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RCD

Ver Resolução da Câmara dos Deputados (RCD)

RCN

Ver Resolução do Congresso Nacional (RCN)

Redação do Vencido [SF]

Ver Redação para o Turno Suplementar

Redação Final

Texto legislativo resultante da aprovação de proposição pelo Plenário. É apresentada na forma de parecer e submetida à aprovação do Plenário.

Redação Final do Substitutivo

Texto legislativo que, tendo como base a redação para o turno suplementar, consolida as emendas aprovadas no turno suplementar. É apresentada na forma de parecer e submetida à aprovação do Plenário.

Redação Final Emendada

Texto legislativo que consolida a redação final e as emendas aprovadas na discussão final ou única da proposição apreciada.

Redação para o Segundo Turno

Texto legislativo resultante da aprovação pelo Plenário, em primeiro turno, de proposição que deva ser submetida a dois turnos de votação. É apresentada na forma de parecer e submetida à aprovação do Plenário. Caso sejam aprovadas emendas (unicamente de redação) no segundo turno, haverá também uma redação final consolidando essas emendas.

  • RCCN, art. 143; RISF, art. 363 c/c art. 365.
  • Nota: Terminologia própria do Senado Federal
  • Nota: Terminologia própria do Congresso Nacional
Redação para o Turno Suplementar

Texto legislativo resultante da aprovação de proposição pelo Plenário, no turno único, na forma de substitutivo integral, consolidando eventuais emendas. É apresentada na forma de parecer e submetida à aprovação do Plenário.

  • RISF, art. 317.
  • Ver também: Substitutivo .
  • Nota: Terminologia própria do Senado Federal
  • Sinônimo: Redação do Vencido [SF] .
Referenda Ministerial

Referenda a atos assinados pelo Presidente da República por Ministros de Estado na sua área de competência.

  • Nota explicativa: A referenda ministerial das propostas de atos normativos formulados por órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado é da competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. A referenda ministerial das propostas de atos normativos de matérias não afetas a nenhum outro órgão é do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
  • Decreto nº 9.191, de 2017, art. 28.
Regimento Interno

Conjunto sistematizado de normas disciplinadoras da organização e do funcionamento de cada Casa Legislativa ou do Congresso Nacional.

Regulamentação de Norma Jurídica

Relação entre norma jurídica geral ou parte dela (regulamentada) e norma jurídica específica (regulamentadora) com o intuito de detalhar disposições para a correta execução ou aplicação da norma regulamentada.

  • Nota explicativa: Deve-se atentar para os impactos sobre os atos normativos regulamentadores decorrentes de revogação ou alteração da norma regulamentada.
  • Nota explicativa: O vínculo de regulamentação normalmente se estabelece entre normas de diferentes níveis hierárquicos, como no caso de uma lei que regulamenta um dispositivo da Constituição, ou de um decreto que regulamenta uma lei ou parte dela.
Rejeição de Medida Provisória

Ato do Poder Legislativo que rejeita a medida provisória, no mérito ou por não atendimento aos pressupostos constitucionais.

Rejeição de Veto

Deliberação do Poder Legislativo contrária ao veto total ou parcial imposto pelo chefe do Poder Executivo.

  • Nota explicativa: O texto do dispositivo ou projeto cujo veto tenha sido rejeitado é enviado ao chefe do Poder Executivo, para promulgação. No âmbito federal, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
  • Nota explicativa: A vigência dos dispositivos que tiveram o veto rejeitado deve obedecer à cláusula de vigência original, considerando, inclusive, eventual período de vacância.
  • CF, art. 66, §§ 4º a 7º.
  • Ver também: Manutenção de Veto e Veto Presidencial .
  • Sinônimo: Derrubada de Veto .
Relações Jurídicas Decorrentes de Medida Provisória

As relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória deverão ser disciplinadas pelo Congresso Nacional por decreto legislativo a ser editado em até sessenta dias após sua rejeição ou perda de eficácia.

Remissão

Referência a uma norma jurídica ou a parte dela.

Remissão <quanto à forma>

Remissão <quanto à localização do objeto da referência>

Remissão Absoluta

Remissão que contém a identificação expressa do dispositivo, da norma jurídica ou de parte dela.

  • Exemplo:

    “art.  3º”; “§ 6º”;  “inciso III do caput”; “Título I da Constituição Federal”; e “art. 18 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998”.

  • Conceito Geral: Remissão <quanto à forma> .
Remissão Encadeada

Remissão a dispositivos normativos que possuem outras remissões (remissão da remissão).

  • Nota explicativa: Deve-se, sempre que possível, evitar a remissão encadeada.
  • Conceito Geral: Remissão .
Remissão Externa

Remissão que referencia outra norma jurídica ou parte dela.

