Glossário de Termos da Técnica Legislativa
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206 termo(s) encontrado(s).
- Ab-rogação
-
Ver Revogação Total
- Admissibilidade
-
Atendimento aos pressupostos de tramitação de uma proposição. Na linguagem corrente nas Casas Legislativas, é muito usado em referência ao atendimento dos pressupostos de urgência e relevância de medidas provisórias e também dos requisitos de constitucionalidade, juridicidade, compatibilidade e adequação financeira e orçamentária das proposições em geral. No caso de emendas, a admissibilidade consiste na verificação de sua adequação com o tema da proposição emendada.
- RCN 1/2002, arts. 4º, § 4º, e 8º; RICD, arts. 32, IV, “b”, c/c 202, e 125; RISF, art. 230, I.
- Ver também: Constitucionalidade e Juridicidade .
- Conceitos Específicos: Admissibilidade de Medida Provisória e Admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição .
- Admissibilidade de Medida Provisória
-
Atendimento aos pressupostos constitucionais de medida provisória.
- RCN 1/2002.
- Ver também: Medida Provisória (MPV) , Pressupostos Constitucionais de Medida Provisória e Rejeição de Medida Provisória .
- Conceito Geral: Admissibilidade .
- Admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição
-
Atendimento aos pressupostos constitucionais de tramitação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) conforme análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
- RICD, art. 32, IV, “b”.
- Ver também: Cláusula Pétrea , Inconstitucionalidade e Proposta de Emenda à Constituição (PEC) .
- Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados
- Conceito Geral: Admissibilidade .
- Agrupador de Artigos
- Agrupador de Artigos com Denominação Especial
-
Agrupador de artigos com função específica, tais como “Disposições Preliminares”, “Disposições Gerais”, “Disposições Finais” e “Disposições Transitórias”.
- Nota explicativa: Deve-se atentar para a eventual necessidade de disposições transitórias, como no caso de alteração de regimes jurídicos já estabelecidos.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 10, VIII; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XXI.
- Alínea
-
Elemento em que se desdobra o inciso, para detalhar seu conteúdo por meio de enumeração ou discriminação. Pode ser desmembrada em itens. É identificada por letra minúscula na sequência do alfabeto seguida do sinal gráfico “)” (fecha parêntese).
- Nota explicativa: Após a letra “z”, deve-se continuar a sequência utilizando-se “aa”, “ab”, “ac” etc.
- Lei Complementar nº 95/1998, arts. 10, IV, e 11, III, “d”; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XII a XIII.
- Conceito Geral: Dispositivo .
- Tem partes: Item .
- Parte de: Inciso.
- Alteração de Ementa
-
Espécie de alteração de norma jurídica que recai sobre a ementa. Deve ser especificada dentro de bloco de alteração.
- Ver também: Bloco de Alteração .
- Conceito Geral: Alteração de Norma Jurídica .
- Alteração de Nome de Agrupador de Artigos
-
Espécie de alteração de norma jurídica que recai sobre a designação de agrupador de artigos.
- Nota explicativa: Deve ser especificada dentro de bloco de alteração, precedida dos identificadores dos agrupadores de hierarquia superior, seguidos de omissis, para contextualização, ou, de forma direta, no caso da especificação dos identificadores de hierarquia superior no comando de alteração.
- Exemplo:
[ Níveis superiores informados no comando e no bloco de alteração ]
Art. 13. O Capítulo II do Título III do Livro III da Lei nº 9.999, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte denominação:
“LIVRO III
..............
TÍTULO III
...........
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRANSIÇÃO”
[ Níveis superiores informados apenas no comando de alteração ]
Art. 13. O Capítulo II do Título III do Livro III da Lei nº 9.999, de 1º de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte denominação:
“CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRANSIÇÃO”
- Ver também: Bloco de Alteração e Omissis .
- Termo equivalente na outra Casa: Alteração de Norma Jurídica .
- Conceito Geral: Alteração de Norma Jurídica .
- Alteração de Norma Jurídica
-
Modificação mediante revogação parcial, substituição, no próprio texto (bloco de alteração), do dispositivo alterado ou acréscimo de dispositivo novo.
- Nota explicativa: Quando se tratar de alteração considerável, pode-se editar nova norma jurídica que substitua a anterior (Lei Complementar nº 95/1998, art. 12, caput, I).
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 12, caput, II e III; Decreto nº 9.191/2017, art. 16, caput, II e III.
- Ver também: Bloco de Alteração .
- Termo equivalente na outra Casa: Alteração de Nome de Agrupador de Artigos .
- Conceitos Específicos: Alteração Indireta , Alteração de Ementa , Alteração de Nome de Agrupador de Artigos e Revogação Expressa .
- Alteração Indireta
-
Alteração normativa realizada de forma oblíqua, isto é, sem modificação no corpo da norma jurídica alterada. Na “alteração indireta”, a modificação é empreendida apenas no texto da norma alteradora, prática que compromete a clareza da norma jurídica. Trata-se de uma conduta a ser evitada na técnica legislativa, pois a Lei Complementar nº 95/1998 determina que as alterações devem ser realizadas de forma direta no corpo da norma alterada por meio de bloco de alteração.
- Nota explicativa: Exemplo: A alteração indireta do § 2º do art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que determinou: “§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose)”. O recomendado seria incluir um comando de nova redação e um bloco de alteração onde, entre as moléstias já elencadas, inclui-se a “fibrose cística (mucoviscidose)”, listando de forma completa a relação atualizada de moléstias.
- Ver também: Bloco de Alteração .
- Conceito Geral: Alteração de Norma Jurídica .
