Veto nº 13/2004 Parcial

(Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM)

Mensagem nº 396/2004

Matéria vetada:
PLV 34/2004
Norma gerada:
Lei nº 10.893 de 13/07/2004
Assunto:
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM
Ementa:

Encaminha ao Congresso Nacional, as razões do Veto Parcial aposto ao PLV 00034 2004 (MPV 00177 2004, na Origem), dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.


Dispositivo Situação Resultado Nominal
13.04.001 - "caput" do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

O saldo devedor dos financiamentos com recursos do FMM, contratados anteriormente à publicação desta Lei, poderá ter o critério de correção repactuado, passando a ser remunerado pela TJLP a partir de 1º de janeiro de 1999.

Mantido -
13.04.002 - § 1º do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os efeitos da repactuação prevista no "caput" deste artigo não poderão exceder o total do saldo devedor dos contratos em vigor na data da publicação desta Lei.

Mantido -
13.04.003 - § 2º do art. 36 (Ver texto do dispositivo vetado)

A opção para efeito do disposto no "caput" deste artigo poderá ser exercida pelos beneficiários dos financiamentos dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da vigência desta Lei.

Mantido -
13.04.004 - § 1º do art. 38 (Ver texto do dispositivo vetado)

As empresas brasileiras de navegação que possuam embarcações próprias inscritas no REB e operem com tripulação brasileira receberão, em suas contas vinculadas, o benefício de que trata este artigo, limitado ao dobro da tonelagem de porte bruto de embarcação por elas encomendada a estaleiro brasileiro, com contrato de construção em eficácia.

Mantido -
13.04.005 - § 2º do art. 38 (Ver texto do dispositivo vetado)

Caso o dobro da tonelagem de porte bruto contratada seja menor do que o total da existente na empresa de navegação, ela poderá, segundo regulamento a ser baixado pelo Ministério dos Transportes, nomear as embarcações a serem consideradas para o cálculo do benefício.

Mantido -
13.04.006 - "caput" do art. 40 (Ver texto do dispositivo vetado)

Fica criado o Fundo de Garantia à Indústria Naval – FGIN, de natureza contábil, vinculado ao Ministério dos Transportes, com a finalidade de dar cobertura ao risco das operações de financiamento realizadas pelo BNDES ou por outros agentes financeiros credenciados a operar com recursos do Fundo da Marinha Mercante – FMM, bem como contragarantir seguros prestados por seguradoras sediadas no Brasil na modalidade de seguro performance.

Mantido -
13.04.007 - "caput" do § 1º do art. 40 (Ver texto do dispositivo vetado)

O FGIN proverá recursos para cobertura dos seguintes riscos, assumidos pelo BNDES ou agentes financeiros credenciados a operar com recursos do Fundo da Marinha Mercante – FMM:

Mantido -
13.04.008 - inciso I do § 1º do art. 40 (Ver texto do dispositivo vetado)

contra risco de construção, pelo prazo total de construção da embarcação; e

Mantido -
13.04.009 - inciso II do § 1º do art. 40 (Ver texto do dispositivo vetado)

contra risco de crédito, pelo prazo total do contrato de financiamento a partir da entrega da embarcação.

Mantido -
13.04.010 - § 2º do art. 40 (Ver texto do dispositivo vetado)

No caso de seguros prestados por seguradoras sediadas no Brasil na modalidade de seguro performance que estejam vinculados a operações de financiamento, o FGIN proverá recursos para contragarantir a companhia seguradora, nos termos do art. 45 desta Lei.

Mantido -
13.04.011 - § 3º do art. 40 (Ver texto do dispositivo vetado)

Excepcionalmente, o FGIN poderá dar garantia às operações de financiamento realizadas pelo BNDES, diretamente ou por intermédio de seus agentes financeiros, com outras fontes de recursos para cobrir o risco de construção de embarcações por estaleiros brasileiros, conforme o inciso I do § 1º deste artigo, até o percentual máximo a ser fixado pela regulamentação de que trata o art. 49 desta Lei.

Mantido -
13.04.012 - § 4º do art. 40 (Ver texto do dispositivo vetado)

Nas operações previstas no § 3º deste artigo, será de 30% (trinta por cento) o percentual máximo a ser comprometido com recursos do FGIN para garantir risco de construção ou conversão, no Brasil, de plataforma destinada à produção, perfuração e exploração de hidrocarbonetos, respeitada a prioridade a embarcações destinadas à Marinha Mercante.

