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Capítulo

Elemento para sistematização de seções ou de artigos. Capítulos podem ser agrupados em título. O capítulo é identificado por algarismos romanos seguidos de uma designação precedida por quebra de linha. É grafado em caracteres maiúsculos e sem negrito, e sua identificação e designação são apresentadas de forma centralizada.

Caput

Parte inicial do artigo que contém a ideia principal, podendo ser desdobrado em incisos, para fins de enumeração. Aspectos complementares e exceções à norma do caput do artigo deverão ser expressos por meio de parágrafos.

  • Nota explicativa: Por extensão, pode-se fazer referência a caput do parágrafo, do inciso ou da alínea quando estes contiverem enumerações. O caput do inciso pode ser desmembrado em alíneas; o caput da alínea pode ser desmembrado em itens. O item, menor unidade do artigo, não pode ser desmembrado.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 11, III, “b”; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, I.
  • Conceito Geral: Dispositivo .
  • Tem partes: Inciso .
  • Parte de: Artigo.
Carta Magna

Ver Constituição

CF

Ver Constituição Federal (CF)

Cláusula de Revogação

Cláusula que indica de forma expressa a revogação de norma jurídica (revogação total) ou de parte de norma jurídica (revogação parcial).

  • Nota explicativa: A revogação parcial pode alcançar anexos, agrupadores de artigos ou dispositivos.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 9º; Decreto nº 9.191/2017, art. 18
  • Ver também: Revogação Parcial e Revogação Total .
Cláusula de Vigência

Cláusula que indica de forma expressa o início do período de vigência de norma jurídica, de forma a contemplar prazo razoável para que os destinatários da norma possam se adaptar às novas regras definidas, reservando-se a expressão “entra em vigor na data de sua publicação” para as normas de pequena repercussão. Por questão de clareza e segurança jurídica, é recomendável que a cláusula de vigência seja declarada em cada norma jurídica.

  • Nota explicativa: Na ausência de cláusula de vigência expressa, devem-se observar a regra da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, art. 1º), o Princípio da Anterioridade Tributária (Código Tributário Nacional, art. 104), o Princípio da Anterioridade Nonagesimal (Constituição Federal, art. 150, III, “c”) e, no caso de Emendas Constitucionais sem cláusula de vigência, o Princípio da Imediata Incidência das Regras Jurídicas Constitucionais.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 8º e art. 150, III, “c”; LINDB, art. 1º; CTN, art. 104; Decreto nº 9.191/2017, art. 19.
  • Ver também: Período de Vigência .
Cláusula Pétrea

Dispositivo constitucional que forma o núcleo intangível da Constituição Federal. Possui eficácia absoluta e constitui limitação ao poder reformador, uma vez que não será admitida proposta de emenda à Constituição tendente a aboli-la.

Codificação

Consiste na sistematização do conjunto de normas de um determinado ramo do Direito. Diferentemente da Consolidação, no processo codificador, é permitido simplificar, revisar ou inovar em relação ao ordenamento jurídico vigente.

Compilação

Incorporação das alterações realizadas em uma norma jurídica durante sua vigência, com a finalidade de facilitar consulta do texto vigente em uma determinada data.

Componente Articulado

Componente que possui os elementos articulados para sistematização da norma jurídica, contendo, ao menos, um artigo.

Componente Autônomo

Componente que não depende de nenhum outro componente da norma jurídica.

Componente da Norma Jurídica

Segmento da expressão da norma jurídica que possui unidade, tais como o texto principal (componente autônomo articulado) e um anexo que contém uma tabela (componente dependente não articulado).

Componente da Norma Jurídica <quanto à articulação>
Componente da Norma Jurídica <quanto à autonomia>
Componente Dependente

Componente que depende de outro componente da norma jurídica, como no caso de anexos articulados ou não articulados.

  • Nota explicativa: Os elementos não textuais, tais como, tabelas ou imagens, não devem ser posicionados dentro de Componentes Articulados, devendo constituir Componentes não Articulados e Dependentes (Anexo de Norma Jurídica).
  • Conceito Geral: Componente da Norma Jurídica <quanto à autonomia> .
  • Sinônimo: Anexo de Norma Jurídica .
Componente não Articulado

Componente que possui elementos não articulados, tais como tabela, imagem, partitura, ou qualquer outra forma de expressão não articulada da informação.

Consolidação

Consiste na integração de todas as normas pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as normas jurídicas incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.

  • Nota explicativa: A norma jurídica de consolidação pode ser destinada exclusivamente à declaração de revogação de normas ou dispositivos implicitamente revogados, exauridos, ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada. A norma jurídica de consolidação pode também ser destinada exclusivamente à inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em atos preexistentes, revogando-se formalmente as disposições consolidadas sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa desses diplomas ou dispositivos.
  • Lei Complementar nº 95/1998, arts. 13 e 14, § 3º, I e II; Decreto nº 9.191/2017, art. 45, parágrafo único, e art. 47, I e II; Decreto nº 10.139/2019.
  • Ver também: Codificação , Consolidação da Legislação Federal e Projeto de Consolidação .
Consolidação da Legislação Federal

Reunião das leis federais em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, prevista na Lei Complementar nº 95/1998.

Constitucionalidade

Qualidade daquilo que é constitucional, ou seja, que está em conformidade com os preceitos formais e materiais da Constituição e de ato internacional equivalente a emenda constitucional. A verificação da constitucionalidade de proposição é feita numa Casa Legislativa por comissão permanente ou especialmente designada para esse fim.

  • Nota explicativa: A constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma jurídica pode ser questionada, de modo objetivo, perante o Supremo Tribunal Federal por meio das seguintes ações: Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
  • CF, art. 5º, § 3º; RICD, art. 53, III; RISF, art. 101, I.
  • Ver também: Admissibilidade , Juridicidade e Legalidade .
Constituição

Norma fundamental do ordenamento jurídico de um Estado.

Constituição Federal (CF)

Norma fundamental do ordenamento jurídico de um Estado federativo.

Crédito Extraordinário

Crédito adicional para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, aberto por meio de medida provisória.