- Conceito Específico: Alteração Indireta de Prazo .
- Alteração Indireta de Prazo
-
Alteração realizada de forma indireta em prazo instituído por norma jurídica, isto é, sem modificação no corpo da norma alterada.
- Conceito Geral: Alteração Indireta .
- Alterações Admitidas em Projeto de Consolidação
-
As alterações admitidas em projetos de consolidação são as seguintes: introdução de novas divisões do texto legal base; diferente colocação e numeração dos artigos consolidados; fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico; atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública; atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados; atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão; eliminação de ambiguidades decorrentes do mau uso do vernáculo; homogeneização terminológica do texto; supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal; supressão de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal; declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
- Nota explicativa: A supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou não recepcionados pela Constituição e a revogação expressa de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.
- Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 13, § 2º; Decreto nº 9.191, de 2017, art. 46.
- Ver também: Projeto de Consolidação .
- Âmbito de Aplicação
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Delimitação das hipóteses de incidência e das relações jurídicas às quais a norma jurídica se aplica. Deve ser estabelecido no primeiro artigo da norma jurídica ou no início do agrupador de artigos a que se refira, de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 7º, III; Decreto nº 9.191/2017, art. 7º, § 1º.
- Ver também: Primeiro Artigo e Ressalva de Aplicação .
- Anexo de Norma Jurídica
- Artigo
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Unidade básica de organização de um texto normativo, devendo o seu conteúdo restringir-se a um único assunto ou princípio. O artigo é composto por caput obrigatório e por parágrafos opcionais. O rótulo do artigo é composto pela abreviatura “Art.” seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir do “Art. 10.”.
- Lei Complementar nº 95/1998, arts. 10, I, e 11, III, “b”; Decreto nº 9.191/2017, art. 15.
- Conceito Geral: Dispositivo .
- Conceito Específico: Primeiro Artigo .
- Tem partes: Caput e Parágrafo .
- Parte de: Título.
- Ato (Norma Jurídica)
-
Norma interna proferida por autoridade ou órgão colegiado competente.
- Conceito Geral: Norma Jurídica { Ato Normativo } .
- Conceito Específico: Ato da Mesa .
- Ato da Mesa
-
Norma Jurídica editada pela Mesa ou Comissão Diretora da Casa Legislativa sobre matéria de sua competência.
- RICD, art. 17.
- Conceito Geral: Ato (Norma Jurídica) .
- Ato Normativo
-
Ver Norma Jurídica
- Autógrafo
-
Documento oficial enviado à sanção, à promulgação ou à outra Casa Legislativa com o texto da proposição aprovada em definitivo por uma das Casas Legislativas ou em sessão conjunta do Congresso Nacional.
- RCCN, arts. 134 e 139; RICD, art. 200, § 1º; RISF, arts. 328 e 329.
- Ver também: Republicação .
- Autor
-
Pessoa ou instituição que apresenta uma proposição.
- CF, art. 62; RICD, art. 102, § 1º ; RISF, art. 243.
- Ver também: Iniciativa e Iniciativa Popular .
- Avaliação de Impacto Orçamentário-Financeiro
- Avaliação ex ante
- Avaliação ex post
- Avaliação Legislativa
-
Exame do impacto e da efetividade de uma proposição legislativa ou de uma norma jurídica, com o objetivo de identificar o efeito produzido por determinada legislação na realidade social.
- Conceitos Específicos: Avaliação Prospectiva { Avaliação ex ante } e Avaliação Retrospectiva { Avaliação ex post } .
- Avaliação Prospectiva
-
Avaliação prévia à edição da norma jurídica com o objetivo de examinar a possibilidade de implementação e aceitação da norma jurídica e para o estudo de seu impacto potencial sobre a realidade social.
- Ver também: Avaliação Retrospectiva .
- Conceito Geral: Avaliação Legislativa .
- Conceito Específico: Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro { Avaliação de Impacto Orçamentário-Financeiro } .
- Sinônimo: Avaliação ex ante .
- Avaliação Retrospectiva
-
Avaliação posterior à edição da norma jurídica para verificar o resultado efetivamente alcançado com sua aplicação.
- Ver também: Avaliação Prospectiva .
- Conceito Geral: Avaliação Legislativa .
- Sinônimo: Avaliação ex post .
- Bloco de Alteração
-
Texto delimitado por aspas apresentando a modificação da norma jurídica, precedido pelo dispositivo que contém o comando de alteração ou acréscimo. O bloco de alteração deve ser seguido da nota de nova redação “(NR)” quando altera dispositivo existente.
- Nota explicativa: Os pares de aspas delimitam um artigo, uma sequência de artigos, ou agrupadores de artigos.
- Nota explicativa: A expressão mais comum para introduzir o bloco de alteração é “... passa a vigorar com a seguinte redação:”. No caso de um bloco de alteração que acrescenta um novo agrupador de artigos, utiliza-se o comando “... passa a vigorar acrescido do seguinte [tipo do agrupador de artigo]:”.
- Ver também: Alteração Indireta , Alteração de Ementa , Alteração de Nome de Agrupador de Artigos , Alteração de Norma Jurídica , Nota de Nova Redação e Omissis .
- Capítulo
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Elemento para sistematização de seções ou de artigos. Capítulos podem ser agrupados em título. O capítulo é identificado por algarismos romanos seguidos de uma designação precedida por quebra de linha. É grafado em caracteres maiúsculos e sem negrito, e sua identificação e designação são apresentadas de forma centralizada.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 10, VI; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XVIII.
- Conceito Geral: Agrupador de Artigos .