Mantido -
13.04.013 - "caput" do art. 41 (Ver texto do dispositivo vetado)

O patrimônio inicial do FGIN será constituído mediante a transferência de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) que se encontram depositados atualmente no FMM.

Mantido -
13.04.014 - § 1º do art. 41 (Ver texto do dispositivo vetado)

Poderão ser realizadas novas transferências ao FGIN mediante autorização do Presidente da República, provocada por proposta do CDFMM.

Mantido -
13.04.015 - § 2º do art. 41 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os valores transferidos ao FGIN deverão constituir reserva de liquidez, permanecendo depositados no BNDES, observado o registro no Sistema Integrado de Administração Federal – SIAFI.

Mantido -
13.04.016 - § 3º do art. 41 (Ver texto do dispositivo vetado)

A alavancagem máxima do FGIN deverá ser definida pelo Poder Executivo, nos termos da regulamentação prevista no art. 49 desta Lei.

Mantido -
13.04.017 - "caput" do art. 42 (Ver texto do dispositivo vetado)

Constituem recursos do FGIN:

Mantido -
13.04.018 - inciso I do art. 42 (Ver texto do dispositivo vetado)

as comissões decorrentes da prestação de garantia;

Mantido -
13.04.019 - inciso II do art. 42 (Ver texto do dispositivo vetado)

o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

Mantido -
13.04.020 - inciso III do art. 42 (Ver texto do dispositivo vetado)

a reversão de saldos não aplicados, observado o parágrafo único deste artigo;

Mantido -
13.04.021 - inciso IV do art. 42 (Ver texto do dispositivo vetado)

os recursos provenientes de créditos recuperados nas operações honradas com recursos do FGIN;

Mantido -
13.04.022 - inciso V do art. 42 (Ver texto do dispositivo vetado)

outros recursos que venham a ser provenientes de dotação orçamentária do Orçamento-Geral da União.

Mantido -
13.04.023 - parágrafo único do art. 42 (Ver texto do dispositivo vetado)

O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGIN.

Mantido -
13.04.024 - "caput" do art. 43 (Ver texto do dispositivo vetado)

Para regular as atividades de prestação de garantia previstas nesta Lei, fica criado o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Indústria Naval – CFGIN, órgão colegiado integrante da estrutura organizacional do Ministério dos Transportes, cuja composição será fixada pela regulamentação prevista no art. 49 desta Lei, observado que deverão compor obrigatoriamente o CFGIN:

Mantido -
13.04.025 - inciso I do art. 43 (Ver texto do dispositivo vetado)

1 (um) representante do Ministério dos Transportes;

Mantido -
13.04.026 - inciso II do art. 43 (Ver texto do dispositivo vetado)

1 (um) representante do Ministério da Fazenda;

Mantido -
13.04.027 - inciso III do art. 43 (Ver texto do dispositivo vetado)

1 (um) representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Mantido -
13.04.028 - inciso IV do art. 43 (Ver texto do dispositivo vetado)

1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

Mantido -
13.04.029 - inciso V do art. 43 (Ver texto do dispositivo vetado)

1 (um) representante do BNDES; e

Mantido -
13.04.030 - inciso VI do art. 43 (Ver texto do dispositivo vetado)

1 (um) representante do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB.

Mantido -
13.04.031 - "caput" § 1º do art. 43 (Ver texto do dispositivo vetado)

Caberá ao CFGIN:

Mantido -
13.04.032 - inciso I do § 1º do art. 43 (Ver texto do dispositivo vetado)

aprovar a cobertura ao risco das operações de financiamento, inclusive no que tange à excepcionalidade prevista no § 3º do art. 40 desta Lei, com base em análise técnico-financeira realizada pelo BNDES, que deverá propor o percentual a ser coberto pelo FGIN em cada operação e a comissão a ser cobrada, obedecendo aos critérios a serem definidos na regulamentação prevista no art. 49 desta Lei;

Mantido -
13.04.033 - inciso II do § 1º do art. 43 (Ver texto do dispositivo vetado)

aprovar a contragarantia de seguros prestados por seguradoras sediadas no Brasil na modalidade de seguro performance com base em análise técnico-financeira realizada pelo Instituto de Resseguros do Brasil – IRB, que deverá propor o percentual a ser coberto pelo FGIN em cada operação e o prêmio a ser cobrado, obedecendo aos critérios a serem definidos na regulamentação prevista no art. 49 desta Lei; e

Mantido -
13.04.034 - inciso III do § 1º do art. 43 (Ver texto do dispositivo vetado)

fiscalizar a aplicação, pelo BNDES, das disponibilidades financeiras do FGIN, devendo o BNDES garantir a mesma taxa de remuneração de suas disponibilidades.

