Veto nº 37/2022 Parcial Em tramitação Sobrestando pauta
(Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp)
- Matéria vetada:
- MPV 1085/2021 (aprovada com modificações, na forma do Projeto de Lei de Conversão)
MPV 1085/2021 - Norma gerada:
- Lei nº 14.382 de 27/06/2022
- Recebido no Congresso Nacional:
- em 28/06/2022
- Sobrestando a pauta a partir de:
- 10/08/2022
- Assunto:
- Sistema Eletrônico dos Registros Públicos - Serp
Ementa:
Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2022 (oriundo da MPV nº 1.085/2021), que "Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp); altera as Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.465, de 11 de julho de 2017; e revoga a Lei nº 9.042, de 9 de maio de 1995, e dispositivos das Leis nºs 4.864, de 29 de novembro de 1965, 8.212, de 24 de julho de 1991, 12.441, de 11 de julho de 2011, 12.810, de 15 de maio de 2013, e 14.195, de 26 de agosto de 2021".
Dispositivo | Situação | Resultado Nominal |
---|---|---|
37.22.001 - inciso III do § 1º do art. 6º (Ver texto do dispositivo vetado) | Não Apreciado | - |
37.22.002 - § 1º do art. 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo art. 10 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) | Não Apreciado | - |
37.22.003 - § 3º do art. 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo art. 10 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) | Não Apreciado | - |
37.22.004 - § 5º do art. 29 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo art. 11 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) | Não Apreciado | - |
37.22.005 - § 9º do art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo art. 11 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) | Não Apreciado | - |
37.22.006 - § 4º do art. 127-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo art. 11 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) | Não Apreciado | - |
37.22.007 - inciso III do § 1º do art. 216-B da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo art. 11 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) | Não Apreciado | - |
37.22.008 - § 2º do art. 216-B da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo art. 11 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) | Não Apreciado | - |
37.22.009 - § 3º ao art. 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, com a redação dada pelo art. 13 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) | Não Apreciado | - |
37.22.010 - § 4º do art. 7º da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, com a redação dada pelo art. 13 do projeto (Ver texto do dispositivo vetado) | Não Apreciado | - |
37.22.011 - inciso IV do art. 20 (Ver texto do dispositivo vetado) | Não Apreciado | - |
- Identificação:
- VET 37/2022
- Autor:
- Presidência da República
- Data:
- 28/06/2022
- Descrição/Ementa
- Veto Parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2022 (oriundo da MPV nº 1.085/2021), que "Dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp); altera as Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.465, de 11 de julho de 2017; e revoga a Lei nº 9.042, de 9 de maio de 1995, e dispositivos das Leis nºs 4.864, de 29 de novembro de 1965, 8.212, de 24 de julho de 1991, 12.441, de 11 de julho de 2011, 12.810, de 15 de maio de 2013, e 14.195, de 26 de agosto de 2021".
- Local:
- Mesa Diretora do Congresso Nacional
- Ação Legislativa:
- Recebida, na presente data, por meio digital, a Mensagem nº 329, de 2022, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto. O prazo de trinta dias para deliberação do Congresso Nacional, pre... | Veja a tramitação
- Identificação:
- Avulso inicial da matéria
- Autor:
- Senado Federal
- Data:
- 30/06/2022
- Descrição/Ementa
- Avulso do Veto nº 37 de 2022
- Local:
- Mesa Diretora do Congresso Nacional
- Ação Legislativa:
- Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 30 de junho de 2022. | Veja a tramitação
- Identificação:
- Estudo
- Autor:
- Senado Federal
- Data:
- 22/07/2022
- Descrição/Ementa
- Estudo do Veto nº 37 de 2022
- Local:
- Mesa Diretora do Congresso Nacional
- 28/06/2022
- Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
- Ação:
- Publicada no DOU de 28/06/2022 (pag. 12) a Mensagem nº 329 de 2022, comunicando o Veto parcial aposto ao Projeto de Lei de Conversão nº 13 de 2022 (oriundo da Medida Provisória nº 1.085/2021). (11 dispositivos vetados)
- Publicado no DOU Páginas 12-13
- 28/06/2022
- Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
- Ação:
- Recebida, na presente data, por meio digital, a Mensagem nº 329, de 2022, do Exmo. Sr. Presidente da República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto.
O prazo de trinta dias para deliberação do Congresso Nacional, previsto no § 4º do art. 66 da Constituição Federal e no art. 104-A do Regimento Comum do Congresso Nacional, encerrar-se-á em 9 de agosto de 2022. - VET 37/2022
- 28/06/2022
- Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
- Ação:
- Calendário de tramitação de Veto - VET 37/2022 (Art. 66, § 4º da Constituição Federal):
- Recebimento no Congresso Nacional: 28/06/2022
- Sobrestando a pauta a partir de: 10/08/2022
- 30/06/2022
- Mesa - Mesa Diretora do Congresso Nacional
- Situação:
- PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
- Ação:
- Determinada a publicação do veto em avulsos eletrônicos e no DCN de 30 de junho de 2022.
- Avulso inicial da matéria
- 10/08/2022
- SF-SLCN - Secretaria Legislativa do Congresso Nacional
- Ação:
- A matéria passa a sobrestar, a partir desta data, a pauta das sessões conjuntas do Congresso Nacional e será incluída na Ordem do Dia da sessão imediata nos termos do § 6º do art. 66 da Constituição Federal.