- Tem partes: Artigo e Seção .
- Parte de: Título.
- Caput
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Parte inicial do artigo que contém a ideia principal, podendo ser desdobrado em incisos, para fins de enumeração. Aspectos complementares e exceções à norma do caput do artigo deverão ser expressos por meio de parágrafos.
- Nota explicativa: Por extensão, pode-se fazer referência a caput do parágrafo, do inciso ou da alínea quando estes contiverem enumerações. O caput do inciso pode ser desmembrado em alíneas; o caput da alínea pode ser desmembrado em itens. O item, menor unidade do artigo, não pode ser desmembrado.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 11, III, “b”; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, I.
- Conceito Geral: Dispositivo .
- Tem partes: Inciso .
- Parte de: Artigo.
- Carta Magna
-
Ver Constituição
- CF
- Cláusula de Revogação
-
Cláusula que indica de forma expressa a revogação de norma jurídica (revogação total) ou de parte de norma jurídica (revogação parcial).
- Nota explicativa: A revogação parcial pode alcançar anexos, agrupadores de artigos ou dispositivos.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 9º; Decreto nº 9.191/2017, art. 18
- Ver também: Revogação Parcial e Revogação Total .
- Cláusula de Vigência
-
Cláusula que indica de forma expressa o início do período de vigência de norma jurídica, de forma a contemplar prazo razoável para que os destinatários da norma possam se adaptar às novas regras definidas, reservando-se a expressão “entra em vigor na data de sua publicação” para as normas de pequena repercussão. Por questão de clareza e segurança jurídica, é recomendável que a cláusula de vigência seja declarada em cada norma jurídica.
- Nota explicativa: Na ausência de cláusula de vigência expressa, devem-se observar a regra da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, art. 1º), o Princípio da Anterioridade Tributária (Código Tributário Nacional, art. 104), o Princípio da Anterioridade Nonagesimal (Constituição Federal, art. 150, III, “c”) e, no caso de Emendas Constitucionais sem cláusula de vigência, o Princípio da Imediata Incidência das Regras Jurídicas Constitucionais.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 8º e art. 150, III, “c”; LINDB, art. 1º; CTN, art. 104; Decreto nº 9.191/2017, art. 19.
- Ver também: Período de Vigência .
- Cláusula Pétrea
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Dispositivo constitucional que forma o núcleo intangível da Constituição Federal. Possui eficácia absoluta e constitui limitação ao poder reformador, uma vez que não será admitida proposta de emenda à Constituição tendente a aboli-la.
- CF, art. 60, § 4º.
- Ver também: Admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição e Constituição .
- Codificação
-
Consiste na sistematização do conjunto de normas de um determinado ramo do Direito. Diferentemente da Consolidação, no processo codificador, é permitido simplificar, revisar ou inovar em relação ao ordenamento jurídico vigente.
- Ver também: Consolidação e Consolidação da Legislação Federal .
- Compilação
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Incorporação das alterações realizadas em uma norma jurídica durante sua vigência, com a finalidade de facilitar consulta do texto vigente em uma determinada data.
- Componente Articulado
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Componente que possui os elementos articulados para sistematização da norma jurídica, contendo, ao menos, um artigo.
- Conceito Geral: Componente da Norma Jurídica <quanto à articulação> .
- Componente Autônomo
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Componente que não depende de nenhum outro componente da norma jurídica.
- Conceito Geral: Componente da Norma Jurídica <quanto à autonomia> .
- Componente da Norma Jurídica
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Segmento da expressão da norma jurídica que possui unidade, tais como o texto principal (componente autônomo articulado) e um anexo que contém uma tabela (componente dependente não articulado).
- Conceitos Específicos: Componente da Norma Jurídica <quanto à articulação> e Componente da Norma Jurídica <quanto à autonomia> .
- Componente da Norma Jurídica <quanto à articulação>
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- Conceito Geral: Componente da Norma Jurídica .
- Conceitos Específicos: Componente Articulado e Componente não Articulado .
- Componente da Norma Jurídica <quanto à autonomia>
-
- Conceito Geral: Componente da Norma Jurídica .
- Conceitos Específicos: Componente Autônomo e Componente Dependente { Anexo de Norma Jurídica } .
- Componente Dependente
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Componente que depende de outro componente da norma jurídica, como no caso de anexos articulados ou não articulados.
- Nota explicativa: Os elementos não textuais, tais como, tabelas ou imagens, não devem ser posicionados dentro de Componentes Articulados, devendo constituir Componentes não Articulados e Dependentes (Anexo de Norma Jurídica).
- Conceito Geral: Componente da Norma Jurídica <quanto à autonomia> .
- Sinônimo: Anexo de Norma Jurídica .
- Componente não Articulado
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Componente que possui elementos não articulados, tais como tabela, imagem, partitura, ou qualquer outra forma de expressão não articulada da informação.
- Conceito Geral: Componente da Norma Jurídica <quanto à articulação> .
- Consolidação
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Consiste na integração de todas as normas pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as normas jurídicas incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
- Nota explicativa: A norma jurídica de consolidação pode ser destinada exclusivamente à declaração de revogação de normas ou dispositivos implicitamente revogados, exauridos, ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada. A norma jurídica de consolidação pode também ser destinada exclusivamente à inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em atos preexistentes, revogando-se formalmente as disposições consolidadas sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa desses diplomas ou dispositivos.
- Lei Complementar nº 95/1998, arts. 13 e 14, § 3º, I e II; Decreto nº 9.191/2017, art. 45, parágrafo único, e art. 47, I e II; Decreto nº 10.139/2019.