Mantido -
13.04.035 - § 2º do art. 43 (Ver texto do dispositivo vetado)

Para cobrir despesas operacionais associadas à realização da análise técnico-financeira das operações a serem cobertas pelo FGIN, o BNDES e o IRB cobrarão do FGIN uma taxa de administração de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), calculada sobre o saldo médio das disponibilidades diárias, a ser paga anualmente a cada uma das instituições.

Mantido -
13.04.036 - "caput" do art. 44 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Ministério dos Transportes será o gestor do FGIN, cabendo-lhe, observadas as disposições do CFGIN:

Mantido -
13.04.037 - inciso I do art. 44 (Ver texto do dispositivo vetado)

autorizar o BNDES a efetuar, com recursos do FGIN, os pagamentos relativos à cobertura de garantias; e

Mantido -
13.04.038 - inciso II do art. 44 (Ver texto do dispositivo vetado)

elaborar, anualmente, a proposta orçamentária do FGIN.

Mantido -
13.04.039 - "caput" do art. 45 (Ver texto do dispositivo vetado)

Nas operações de financiamento cobertas por recursos do FGIN, ocorrido o inadimplemento do beneficiário final do crédito, o FGIN assume perante o FMM, em nome das instituições financeiras credenciadas a operar recursos do FMM, as obrigações referentes ao percentual da operação que estiver garantindo, incidente sobre a parcela do crédito inadimplida.

Mantido -
13.04.040 - § 1º do art. 45 (Ver texto do dispositivo vetado)

No caso de acordo extrajudicial ou judicial que implique pagamento total da dívida assumida pelo beneficiário final do crédito, o FGIN receberá parte desse pagamento, na proporção do pagamento que tiver realizado em nome do BNDES ou demais agentes financeiros perante o Fundo da Marinha Mercante.

Mantido -
13.04.041 - "caput" do § 2º do art. 45 (Ver texto do dispositivo vetado)

No caso de acordo extrajudicial ou judicial que implique composição que incorra em pagamento de valor inferior ao total da dívida assumida pelo beneficiário final do crédito, os valores recebidos serão transferidos ao FGIN, observados os percentuais dispostos na fórmula R alienação = PFGIN - 10%, em que:

Mantido -
13.04.042 - inciso I do § 2º do art. 45 (Ver texto do dispositivo vetado)

Palienação é o percentual de recursos obtidos na alienação judicial ou da composição extrajudicial que reverterá para o FGIN; e

Mantido -
13.04.043 - inciso II do § 2º do art. 45 (Ver texto do dispositivo vetado)

PFGIN é o percentual da operação de crédito com risco garantido com recursos do FGIN.

Mantido -
13.04.044 - "caput" do art. 46 (Ver texto do dispositivo vetado)

Nos casos em que o risco da operação coberta pelos recursos do FGIN esteja segurado, ainda que parcialmente, e, ocorrendo o sinistro, a companhia seguradora seja instada a tomar medidas para a consecução do contrato ou para o pagamento da indenização ao BNDES ou agentes financeiros, o FGIN pagará diretamente à companhia seguradora o eventual prejuízo dela, até a proporção coberta por seus recursos.

Mantido -
13.04.045 - § 1º do art. 46 (Ver texto do dispositivo vetado)

No caso de o FGIN prover recursos para cobertura de risco da seguradora, essa contragarantia se limitará a 33% (trinta e três por cento) do valor da garantia global prestada pela seguradora à construção da embarcação.

Mantido -
13.04.046 - § 2º do art. 46 (Ver texto do dispositivo vetado)

No caso de que trata o caput do art. 46 desta Lei, o FGIN somente efetuará o pagamento à companhia seguradora após o efetivo pagamento da indenização ao BNDES ou agentes financeiros ou após o adimplemento da obrigação contratual segurada.

Mantido -
13.04.047 - § 3º do art. 46 (Ver texto do dispositivo vetado)

No caso de acordo extrajudicial ou judicial entre a seguradora e o tomador do seguro que implique o pagamento total da dívida deste último perante a companhia seguradora, o FGIN receberá parte desse pagamento, na proporção dos prejuízos que tiverem sido cobertos por seus recursos.

