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Ab-rogação

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Admissibilidade

Atendimento aos pressupostos de tramitação de uma proposição. Na linguagem corrente nas Casas Legislativas, é muito usado em referência ao atendimento dos pressupostos de urgência e relevância de medidas provisórias e também dos requisitos de constitucionalidade, juridicidade, compatibilidade e adequação financeira e orçamentária das proposições em geral. No caso de emendas, a admissibilidade consiste na verificação de sua adequação com o tema da proposição emendada.

Admissibilidade de Medida Provisória

Atendimento aos pressupostos constitucionais de medida provisória.

Admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição

Atendimento aos pressupostos constitucionais de tramitação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) conforme análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Agrupador de Artigos

Elemento sistematizador que permite o agrupamento de artigos em níveis hierárquicos.

Agrupador de Artigos com Denominação Especial

Agrupador de artigos com função específica, tais como “Disposições Preliminares”, “Disposições Gerais”, “Disposições Finais” e “Disposições Transitórias”.

  • Nota explicativa: Deve-se atentar para a eventual necessidade de disposições transitórias, como no caso de alteração de regimes jurídicos já estabelecidos.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 10, VIII; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XXI.
Alínea

Elemento em que se desdobra o inciso, para detalhar seu conteúdo por meio de enumeração ou discriminação. Pode ser desmembrada em itens. É identificada por letra minúscula na sequência do alfabeto seguida do sinal gráfico “)” (fecha parêntese).

  • Nota explicativa: Após a letra “z”, deve-se continuar a sequência utilizando-se “aa”, “ab”, “ac” etc.
  • Lei Complementar nº 95/1998, arts. 10, IV, e 11, III, “d”; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XII a XIII.
  • Conceito Geral: Dispositivo .
  • Tem partes: Item .
  • Parte de: Inciso.
Alteração de Ementa

Espécie de alteração de norma jurídica que recai sobre a ementa. Deve ser especificada dentro de bloco de alteração.

Alteração de Nome de Agrupador de Artigos

Espécie de alteração de norma jurídica que recai sobre a designação de agrupador de artigos.

  • Nota explicativa: Deve ser especificada dentro de bloco de alteração, precedida dos identificadores dos agrupadores de hierarquia superior, seguidos de omissis, para contextualização, ou, de forma direta, no caso da especificação dos identificadores de hierarquia superior no comando de alteração.
  • Exemplo:

    [ Níveis superiores informados no comando e no bloco de alteração ]

    Art. 13. O Capítulo II do Título III do Livro III da Lei nº 9.999, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte denominação:

    “LIVRO III

    ..............

    TÍTULO III

    ...........

    CAPÍTULO II

    DO REGIME DE TRANSIÇÃO”

    [ Níveis superiores informados apenas no comando de alteração ]

    Art. 13. O Capítulo II do Título III do Livro III da Lei nº 9.999, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte denominação:

    “CAPÍTULO II

    DO REGIME DE TRANSIÇÃO”

  • Ver também: Bloco de Alteração e Omissis .
  • Termo equivalente na outra Casa: Alteração de Norma Jurídica .
  • Conceito Geral: Alteração de Norma Jurídica .
Alteração de Norma Jurídica

Modificação mediante revogação parcial, substituição, no próprio texto (bloco de alteração), do dispositivo alterado ou acréscimo de dispositivo novo.

Alteração Indireta

Alteração normativa realizada de forma oblíqua, isto é, sem modificação no corpo da norma jurídica alterada. Na “alteração indireta”, a modificação é empreendida apenas no texto da norma alteradora, prática que compromete a clareza da norma jurídica. Trata-se de uma conduta a ser evitada na técnica legislativa, pois a Lei Complementar nº 95/1998 determina que as alterações devem ser realizadas de forma direta no corpo da norma alterada por meio de bloco de alteração.

  • Nota explicativa: Exemplo: A alteração indireta do § 2º do art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que determinou: “§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose)”. O recomendado seria incluir um comando de nova redação e um bloco de alteração onde, entre as moléstias já elencadas, inclui-se a “fibrose cística (mucoviscidose)”, listando de forma completa a relação atualizada de moléstias.
  • Ver também: Bloco de Alteração .
  • Conceito Geral: Alteração de Norma Jurídica .
  • Conceito Específico: Alteração Indireta de Prazo .
Alteração Indireta de Prazo

Alteração realizada de forma indireta em prazo instituído por norma jurídica, isto é, sem modificação no corpo da norma alterada.

Alterações Admitidas em Projeto de Consolidação

As alterações admitidas em projetos de consolidação são as seguintes: introdução de novas divisões do texto legal base; diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo; homogeneização terminológica do texto; supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal; supressão de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.

  • Nota explicativa: A supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou não recepcionados pela Constituição e a revogação expressa de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.
  • Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 13, § 2º; Decreto nº 9.191, de 2017, art. 46.
  • Ver também: Projeto de Consolidação .
Âmbito de Aplicação

Delimitação das hipóteses de incidência e das relações jurídicas às quais a norma jurídica se aplica. Deve ser estabelecido no primeiro artigo da norma jurídica ou no início do agrupador de artigos a que se refira, de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área.

Anexo de Norma Jurídica

Ver Componente Dependente

Artigo

Unidade básica de organização de um texto normativo, devendo o seu conteúdo restringir-se a um único assunto ou princípio. O artigo é composto por caput obrigatório e por parágrafos opcionais. O rótulo do artigo é composto pela abreviatura “Art.” seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do “Art. 10.”.

Ato (Norma Jurídica)

Norma interna proferida por autoridade ou órgão colegiado competente.

Ato da Mesa

Norma Jurídica editada pela Mesa ou Comissão Diretora da Casa Legislativa sobre matéria de sua competência.

Ato Normativo

Ver Norma Jurídica

Autógrafo

Documento oficial enviado à sanção, à promulgação ou à outra Casa Legislativa com o texto da proposição aprovada em definitivo por uma das Casas Legislativas ou em sessão conjunta do Congresso Nacional.

  • RCCN, arts. 134 e 139; RICD, art. 200, § 1º; RISF, arts. 328 e 329.
  • Ver também: Republicação .
Autor

Pessoa ou instituição que apresenta uma proposição.

Avaliação de Impacto Orçamentário-Financeiro

Ver Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro

Avaliação ex ante

Ver Avaliação Prospectiva

Avaliação ex post

Ver Avaliação Retrospectiva

Avaliação Legislativa

Exame do impacto e da efetividade de uma proposição legislativa ou de uma norma jurídica, com o objetivo de identificar o efeito produzido por determinada legislação na realidade social.

Avaliação Prospectiva

Avaliação prévia à edição da norma jurídica com o objetivo de examinar a possibilidade de implementação e aceitação da norma jurídica e para o estudo de seu impacto potencial sobre a realidade social.

Avaliação Retrospectiva

Avaliação posterior à edição da norma jurídica para verificar o resultado efetivamente alcançado com sua aplicação.