- Ver também: Codificação , Consolidação da Legislação Federal e Projeto de Consolidação .
- Consolidação da Legislação Federal
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Reunião das leis federais em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, prevista na Lei Complementar nº 95/1998.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 13, caput; Decreto nº 9.191/2017, art. 45, caput.
- Ver também: Codificação , Consolidação e Projeto de Consolidação .
- Constitucionalidade
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Qualidade daquilo que é constitucional, ou seja, que está em conformidade com os preceitos formais e materiais da Constituição e de ato internacional equivalente a emenda constitucional. A verificação da constitucionalidade de proposição é feita numa Casa Legislativa por comissão permanente ou especialmente designada para esse fim.
- Nota explicativa: A constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma jurídica pode ser questionada, de modo objetivo, perante o Supremo Tribunal Federal por meio das seguintes ações: Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
- CF, art. 5º, § 3º; RICD, art. 53, III; RISF, art. 101, I.
- Ver também: Admissibilidade , Juridicidade e Legalidade .
- Constituição
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Norma fundamental do ordenamento jurídico de um Estado.
- Ver também: Cláusula Pétrea e Emenda Constitucional .
- Conceito Geral: Norma Jurídica { Ato Normativo } .
- Conceito Específico: Constituição Federal (CF) .
- Sinônimo: Carta Magna .
- Constituição Federal (CF)
-
Norma fundamental do ordenamento jurídico de um Estado federativo.
- Ver também: Emenda Constitucional e Proposta de Emenda à Constituição (PEC) .
- Conceito Geral: Constituição { Carta Magna } .
- Crédito Extraordinário
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Crédito adicional para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, aberto por meio de medida provisória.
- CF, art. 167, § 3º; Lei nº 4.320/1964, art. 41, III.
- Ver também: Medida Provisória (MPV) .
- Conceito Específico: Medida Provisória (MPV) .
- Decreto Legislativo
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Espécie normativa que regula as matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo. Por meio de decretos legislativos, o Congresso Nacional julga as contas do Presidente da República; resolve definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais; aprecia atos de concessão ou renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão; autoriza que o Presidente da República se ausente do País por mais de quinze dias; disciplina as relações jurídicas decorrentes de medidas provisórias não convertidas em lei; escolhe dois terços dos Ministros do TCU; autoriza referendo e convoca plebiscito; e susta atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
- CF, arts. 49 e 59, VI.
- Ver também: Projeto de Decreto Legislativo (PDL) .
- Conceito Geral: Norma Jurídica { Ato Normativo } .
- Delegação Legislativa
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Ato pelo qual o Congresso Nacional delega ao Presidente da República, por solicitação deste, o poder de editar leis delegadas.
- CF, art. 68; RCCN, art. 116 e ss; RICD, art. 24, XII.
- Ver também: Lei Delegada .
- Derrogação
- Derrubada de Veto
-
Ver Rejeição de Veto
- Dispositivo
- Efeito Repristinatório
-
Restauração da vigência de norma jurídica ou dispositivo como decorrência da nulidade de norma declarada inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade (ADI ou ADC).
- Ver também: Inconstitucionalidade e Repristinação .
- Emenda
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Proposição apresentada como acessória a outra, destinada a alterar a proposição principal.
- RICD, art. 118; RISF, arts. 211, VI, e 230 a 234.
- Conceito Geral: Proposição Acessória .
- Conceitos Específicos: Emenda Aditiva , Emenda Aglutinativa , Emenda Modificativa , Emenda Supressiva , Emenda de Redação , Subemenda e Substitutivo { Emenda Substitutiva } .
- Emenda Aditiva
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Emenda que propõe acréscimo de disposições ao texto da proposição principal.
- RICD, art. 118, § 6º; RISF, art. 246, II.
- Conceito Geral: Emenda .
- Emenda Aglutinativa
-
Emenda que visa a fundir textos de outras emendas ou a fundir texto de emenda com texto de proposição principal, com o objetivo de promover a aproximação dos respectivos objetos.
- RICD, art. 118, § 3º.
- Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados
- Conceito Geral: Emenda .
- Emenda Constitucional
-
Espécie de norma jurídica que altera a Constituição Federal.
- CF, art. 60.
- Ver também: Constituição , Constituição Federal (CF) e Proposta de Emenda à Constituição (PEC) .
- Conceito Geral: Norma Jurídica { Ato Normativo } .
- Emenda de Redação
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Emenda que objetiva sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto da proposição, bem como conferir ao texto maior clareza, precisão ou ordem lógica, sem alteração de mérito.
- RICD, art. 118, § 8º; RISF, arts. 234 e 323.
- Ver também: Emenda Modificativa , Princípio da Clareza , Princípio da Ordem Lógica e Princípio da Precisão .
- Conceito Geral: Emenda .
- Emenda Modificativa
-
Emenda que propõe alterações pontuais de mérito ao texto de uma proposição, mantendo, entretanto, suas linhas gerais.
- RICD, art. 118, § 5º; RISF, art. 246, II.
- Ver também: Emenda de Redação .
- Conceito Geral: Emenda .
- Emenda Substitutiva
-
Ver Substitutivo
- Emenda Supressiva
-
Emenda que propõe a retirada de parte de uma proposição.
- RICD, art. 118, § 2º; RISF, art. 246, II.
- Conceito Geral: Emenda .
- Ementa
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Explicita, de modo claro e conciso, o objeto da norma jurídica. Em normas jurídicas alteradoras, costuma-se mencionar as epígrafes das normas jurídicas alteradas, bem como o objeto da alteração. Deve ser grafada por meio de caracteres que a realcem.