Mantido -
13.04.048 - "caput" do § 4º do art. 46 (Ver texto do dispositivo vetado)

No caso de acordo extrajudicial ou judicial que implique composição que incorra em pagamento de valor inferior ao total da dívida do tomador do seguro perante a companhia seguradora, os valores recebidos serão transferidos ao FGIN, observados os percentuais dispostos na fórmula Palienação = PFGIN - 10%, em que:

Mantido -
13.04.049 - inciso I do § 4º do art. 46 (Ver texto do dispositivo vetado)

Palienação é o percentual de recursos obtidos na alienação judicial ou da composição extrajudicial que reverterá para o FGIN; e

Mantido -
13.04.050 - inciso II do § 4º do art. 46 (Ver texto do dispositivo vetado)

PFGIN é o percentual da operação de crédito ou do seguro, garantido com recursos do FGIN.

Mantido -
13.04.051 - art. 47 (Ver texto do dispositivo vetado)

Os valores obtidos pelo FGIN a título de recuperação de crédito, inclusive os valores recebidos conforme previsto nos arts. 45 e 46 desta Lei, incorporam-se aos recursos do Fundo conforme disposto no inciso IV do art. 42 desta Lei.

Mantido -
13.04.052 - "caput" do art. 48 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Poder Executivo poderá pôr termo ao provimento de recursos, pelo FGIN, destinados à cobertura de risco de novas operações de financiamento com recursos do Fundo da Marinha Mercante – FMM, nos termos desta Lei.

Mantido -
13.04.053 - parágrafo único do art. 48 (Ver texto do dispositivo vetado)

Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, fica a União responsável por efetuar o pagamento integral de todas as obrigações assumidas até o momento da decisão do Poder Executivo.

Mantido -
13.04.054 - "caput" do art. 49 (Ver texto do dispositivo vetado)

O Poder Executivo regulamentará o FGIN, dispondo, entre outros assuntos, sobre:

Mantido -
13.04.055 - inciso I do art. 49 (Ver texto do dispositivo vetado)

o volume máximo de operações a terem o risco garantido;

Mantido -
13.04.056 - inciso II do art. 49 (Ver texto do dispositivo vetado)

o percentual máximo da operação que poderá ser garantida pelo FGIN;

Mantido -
13.04.057 - inciso III do art. 49 (Ver texto do dispositivo vetado)

o percentual máximo que o FGIN poderá cobrir nas operações de seguro;

Mantido -
13.04.058 - inciso IV do art. 49 (Ver texto do dispositivo vetado)

as condições para o efetivo provimento de recursos pelo FGIN, dentro dos critérios de elegibilidade de que trata o art. 40 desta Lei;

Mantido -
13.04.059 - inciso V do art. 49 (Ver texto do dispositivo vetado)

as demais condições necessárias à operacionalização do FGIN.

Mantido -
13.04.060 - "caput" do art. 51 (Ver texto do dispositivo vetado)

Até 31 de dezembro de 2019, o AFRMM não incidirá sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado nas regiões Norte ou Nordeste.

Mantido -
13.04.061 - § 1º do art. 51 (Ver texto do dispositivo vetado)

O FMM ressarcirá as empresas brasileiras de navegação das parcelas previstas nos incisos II e III do art. 17 desta Lei, que deixarão de ser recolhidas em virtude da não-incidência estabelecida no "caput" deste artigo.

Mantido -
13.04.062 - § 2º do art. 51 (Ver texto do dispositivo vetado)

No caso de transporte de granel líquido embarcado em caminhões-tanque sobre embarcações, o ressarcimento de que trata o § 1º deste artigo será feito na forma de regulamento.

Mantido -
13.04.063 - inciso IV do art. 55. (Ver texto do dispositivo vetado)

