I - Atribuições da Comissão

A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), órgão legislativo do Congresso Nacional, composta por Deputados e Senadores, foi instituída pelo art. 166, § 1º, da Constituição Federal de 1988, com as seguintes atribuições:

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58. 

O processo de apreciação dos projetos de lei relativos ao ciclo orçamentário, constituído pelo Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), difere do processo legislativo de apreciação das demais leis. O processo legislativo orçamentário é ressalvado expressamente no texto constitucional:

Art. 166, § 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

O processo legislativo orçamentário de foro congressual resultou da necessidade de procedimentos céleres e objetivos em razão da natureza singular das leis do ciclo orçamentário, que têm prazos já definidos no texto constitucional para sua apresentação e apreciação (art. 35, § 2º, do ADCT), e submeterem-se a um conjunto de restrições especiais no que tange a seu emendamento e deliberação, nos termos dos arts. 165 e 166 da Constituição, como descrito no HISTÓRICO.

II - Legislação

  1. Constituição Federal

Dispositivos direta ou indiretamente relacionados à CMO (Art. 57, 72, 165 a 169 e ADCT - Art. 35)

  1. Leis do Ciclo Orçamentário
  2. PPA - Plano Plurianual estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
  3. LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias compreende as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
  4. LOA - Lei Orçamentária Anual compreende:
    - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
    - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
    - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público.
  5. Créditos Adicionais - são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Os créditos adicionais classificam-se em:

Suplementares e Especiais

Suplementares: são destinados a reforço de dotação orçamentária; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei (PLN).

Especiais: são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei (PLN).

Extraordinário 

São destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Medida Provisória (MP).

 

Lei Complementar

  1. Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, "Dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual; e dá outras providências."

 


Resoluções da Comissão

  1.  Resolução nº 01, de 2006-CN, alterada pelas Resoluções:

 


Anexo da Resolução nº 01, de 2006-CN, atualizado em 22.11.2013 (em pdf para download)


Resolução nº 01, de 2012-CN que "Dispõe sobre a composição das Comissões Mistas do Congresso Nacional na 54ª Legislatura". Perda de Eficácia


Resoluções anteriores
 

2. Regulamento Interno
Regulamento Interno com as alterações decorrentes das Resoluções nºs 02 e 03, de 2003-CN.
 

3. Outras Resoluções do Congresso Nacional
RCN 1 de 08/05/2002, "Dispõe sobre a apreciação, pelo Congresso Nacional, das Medidas Provisórias a que se refere o artigo 62 da Constituição Federal, e da outras providencias".

 

4. Instruções Normativas

5. Decisões
Decisão nº 1 de 2017-CMO
 

6. Atos e Instruções Normativas durante a pandemia (Covid-19)


 

 III - Sobre a CMO

 Composição:  a comissão é composta por 40 membros titulares, sendo 30 deputados e 10 senadores, com igual número de suplentes (art. 5º Res. 01/2006-CN);

Acrescenta-se mais uma vaga destinada a cada uma das Casas do Congresso Nacional, para as bancadas minoritárias, a depender do cálculo da proporcionalidade partidária (art. 10-A Regimento Comum);

 É vedada a designação, para membros titulares ou suplentes, de parlamentares membros titulares ou suplentes que integraram a comissão anterior (art. 7º, § 1º Res. 01/2006-CN);

 Instalação: a instalação da CMO e a eleição da respectiva Mesa ocorrerão até a última terça-feira do mês de março de cada ano, data em que se encerra o mandato dos membros da comissão anterior (art. 10, Res. 01/2006-CN);

 Presidente: as funções de presidente e vice-presidentes serão exercidas, a cada ano, alternadamente por senador e deputado titular na comissão, vedada a reeleição. 

 Reuniões: as reuniões ocorrem no Plenário nº 2 do Anexo II da Câmara dos Deputados. As reuniões ordinárias ocorrem às terças-feiras às 14:30h.

Comitês permanentes: constituídos por 5 a 10 membros (art. 18 Res. 01/06-CN)

  • Comitê de avaliação, fiscalização e controle da execução orçamentária - CFIS
  • Comitê de avaliação da receita - CAR
  • Comitê de avaliação das informações sobre obras e serviços com indícios de irregularidades graves - COI
  • Comitê de exame da admissibilidade de emendas - CAE 

 Colegiado de coordenadores das bancadas estaduais - CCBE: composto pelos coordenadores eleitos de cada bancada estadual que integra o Congresso Nacional;

 Colegiado de representantes das lideranças partidárias - CRLP: composto pelos partidos com assento na comissão, por indicação dos líderes partidários. Não é necessário ser membro da CMO. Quando convocado, reúne-se nos 30 minutos que antecedem as reuniões deliberativas da comissão;

IV - Apresentação de emendas

 A apresentação de emendas aos projetos que tramitam na CMO é realizado por meio de sistema informatizado.

 Qualquer parlamentar do Congresso Nacional pode apresentar emendas aos projetos em tramitação, sejam eles de créditos adicionais, medidas provisórias, PPA, LDO ou LOA.

 Os limites para apresentação de emendas são:

 Plano Plurianual - PPA

Individual: até 10 emendas

 Bancada: até 5 emendas

 Comissão: até 5 emendas

 Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO

 Individual: até 5 emendas

 Bancada: até 5 emendas

 Comissão: até 5 emendas

 Lei Orçamentária Anual - LOA

 Individual: até 25 emendas

 Bancada: até 23 emendas

 Comissão: até 8 emendas

 Projeto de Lei de Crédito Adicional: até 10 emendas

 Medida Provisória de Crédito Extraordinário: até 10 emendas

V - Assessoramento técnico

 A CMO contará, para o exercício de suas atribuições, com assessoramento institucional permanente, prestado por órgãos técnicos especializados em matéria orçamentária da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 

 A coordenação do trabalho de assessoramento caberá ao órgão técnico especializado em matéria orçamentária da Casa a que pertencer o relator da matéria, com a constituição de equipes mistas das duas Casas, quando se fizer necessário. 

 Serão elaboradas, pelos órgãos técnicos especializados em matéria orçamentária das duas Casas, em conjunto, notas técnicas que servirão de subsídio à análise do projeto de lei orçamentária anual, de lei de diretrizes orçamentárias, de lei do plano plurianual e dos decretos de contingenciamento (art. 154 Res. 01/2006-CN).

 

Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados - CONOF

telefone: (61) 3216-5100

e-mail: conof@camara.leg.br

 

Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal - CONORF

telefone: (61) 3303-3318

e-mail: conorf@senado.leg.br