- Nota explicativa: A expressão “e dá outras providências”, ao final da ementa, deve ser evitada, sendo aceitável apenas em normas jurídicas com excepcional extensão e multiplicidade de temas e em que estas prescrições complementares se vinculam ao objeto da norma jurídica por afinidade.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 5º; Decreto nº 9.191/2017, art. 6º.
- Epígrafe
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Identificação única da norma jurídica. A epígrafe é composta pelo título designativo da espécie normativa, pelo número da série a que pertence, quando aplicável, e pela data de promulgação por extenso. Nos atos infradecretos do Poder Executivo federal, é obrigatória a sigla do órgão emitente após a espécie normativa. É grafada em caracteres maiúsculos e de forma centralizada.
- Nota explicativa: O art. 4º da Lei Complementar nº 95/1998 prevê na epígrafe, em vez da data de promulgação por extenso, apenas o ano. Contudo, essa não é a prática atualmente adotada.
- Nota explicativa: Em alguns casos, como nos atos internacionais, no lugar da epígrafe, a identificação é realizada por um título designativo formalmente atribuído. Exemplo: “Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 4º; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XXVI; Decreto nº 10.139/2019, art. 3º-B.
- Errata
-
Ver Retificação
- Especificação Temática do Dispositivo
-
Denominação que precede dispositivo, que expressa de forma resumida o conteúdo, grafada em letras minúsculas, com inicial maiúscula, em negrito, alinhada à esquerda, sem numeração.
- Nota explicativa: Esse elemento é utilizado na técnica legislativa penal e nas normas infralegais.
- Decreto nº 9.191/2017, art. 15, parágrafo único.
- Ver também: Dispositivo .
- Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro
-
Avaliação prospectiva sobre o impacto orçamentário-financeiro de norma jurídica que promova a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, ou a concessão ou a ampliação de incentivo ou de benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
- Nota explicativa: A LRF determina que a avaliação deve considerar o exercício em que o ato deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
- LRF, arts. 14 e 16; EC nº 109/2021, art. 4º.
- Ver também: Justificação .
- Conceito Geral: Avaliação Prospectiva { Avaliação ex ante } .
- Sinônimo: Avaliação de Impacto Orçamentário-Financeiro .
- Exposição de Motivos
-
Ver Justificação
- Heterogeneidade Legislativa
-
Ocorrência de múltiplos objetos em uma mesma norma, sendo uma prática não recomendada. Excetuando-se as codificações, cada norma jurídica deve tratar de um único objeto, delimitado em seu primeiro artigo, sendo vedada matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão.
- Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 7º, I e II; Decreto nº 9.191, de 2017, art. 7º, § 1º.
- Ver também: Paralelismo Legislativo e Primeiro Artigo .
- Inciso
-
Elemento em que se desdobra o caput do artigo ou de um parágrafo, para detalhar seu conteúdo por meio de enumeração ou discriminação. Pode ser desmembrado em alíneas. É identificado por algarismos romanos, seguidos de espaço em branco e travessão curto.
- Nota explicativa: O travessão curto é o código unicode U+2013 (en dash).
- Lei Complementar nº 95/1998, arts. 10, IV, e 11, III, “d”; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, IX a XI.
- Conceito Geral: Dispositivo .
- Tem partes: Alínea .
- Parte de: Parágrafo.
- Inconstitucionalidade
-
Desconformidade, inadequação ou incompatibilidade formal ou material de um ato ou omissão normativa com os princípios e regras emanados da Constituição.
- Nota explicativa: A constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma norma jurídica pode ser questionada nas vias abstrata e concreta. O controle abstrato é exercido pelo Supremo Tribunal Federal por meio das seguintes ações: Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
- Ver também: Admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição e Efeito Repristinatório .
- Iniciativa
-
Faculdade, poder ou dever, previstos na Constituição Federal, nas leis ou nos regimentos internos, atribuídos a uma pessoa, a um conjunto de pessoas ou a um colegiado para apresentação de uma proposição legislativa.
- CF, art. 61.
- Ver também: Autor .
- Conceito Específico: Iniciativa Popular .
- Iniciativa Popular
-
Iniciativa de projeto de lei, no âmbito federal, atribuída a uma parcela dos cidadãos brasileiros. Para o seu exercício exige-se, no mínimo, a subscrição por um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
- CF, art. 61, § 2º; RICD, art. 252.
- Ver também: Autor e Projeto de Lei de Iniciativa Popular .
- Conceito Geral: Iniciativa .
- Item
-
Elemento em que se desdobra a alínea, para detalhar seu conteúdo por meio de enumeração ou discriminação. É o menor nível de detalhamento da articulação. É identificado por algarismos arábicos, seguidos de ponto.
- Lei Complementar nº 95/1998, arts. 10, IV, e 11, III, “d”; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XII a XIII.
- Conceito Geral: Dispositivo .
- Parte de: Alínea.
- Juridicidade
-
Conformidade com o sistema jurídico vigente. É um dos aspectos analisados na admissibilidade.
- Ver também: Admissibilidade , Constitucionalidade e Legalidade .