o art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

Mantido -
Identificação:
VET 13/2004
Autor:
Presidência da República
Data:
14/07/2004
Descrição/Ementa
Encaminha ao Congresso Nacional, as razões do Veto Parcial aposto ao PLV 00034 2004 (MPV 00177 2004, na Origem), dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e o Fundo da Marinha Mercante - FMM, e dá outras providências.
Local:
Plenário do Congresso Nacional
14/07/2004
SF-SESINO - Serviço de Sinopse
Situação:
AGUARDANDO LEITURA
Ação:
Aguardando Leitura.
Publicado no DOU Páginas 6-7
10/08/2004
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexadas fls. 359 a 416 (ao Volume II) referentes à Mensagem Presidencial nº 396, de 2004 (nº 126/2004-CN), que comunica ao Congresso Nacional o veto parcial aposto ao PLV 34/2004 (MPV 177/2004).
10/08/2004
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexadas fls. 417 a 419 (ao Volume II) referentes ao estudo do veto parcial aposto ao PLV 34/2004.
25/08/2004
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexada fls. 421 (ao Volume II) referente à cópia do Ofício nº 690/2004-CN, do Presidente do Senado Federal, que solicita à Câmara os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
25/08/2004
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Anexada fls. 422 (ao Volume II) referente ao Ofício SGM/P nº 1908/2004, do Presidente da Câmara, indicando os nomes dos Deputados que deverão compor a Comissão Mista incumbida de relatar o veto.
14/09/2004
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Plenário para leitura, designação da Comissão Mista e estabelecimento do calendário para tramitação do veto.
14/09/2004
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
19:07 - Leitura.
Designação da Comissão Mista: SENADORES: Roberto Saturnino, Ramez Tebet, Arthur Virgílio e Juvêncio da Fonseca; DEPUTADOS: Luiz Sérgio, Edson Ezequiel, Rodrigo Maia e Jandira Feghali.
Estabelecimento de calendário para tramitação da matéria. (Anexado ao processado)
À SACM.
Publicado no DCN Páginas 2124
Publicado no DCN Páginas 2093-2107 PUB Nº 12
04/10/2004
CN-SACM - SERVIÇO DE APOIO COMISSÕES MISTAS-CN
Ação:
Esgotado o prazo regimental, sem apresentação do Relatório pela Comissão Mista, a matéria é encaminhada à SSCLCN para as devidas providências.
04/10/2004
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
À Subsecretaria de Ata para confecção do avulso completo do veto.
(MPV 177/04 - PLV 34/04).
20/10/2004
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
PRONTO PARA DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Ação:
Nesta oportunidade é encaminhado à SEEP, para confecção de avulsos, exemplar completo da matéria, contendo a mensagem presidencial, o projeto a que se refere o veto e a sinopse da tramitação.
À SSCLCN.
10/11/2008
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
** AÇÃO DE SANEAMENTO ** Nesta data foi realizada a verificação de dados nos sistemas informatizados, em atendimento aos objetivos definidos no Ato nº 24, de 2008, do Presidente do Senado Federal. Este registro não representa um novo andamento na tramitação desta matéria.
27/04/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Incluido em Ordem do Dia da Sessão Conjunta do dia 28.4.2009, às 19:00 horas.
27/04/2009
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Ação:
A Sessão Conjunta foi transferida para o dia 06/05/2009, às 19 horas, no Plenário da Câmara dos Deputados.
06/05/2009
CN-ATA-PLEN - SUBSECRETARIA DE ATA - PLENÁRIO
Situação:
VETO DELIBERADO PELO PLENÁRIO
Ação:
20:08 horas - Na sessão conjunta realizada nesta data, no Plenário da Câmara dos Deputados, é procedida à votação do veto, por meio de Cédula Única.
Designação dos Deputados Luiz Carreira, Virgílio Guimarães e Wellington Roberto para acompanhar a apuração dos votos junto à Secretaria Especial de Informática do Senado Federal - Prodasen.
Concluída a apuração, o Veto é mantido. (Anexadas ao processado cópias da Ata de Apuração e das folhas contendo o resultado da votação)
Será feita a devida comunicação ao Senhor Presidente da República e à Câmara dos Deputados.
À SEXP.
Publicado no DCN Páginas 418-419
Publicado no DCN Páginas 1210-1307 PUB ATA DE APURAÇÃO DOS VOTOS
19/05/2009
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Recebido neste órgão às 16:00 hs.
08/06/2009
SF-SEXP - SECRETARIA DE EXPEDIENTE
Ação:
Ofício CN nº 230 de 29/05/09, à Ministra de Estado Chefe da Casa Civil encaminhando a Mensagem CN nº 44/09, ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República participando ter sido mantido o Veto Parcial aposto ao Projeto (fls. 427 a 429).
À SSCLCN, com destino ao Arquivo.
18/06/2009
CN-SSCLCN - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO CONGRESSO-CN
Ação:
Ao Arquivo, via PLEG.
25/06/2009
SF-SARQ - Secretaria de Arquivo
Ação:
REFERENTE A MPV 177 DE 2004 E PLV 34 DE 2004
ARQUIVADO