  • Nota explicativa: A remissão externa deve ser utilizada apenas quando necessária, como forma de evitar a replicação de definições e disposições já estabelecidas em outras normas.
  • Nota explicativa: Na remissão externa, deve-se especificar, após o tipo e o número, a data de assinatura por extenso (e não apenas o ano), sendo dispensável a especificação adicional de eventual norma que tenha alterado a norma referenciada. Essa recomendação não se aplica às normas singulares onde o número e a data da norma jurídica não são especificados, como nos casos da Constituição Federal e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
  • Conceito Geral: Remissão <quanto à localização do objeto da referência> .
Remissão Interna

Remissão que referencia parte da própria norma jurídica.

Remissão Relativa

Remissão ao próprio dispositivo, agrupador de dispositivos ou norma jurídica.

  • Nota explicativa: Deve-se utilizar a remissão expressa do dispositivo objeto da referência, em vez de usar as expressões “anterior”, “seguinte” ou equivalentes.
  • Exemplo:

    “este artigo”; “desta  Lei”; “deste Capítulo”; e “deste parágrafo”.

  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 11, II, “g”.
  • Ver também: Princípio da Precisão .
  • Conceito Geral: Remissão <quanto à forma> .
Renumeração de Artigo ou de Agrupador de Artigos

Alteração do identificador de artigo ou de agrupador de artigos pela atribuição de um novo número. Essa prática, expressamente vedada pela Lei Complementar nº 95/1998, resultaria em relações normativas equivocadas entre dispositivos.

  • Nota explicativa: Para acréscimo em posições determinadas, deve-se utilizar o mesmo número do dispositivo ou agrupador imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas precedidas de hífen, em ordem alfabética. Após a letra “Z”, deve-se continuar a sequência utilizando-se “AA”, “AB”, “AC” etc.
  • Nota explicativa: Mesmo não sendo expressamente vedada pela Lei Complementar nº 95/1998, a renumeração de dispositivos de artigo, como parágrafos, incisos, alíneas e itens, tem sido evitada pela atual prática legislativa.
  • Lei Complementar nº 95/1998, art. 12, III, “b”; Decreto nº 9.191/2017, art. 17, III e IV.
Repristinação

Restauração, por determinação expressa de outra norma, da vigência de uma norma anteriormente revogada.

  • Nota explicativa: A repristinação tácita não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, pois, de acordo com o § 3º do art. 2º da LINDB, “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
  • Nota explicativa: Não se confunde com o efeito repristinatório de norma jurídica que tenha sido alterada ou revogada por outra norma jurídica posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Também não se confunde com a restauração de vigência de norma revogada ou alterada por medida provisória que veio a caducar ou que tenha sido convertida em lei sem a manutenção da revogação ou da alteração provisória.
  • LINDB, art. 2º, § 3º
  • Ver também: Efeito Repristinatório .
Republicação

Nova publicação do texto de norma jurídica cujo texto publicado não corresponde ao autógrafo. Pode ocorrer de forma total ou parcial (trecho da norma que contenha a incorreção).

  • Nota explicativa: A republicação para efetuar correção em texto de norma jurídica reinicia a contagem do prazo de vacância, caso exista.
  • LINDB, art. 1º, §§ 3º e 4º; Decreto nº 9.191, de 2017, art. 54.
  • Ver também: Autógrafo , Publicação e Retificação .
Resolução

Norma jurídica que regula matérias da competência privativa da Casa Legislativa ou do Congresso Nacional, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.

Resolução da Câmara dos Deputados (RCD)

Norma jurídica que regula matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.

Resolução do Congresso Nacional (RCN)

Norma jurídica que regula matérias de competência privativa do Congresso Nacional, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.

Resolução do Senado Federal (RSF)

Norma Jurídica que regula matérias de competência privativa do Senado Federal, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.

Ressalva de Aplicação

Restrição à aplicação de norma jurídica em uma situação expressamente determinada.

Retificação

Nova publicação de trecho que contenha lapso manifesto em publicação anterior de norma jurídica, devendo ser assinada pela autoridade competente.

  • LINDB, art. 1º, §§ 3º e 4º; Decreto nº 9.191, de 2017, art. 55.
  • Ver também: Publicação e Republicação .
  • Sinônimo: Errata .
Revogação

Encerramento da vigência de norma jurídica ou de parte dela, de maneira expressa ou tácita.

Revogação <quanto à abrangência>
Revogação <quanto à forma>

Revogação Expressa

Revogação que decorre de comando expresso em uma cláusula de revogação.

Revogação Parcial

Revogação de parte de norma jurídica.

Revogação Tácita

Revogação que decorre da incompatibilidade entre norma jurídica ou dispositivo anterior e uma nova norma jurídica ou dispositivo.

Revogação Total

Revogação integral de norma jurídica.

RSF

Ver Resolução do Senado Federal (RSF)