- Justificação
-
Conjunto de elementos que fundamenta a apresentação de uma proposição legislativa ou o encaminhamento de uma Medida Provisória. Tradicionalmente, o termo “Exposição de Motivos” é adotado nos projetos de iniciativa do Poder Executivo e o termo “Justificação” é parte integrante da proposição apresentada por parlamentar. No caso de proposição de iniciativa do Poder Executivo, a exposição de motivos, assinada pelo Ministro de Estado proponente, deverá justificar e fundamentar, de forma clara e objetiva, a edição da norma jurídica, com: a síntese do problema cuja proposição da norma jurídica visa a solucionar; a justificativa para a edição da norma jurídica na forma proposta; e a identificação dos atingidos pela norma. No caso de proposta de medida provisória, deve demonstrar objetivamente a relevância e a urgência. Na hipótese de a proposta de norma jurídica gerar despesas, diretas ou indiretas, ou gerar diminuição de receita para o ente público, a exposição de motivos deve demonstrar o atendimento ao disposto nos art. 14 (requisitos para renúncia de receita), art. 16 (requisitos para aumento de despesa) e art. 17 (requisitos para despesas obrigatórias de caráter continuado) da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 107 (limite para as despesas primárias) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- RICD, art. 103, parágrafo único; RISF, art. 238; Decreto nº 9.191/2017, art. 27.
- Ver também: Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro e Pressupostos Constitucionais de Medida Provisória .
- Sinônimo: Exposição de Motivos .
- LC
- Legalidade
-
Conformidade com a lei. É um dos aspectos analisados na admissibilidade.
- Ver também: Constitucionalidade e Juridicidade .
- Lei Complementar (LC)
-
Norma jurídica de natureza infraconstitucional aprovada pela maioria absoluta dos membros de cada Casa do Poder Legislativo. A Constituição determina quais matérias são reservadas à lei complementar.
- CF, art. 69.
- Ver também: Projeto de Lei Complementar (PLP) .
- Conceito Geral: Norma Jurídica { Ato Normativo } .
- Lei Delegada
-
Norma jurídica elaborada pelo chefe do Poder Executivo após delegação do Poder Legislativo. A delegação deve ser aprovada em resolução do Congresso Nacional que especifique seu conteúdo e os termos de seu exercício. A lei delegada não pode versar sobre: atos de competência exclusiva do Congresso Nacional; atos de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; matéria reservada a lei complementar; organização do Poder Judiciário e do Ministério Público e a carreira e a garantia de seus membros; nacionalidade, cidadania e direitos individuais, políticos e eleitorais; e planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
- CF, art. 68; RCCN, arts. 116 a 127.
- Ver também: Delegação Legislativa .
- Conceito Geral: Norma Jurídica { Ato Normativo } .
- Lei Ordinária
-
Norma Jurídica que trata de qualquer matéria pertinente à competência legiferante do ente federativo que a edita, desde que não reservada a outra espécie. É apreciada por processo ordinário e depende, para ser aprovada, de maioria simples de votos.
- CF, art. 61.
- Ver também: Projeto de Lei (PL) .
- Conceito Geral: Norma Jurídica { Ato Normativo } .
- Linha Pontilhada
-
Ver Omissis
- Livro
-
Elemento para sistematização de títulos ou de artigos. Livros podem ser agrupados em Parte. O Livro é identificado por algarismos romanos, seguidos de uma designação, precedida por quebra de linha. É grafado em caracteres maiúsculos e sem negrito, e sua identificação e designação são apresentadas de forma centralizada.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 10, VI; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XVIII.
- Conceito Geral: Agrupador de Artigos .
- Tem partes: Artigo e Título .
- Parte de: Parte.
- Manutenção de Veto
-
Deliberação do Poder Legislativo favorável ao veto total ou parcial imposto pelo chefe do Poder Executivo.
- CF, art. 66.
- Ver também: Rejeição de Veto e Veto Presidencial .
- Matéria
-
Termo genérico que indica assunto objeto de apreciação ou discurso.
- Ver também: Proposição .
- Medida Provisória (MPV)
-
Norma Jurídica de iniciativa exclusiva do Presidente da República, com força de lei ordinária, adotada em caso de urgência e relevância, com produção de efeitos desde sua edição. A conversão em lei depende de apreciação pelo Congresso Nacional. No caso de rejeição ou não apreciação pelo Congresso Nacional no prazo determinado, a medida provisória perde seus efeitos, e as relações jurídicas constituídas na sua vigência serão disciplinadas em até sessenta dias por decreto legislativo ou, na ausência deste, continuarão regidas pela medida provisória.
- CF, art. 62; RCN nº 1/2002.
- Ver também: Admissibilidade de Medida Provisória , Perda de Eficácia de Medida Provisória , Pressupostos Constitucionais de Medida Provisória , Projeto de Lei de Conversão (PLV) e Relações Jurídicas Decorrentes de Medida Provisória .
- Conceitos Gerais: Norma Jurídica { Ato Normativo } e Proposição <quanto à espécie normativa> .
- Mensagem
-
Instrumento de comunicação oficial entre chefes de Poderes.
- Conceito Específico: Mensagem do Poder Executivo .
- Mensagem de Veto
-
Instrumento de comunicação oficial do chefe do Poder Executivo que dá ciência ao chefe do Poder Legislativo de que vetou, total ou parcialmente, um projeto de lei e expõe a fundamentação do veto.
- Nota explicativa: A comunicação das razões do veto será realizada dentro de 48 horas ao chefe do Poder Legislativo.
- CF, art. 66, § 1º.
- Ver também: Veto Presidencial .
- Conceito Geral: Mensagem do Poder Executivo .
- Mensagem do Poder Executivo
-
Instrumento de comunicação oficial do chefe do Poder Executivo aos outros Poderes. Quando destinado ao Poder Legislativo, é utilizado, entre outras finalidades, para informar sobre fato da administração pública, expor o plano de governo por ocasião da abertura da sessão legislativa, submeter ao Congresso Nacional matérias que dependem da deliberação de suas Casas e comunicar veto.
- Conceito Geral: Mensagem .
