta cláusula, calculado a partir de outras normas do ordenamento de acordo com a espécie normativa. Em normas de grande repercussão, é recomendável prever um período de vacância para que os destinatários e operadores se adaptem ao novo regramento. A determinação de entrada em vigor de uma norma na data de sua publicação é reservada às normas de pequena repercussão.

  • Nota explicativa: A contagem do prazo para entrada em vigor far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 8º, § 1º; Decreto nº 9.191/2017, art. 20.
  • Ver também: Período de Eficácia e Período de Vigência .
  • Sinônimo: Vacatio legis .
Período de Vigência

Período entre a data de início de vigência e a ocorrência de algum ato ou fato jurídico que encerre esse período, tais como a revogação expressa ou a ocorrência de um evento previsto na cláusula de vigência. Pode ser precedido de período de vacância.

PL

Ver Projeto de Lei (PL)

PLC

Ver Projeto de Lei (PL)

PLN

Ver Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN)

PLP

Ver Projeto de Lei Complementar (PLP)

PLS

Ver Projeto de Lei (PL)

PLV

Ver Projeto de Lei de Conversão (PLV)

PRC

Ver Projeto de Resolução da Câmara dos Deputados (PRC)

Preâmbulo

Identifica o órgão, a instituição ou a autoridade competente para a prática do ato (decretar, sancionar, promulgar etc.) e, quando cabível, a sua base legal. No caso da Constituição, o preâmbulo enuncia valores e fundamentos que embasam a promulgação do texto constitucional.

  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 6º; Decreto nº 9.191/2017, art. 5º, I, “b”.
Pressupostos Constitucionais de Medida Provisória

Os requisitos constitucionais de relevância e urgência como condição prévia para a apreciação do mérito de medidas provisórias.

  • Nota explicativa: Não será disciplinada por medida provisória matéria: relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral, direito penal, processual penal, processual civil, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento, créditos adicionais (ressalvada a hipótese de abertura de crédito extraordinário prevista no art. 167, § 3º, da Constituição), regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada de 1º de janeiro de 1995 a 11 de setembro de 2001; que vise à detenção ou ao sequestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro; reservada a lei complementar; já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República; e que possa ser aprovada sem dano para o interesse público nos prazos estabelecidos pelo procedimento legislativo de urgência previsto na Constituição.
  • CF, art. 62; RCN 1/2002.
  • Ver também: Admissibilidade de Medida Provisória , Justificação , Medida Provisória (MPV) e Rejeição de Medida Provisória .
Primeiro Artigo

Artigo inicial da norma jurídica que indica o objeto e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: excetuadas as codificações, cada norma jurídica tratará de um único objeto; a norma jurídica não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; o âmbito de aplicação será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área; o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma norma jurídica, exceto quando o subsequente se destine a complementar norma jurídica considerado básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

  • Nota explicativa: No caso de normas jurídicas meramente alteradores de outras normas, a prática legislativa tem dispensado a utilização do artigo primeiro com a finalidade de indicar o objeto da norma e o respectivo âmbito de aplicação, já anunciados na ementa, em atenção aos princípios da concisão e clareza, previstos na Lei Complementar nº 95/1998.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 7º; Decreto nº 9.191/2017, art. 7º, § 1º.
  • Ver também: Heterogeneidade Legislativa , Paralelismo Legislativo e Âmbito de Aplicação .
  • Conceito Geral: Artigo .
Princípio da Clareza

Para se obter clareza, a redação do texto normativo deve observar as seguintes diretrizes: uso de palavras e de expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; uso de frases curtas e concisas; construção das orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; busca da uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e uso dos recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando abusos de caráter estilístico.

  • LCP 95/1998, art. 11, caput, I; Decreto nº 9.191/2017, art. 14, I.
  • Ver também: Emenda de Redação .
Princípio da Ordem Lógica

Para se obter ordem lógica, a redação do texto normativo deve observar as seguintes diretrizes: reunião sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título, livro e parte - apenas das disposições relacionadas com o objeto da norma jurídica; restrição do conteúdo de cada artigo da norma jurídica a um único assunto ou princípio; precedência lógica entre normas, tais como a de normas gerais em relação às especiais, a de normas permanentes em relação às transitórias, a de normas constitutivas em relação às operacionais, a de normas de competência em relação às de conduta; expressão por meio dos parágrafos de aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e das exceções à regra por este estabelecida; e estruturação das discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.

