Glossário de Termos da Técnica Legislativa
Letra - C
22 termo(s) encontrado(s).
- Capítulo
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Elemento para sistematização de seções ou de artigos. Capítulos podem ser agrupados em título. O capítulo é identificado por algarismos romanos seguidos de uma designação precedida por quebra de linha. É grafado em caracteres maiúsculos e sem negrito, e sua identificação e designação são apresentadas de forma centralizada.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 10, VI; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XVIII.
- Conceito Geral: Agrupador de Artigos .
- Tem partes: Artigo e Seção .
- Parte de: Título.
- Caput
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Parte inicial do artigo que contém a ideia principal, podendo ser desdobrado em incisos, para fins de enumeração. Aspectos complementares e exceções à norma do caput do artigo deverão ser expressos por meio de parágrafos.
- Nota explicativa: Por extensão, pode-se fazer referência a caput do parágrafo, do inciso ou da alínea quando estes contiverem enumerações. O caput do inciso pode ser desmembrado em alíneas; o caput da alínea pode ser desmembrado em itens. O item, menor unidade do artigo, não pode ser desmembrado.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 11, III, “b”; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, I.
- Conceito Geral: Dispositivo .
- Tem partes: Inciso .
- Parte de: Artigo.
- Carta Magna
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Ver Constituição
- CF
- Cláusula de Revogação
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Cláusula que indica de forma expressa a revogação de norma jurídica (revogação total) ou de parte de norma jurídica (revogação parcial).
- Nota explicativa: A revogação parcial pode alcançar anexos, agrupadores de artigos ou dispositivos.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 9º; Decreto nº 9.191/2017, art. 18
- Ver também: Revogação Parcial e Revogação Total .
- Cláusula de Vigência
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Cláusula que indica de forma expressa o início do período de vigência de norma jurídica, de forma a contemplar prazo razoável para que os destinatários da norma possam se adaptar às novas regras definidas, reservando-se a expressão “entra em vigor na data de sua publicação” para as normas de pequena repercussão. Por questão de clareza e segurança jurídica, é recomendável que a cláusula de vigência seja declarada em cada norma jurídica.
- Nota explicativa: Na ausência de cláusula de vigência expressa, devem-se observar a regra da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, art. 1º), o Princípio da Anterioridade Tributária (Código Tributário Nacional, art. 104), o Princípio da Anterioridade Nonagesimal (Constituição Federal, art. 150, III, “c”) e, no caso de Emendas Constitucionais sem cláusula de vigência, o Princípio da Imediata Incidência das Regras Jurídicas Constitucionais.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 8º e art. 150, III, “c”; LINDB, art. 1º; CTN, art. 104; Decreto nº 9.191/2017, art. 19.
- Ver também: Período de Vigência .
- Cláusula Pétrea
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Dispositivo constitucional que forma o núcleo intangível da Constituição Federal. Possui eficácia absoluta e constitui limitação ao poder reformador, uma vez que não será admitida proposta de emenda à Constituição tendente a aboli-la.
- CF, art. 60, § 4º.
- Ver também: Admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição e Constituição .
- Codificação
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Consiste na sistematização do conjunto de normas de um determinado ramo do Direito. Diferentemente da Consolidação, no processo codificador, é permitido simplificar, revisar ou inovar em relação ao ordenamento jurídico vigente.
- Ver também: Consolidação e Consolidação da Legislação Federal .
- Compilação
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Incorporação das alterações realizadas em uma norma jurídica durante sua vigência, com a finalidade de facilitar consulta do texto vigente em uma determinada data.
- Componente Articulado
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Componente que possui os elementos articulados para sistematização da norma jurídica, contendo, ao menos, um artigo.
- Conceito Geral: Componente da Norma Jurídica <quanto à articulação> .
- Componente Autônomo
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Componente que não depende de nenhum outro componente da norma jurídica.
- Conceito Geral: Componente da Norma Jurídica <quanto à autonomia> .