- Conceito Específico: Mensagem de Veto .
- MPV
- Norma Jurídica
-
Manifestação de autoridade que expressa preceito obrigatório imposto, ou reconhecido como tal, pelo Estado, destinado a reger relações jurídicas entre pessoas e entre elas e o Estado.
- Nota explicativa: Adotamos o termo "norma jurídica" no sentido lato, que vai além do sentido estrito da norma jurídica aplicada ao caso concreto. Por ser um glossário de técnica legislativa, no qual se enfatiza o processo de elaboração da norma, daremos preferência ao termo "norma jurídica" para denominar de forma genérica o ato normativo instituído por autoridade competente.
- Conceitos Específicos: Ato (Norma Jurídica) , Constituição { Carta Magna } , Decreto Legislativo , Emenda Constitucional , Lei Complementar (LC) , Lei Delegada , Lei Ordinária , Medida Provisória (MPV) , Regimento Interno e Resolução .
- Sinônimo: Ato Normativo .
- Nota de Nova Redação
-
Nota que indica a nova redação de um artigo por alteração de redação, supressão e/ou acréscimo de dispositivos. Grafa-se “(NR)” logo após o fechamento das aspas do bloco de alteração.
- Nota explicativa: Utiliza-se também “(NR)” para indicar nova redação de ementa e de agrupador de artigos.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 12, III, “d”.
- Ver também: Bloco de Alteração .
- Nota de Status do Dispositivo
-
Expressão que indica um dos seguintes estados: ‘Revogado’, ‘Vetado’, ‘Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘Execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal’.
- Nota explicativa: É vedado o aproveitamento do identificador de dispositivo revogado, vetado ou declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (controle concentrado) ou de execução suspensa pelo Senado Federal em razão de decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (controle difuso).
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 12, III, “c”; Decreto nº 9.191/2017, art. 17, V.
- Omissis
-
Linha pontilhada utilizada dentro de bloco de alteração para indicar, na contextualização do alvo da alteração, a existência de dispositivos que não serão suprimidos nem alterados.
- Nota explicativa: A ausência de omissis pode suscitar dúvidas quanto à preservação de dispositivos.
- Nota explicativa: A inexistência de omissis em posição de dispositivo a ser revogado não dispensa a revogação expressa do dispositivo.
- Ver também: Alteração de Nome de Agrupador de Artigos e Bloco de Alteração .
- Sinônimo: Linha Pontilhada .
- Parágrafo
-
Dispositivo que enuncia aspectos complementares, condições de aplicação ou exceções à norma do caput do artigo. Caso possua enumerações, o conteúdo poderá ser desmembrado em incisos. O parágrafo é identificado pelo símbolo “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, seguida de ponto, a partir do décimo. Havendo somente um parágrafo, utiliza-se a expressão “Parágrafo único”, com inicial maiúscula, seguida de ponto.
- Lei Complementar nº 95/1998, arts. 10, III, e 11, III, “b”; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, VI.
- Conceito Geral: Dispositivo .
- Tem partes: Inciso .
- Parte de: Artigo.
- Paralelismo Legislativo
-
Ocorrência de múltiplas normas jurídicas para tratar de um mesmo objeto.
- Nota explicativa: Não constitui paralelismo legislativo a edição de norma jurídica subsequente destinada a complementar norma jurídica considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
- Lei Complementar nº 95, de 1998, art. 7º, IV; Decreto nº 9.191, de 2017, art. 8º.
- Ver também: Heterogeneidade Legislativa , Primeiro Artigo e Projeto de Consolidação .
- Parecer
-
Espécie de manifestação na qual se expressa uma opinião favorável ou contrária à proposição à qual se refere.
- Ver também: Proposição .
- Parte
-
Elemento para sistematização de livros ou de artigos, comumente utilizado em códigos. É o maior nível de agrupamento da articulação. Existem três formas de identificação: a) por nomes adotados na estruturação de códigos (“PARTE GERAL” e “PARTE ESPECIAL”); b) por números ordinais por extenso (“PARTE PRIMEIRA”, “PARTE SEGUNDA” etc.), podendo ser seguido por uma designação precedida por quebra de linha; c) por algarismos romanos seguidos de uma designação precedida por quebra de linha. É grafada em caracteres maiúsculos e sem negrito, e sua identificação e designação são apresentadas de forma centralizada.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 10, V e VI; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XIX.
- Conceito Geral: Agrupador de Artigos .
- Tem partes: Artigo e Livro .
- PDC
- PDL
- PDN
- PDS
- PEC
- Perda de Eficácia de Medida Provisória
-
Evento decorrente do decurso de prazo estabelecido na Constituição para apreciação pelo Congresso Nacional de medida provisória que resulta na perda de sua capacidade de produzir efeitos jurídicos.
- Nota explicativa: As alterações legislativas promovidas pela medida provisória em outras normas são revertidas em decorrência da perda de eficácia. Os rótulos de dispositivos acrescidos em norma jurídica por medida provisória não devem ser reaproveitados.
- CF, art. 62, §§ 3º e 11.
- Ver também: Medida Provisória (MPV) , Período de Eficácia e Relações Jurídicas Decorrentes de Medida Provisória .
- Período de Eficácia
-
Período durante o qual uma norma produz efeitos. Na maioria dos casos, os períodos de vigência e eficácia coincidem. Havendo determinação expressa, a eficácia pode: a) ser adiada para após o início da vigência (eficácia diferida) ; b) retroagir efeitos para antes do início da vigência (eficácia retroativa); c) e produzir efeitos após o final do período de vigência (eficácia pós-ativa).