  • LCP 95/1998, art. 11, caput, III; Decreto nº 9.191/2017, art. 14, III.
  • Ver também: Emenda de Redação .
Princípio da Precisão

Para se obter precisão, a redação do texto normativo deve observar as seguintes diretrizes: articulação da linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da norma jurídica e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma; expressão da ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico; expressão de conceitos diversos por termos diferentes; vedação ao emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; escolha de termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; uso apenas de siglas consagradas, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado; grafia por extenso de quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; e indicação expressa do dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões “anterior”, “seguinte” ou equivalentes.

PRN

Ver Projeto de Resolução do Congresso Nacional (PRN)

Processo Legislativo

Sequência de atos processuais subordinada a formalidades previstas na Constituição Federal e nos regimentos internos das Casas Legislativas e do Congresso Nacional, com vistas ao exercício das atividades típicas do Poder Legislativo: elaboração de normas jurídicas e fiscalização da administração pública.

  • CF, arts. 59 a 69.
Projeto de Consolidação

Proposição destinada a sistematizar em uma única norma jurídica as disposições sobre determinada matéria constantes de diferentes normas. Deve restringir-se aos aspectos formais, sem alterar o mérito das normas consolidadas.

Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

Proposição que visa a regular as matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República.

Projeto de Decreto Legislativo [CD] (PDC)

Ver Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

Projeto de Decreto Legislativo [CN] (PDN)

Ver Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

Projeto de Decreto Legislativo [SF] (PDS)

Ver Projeto de Decreto Legislativo (PDL)

Projeto de Lei (PL)

Proposição destinada a dispor sobre matéria de competência normativa da União e pertinente às atribuições do Congresso Nacional. Sujeita-se, após aprovado, à sanção ou ao veto presidencial.

Projeto de Lei Complementar (PLP)

Proposição destinada a elaboração de Lei Complementar.

Projeto de Lei da Câmara (PLC)

Ver Projeto de Lei (PL)

Projeto de Lei de Conversão (PLV)

Proposição apresentada por relator de medida provisória com alterações de mérito ao seu texto original.

Projeto de Lei de Iniciativa Popular

Proposição, de iniciativa de cidadãos, apresentada à Câmara dos Deputados.

Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN)

Proposição destinada a dispor sobre matéria orçamentária de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, analisada pela CMO, que sobre ela emitirá parecer, e apreciada pelo Congresso Nacional.

Projeto de Lei do Senado (PLS)

Ver Projeto de Lei (PL)

Projeto de Lei Orçamentária

Proposição que estima as receitas e fixa as despesas para o exercício financeiro seguinte. Formalmente remetido ao Poder Legislativo pela chefia do Poder Executivo dentro do prazo constitucional, com a estrutura e o nível de detalhamento definidos pela lei de diretrizes orçamentárias (LDO) do exercício.

Projeto de Resolução

Proposição destinada à elaboração de resolução.

Projeto de Resolução da Câmara dos Deputados (PRC)

Proposição destinada a elaboração de Resolução da Câmara dos Deputados.

Projeto de Resolução do Congresso Nacional (PRN)

Proposição destinada a elaboração de Resolução do Congresso Nacional.

Projeto de Resolução do Senado Federal (PRS)

Proposição destinada a elaboração de Resolução do Senado Federal.

Promulgação

Ato de declaração da existência oficial de norma no ordenamento jurídico.

  • CF, 66, § 7º; RCN 1/2002, art. 12; RICD, art. 200; RISF, art. 328.
  • Ver também: Sanção .
Proposição

Denominação genérica de toda matéria submetida à apreciação da Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional.

Proposição <quanto à espécie normativa>
Proposição <quanto à matéria>
Proposição Acessória

Proposição que existe em função de outra proposição em curso.

Proposta

Ver Proposição

Proposta de Emenda à Constituição (PEC)

Proposição legislativa destinada a alterar a Constituição Federal.

PRS

Ver Projeto de Resolução do Senado Federal (PRS)

Publicação

Ato mediante o qual se dá conhecimento da promulgação das espécies legislativas aos seus destinatários por meio de veículo oficial. É pré-condição de vigência da norma. Também se aplica à publicização dos atos do processo legislativo.

Publicação Oficial

Manifestação escrita, em meio impresso ou digital, resultante do ato de publicação por autoridade competente.