- Componente da Norma Jurídica
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Segmento da expressão da norma jurídica que possui unidade, tais como o texto principal (componente autônomo articulado) e um anexo que contém uma tabela (componente dependente não articulado).
- Conceitos Específicos: Componente da Norma Jurídica <quanto à articulação> e Componente da Norma Jurídica <quanto à autonomia> .
- Componente da Norma Jurídica <quanto à articulação>
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- Conceito Geral: Componente da Norma Jurídica .
- Conceitos Específicos: Componente Articulado e Componente não Articulado .
- Componente da Norma Jurídica <quanto à autonomia>
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- Conceito Geral: Componente da Norma Jurídica .
- Conceitos Específicos: Componente Autônomo e Componente Dependente { Anexo de Norma Jurídica } .
- Componente Dependente
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Componente que depende de outro componente da norma jurídica, como no caso de anexos articulados ou não articulados.
- Nota explicativa: Os elementos não textuais, tais como, tabelas ou imagens, não devem ser posicionados dentro de Componentes Articulados, devendo constituir Componentes não Articulados e Dependentes (Anexo de Norma Jurídica).
- Conceito Geral: Componente da Norma Jurídica <quanto à autonomia> .
- Sinônimo: Anexo de Norma Jurídica .
- Componente não Articulado
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Componente que possui elementos não articulados, tais como tabela, imagem, partitura, ou qualquer outra forma de expressão não articulada da informação.
- Conceito Geral: Componente da Norma Jurídica <quanto à articulação> .
- Consolidação
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Consiste na integração de todas as normas pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as normas jurídicas incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
- Nota explicativa: A norma jurídica de consolidação pode ser destinada exclusivamente à declaração de revogação de normas ou dispositivos implicitamente revogados, exauridos, ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada. A norma jurídica de consolidação pode também ser destinada exclusivamente à inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em atos preexistentes, revogando-se formalmente as disposições consolidadas sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa desses diplomas ou dispositivos.
- Lei Complementar nº 95/1998, arts. 13 e 14, § 3º, I e II; Decreto nº 9.191/2017, art. 45, parágrafo único, e art. 47, I e II; Decreto nº 10.139/2019.
- Ver também: Codificação , Consolidação da Legislação Federal e Projeto de Consolidação .
- Consolidação da Legislação Federal
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Reunião das leis federais em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, prevista na Lei Complementar nº 95/1998.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 13, caput; Decreto nº 9.191/2017, art. 45, caput.
- Ver também: Codificação , Consolidação e Projeto de Consolidação .
- Constitucionalidade
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Qualidade daquilo que é constitucional, ou seja, que está em conformidade com os preceitos formais e materiais da Constituição e de ato internacional equivalente a emenda constitucional. A verificação da constitucionalidade de proposição é feita numa Casa Legislativa por comissão permanente ou especialmente designada para esse fim.
- Nota explicativa: A constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma jurídica pode ser questionada, de modo objetivo, perante o Supremo Tribunal Federal por meio das seguintes ações: Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
- CF, art. 5º, § 3º; RICD, art. 53, III; RISF, art. 101, I.
- Ver também: Admissibilidade , Juridicidade e Legalidade .
- Constituição
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Norma fundamental do ordenamento jurídico de um Estado.
- Ver também: Cláusula Pétrea e Emenda Constitucional .
- Conceito Geral: Norma Jurídica { Ato Normativo } .
- Conceito Específico: Constituição Federal (CF) .
- Sinônimo: Carta Magna .
- Constituição Federal (CF)
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Norma fundamental do ordenamento jurídico de um Estado federativo.
- Ver também: Emenda Constitucional e Proposta de Emenda à Constituição (PEC) .
- Conceito Geral: Constituição { Carta Magna } .
- Crédito Extraordinário
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Crédito adicional para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, aberto por meio de medida provisória.
- CF, art. 167, § 3º; Lei nº 4.320/1964, art. 41, III.
- Ver também: Medida Provisória (MPV) .
- Conceito Específico: Medida Provisória (MPV) .