- Nota explicativa: A eficácia de uma norma jurídica pode ser suspensa por decisão do Senado Federal a partir de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em controle difuso.
- Nota explicativa: No caso de lei penal mais benéfica ao réu, a retroatividade dos efeitos independe de determinação expressa.
- CF, arts. 5, XL, e 52, X.
- Ver também: Perda de Eficácia de Medida Provisória , Período de Vacância e Período de Vigência .
- Período de Vacância
-
Período entre a data de publicação e o início da vigência da norma jurídica, podendo ser previsto de forma expressa em cláusula de vigência, ou, na ausência desta cláusula, calculado a partir de outras normas do ordenamento de acordo com a espécie normativa. Em normas de grande repercussão, é recomendável prever um período de vacância para que os destinatários e operadores se adaptem ao novo regramento. A determinação de entrada em vigor de uma norma na data de sua publicação é reservada às normas de pequena repercussão.
- Nota explicativa: A contagem do prazo para entrada em vigor far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 8º, § 1º; Decreto nº 9.191/2017, art. 20.
- Ver também: Período de Eficácia e Período de Vigência .
- Sinônimo: Vacatio legis .
- Período de Vigência
-
Período entre a data de início de vigência e a ocorrência de algum ato ou fato jurídico que encerre esse período, tais como a revogação expressa ou a ocorrência de um evento previsto na cláusula de vigência. Pode ser precedido de período de vacância.
- Ver também: Cláusula de Vigência , Período de Eficácia e Período de Vacância .
- PL
- PLC
- PLN
- PLP
- PLS
- PLV
- PRC
- Preâmbulo
-
Identifica o órgão, a instituição ou a autoridade competente para a prática do ato (decretar, sancionar, promulgar etc.) e, quando cabível, a sua base legal. No caso da Constituição, o preâmbulo enuncia valores e fundamentos que embasam a promulgação do texto constitucional.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 6º; Decreto nº 9.191/2017, art. 5º, I, “b”.
- Pressupostos Constitucionais de Medida Provisória
-
Os requisitos constitucionais de relevância e urgência como condição prévia para a apreciação do mérito de medidas provisórias.
- Nota explicativa: Não será disciplinada por medida provisória matéria: relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos, direito eleitoral, direito penal, processual penal, processual civil, organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento, créditos adicionais (ressalvada a hipótese de abertura de crédito extraordinário prevista no art. 167, § 3º, da Constituição), regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada de 1º de janeiro de 1995 a 11 de setembro de 2001; que vise à detenção ou ao sequestro de bens, de poupança popular ou de qualquer outro ativo financeiro; reservada a lei complementar; já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República; e que possa ser aprovada sem dano para o interesse público nos prazos estabelecidos pelo procedimento legislativo de urgência previsto na Constituição.
- CF, art. 62; RCN 1/2002.
- Ver também: Admissibilidade de Medida Provisória , Justificação , Medida Provisória (MPV) e Rejeição de Medida Provisória .
- Primeiro Artigo
-
Artigo inicial da norma jurídica que indica o objeto e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios: excetuadas as codificações, cada norma jurídica tratará de um único objeto; a norma jurídica não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão; o âmbito de aplicação será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área; o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma norma jurídica, exceto quando o subsequente se destine a complementar norma jurídica considerado básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
- Nota explicativa: No caso de normas jurídicas meramente alteradores de outras normas, a prática legislativa tem dispensado a utilização do artigo primeiro com a finalidade de indicar o objeto da norma e o respectivo âmbito de aplicação, já anunciados na ementa, em atenção aos princípios da concisão e clareza, previstos na Lei Complementar nº 95/1998.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 7º; Decreto nº 9.191/2017, art. 7º, § 1º.
- Ver também: Heterogeneidade Legislativa , Paralelismo Legislativo e Âmbito de Aplicação .
- Conceito Geral: Artigo .
- Princípio da Clareza
-
Para se obter clareza, a redação do texto normativo deve observar as seguintes diretrizes: uso de palavras e de expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando; uso de frases curtas e concisas; construção das orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis; busca da uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente; e uso dos recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando abusos de caráter estilístico.
- LCP 95/1998, art. 11, caput, I; Decreto nº 9.191/2017, art. 14, I.
- Ver também: Emenda de Redação .
- Princípio da Ordem Lógica
-
Para se obter ordem lógica, a redação do texto normativo deve observar as seguintes diretrizes: reunião sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título, livro e parte - apenas das disposições relacionadas com o objeto da norma jurídica; restrição do conteúdo de cada artigo da norma jurídica a um único assunto ou princípio; precedência lógica entre normas, tais como a de normas gerais em relação às especiais, a de normas permanentes em relação às transitórias, a de normas constitutivas em relação às operacionais, a de normas de competência em relação às de conduta; expressão por meio dos parágrafos de aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e das exceções à regra por este estabelecida; e estruturação das discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.
- LCP 95/1998, art. 11, caput, III; Decreto nº 9.191/2017, art. 14, III.
- Ver também: Emenda de Redação .
- Princípio da Precisão
-
Para se obter precisão, a redação do texto normativo deve observar as seguintes diretrizes: articulação da linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da norma jurídica e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma; expressão da ideia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico; expressão de conceitos diversos por termos diferentes; vedação ao emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto; escolha de termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais; uso apenas de siglas consagradas, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado; grafia por extenso de quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto; e indicação expressa do dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões “anterior”, “seguinte” ou equivalentes.
- LCP 95/1998, art. 11, caput, II; Decreto nº 9.191/2017, art. 14, II.
- Ver também: Emenda de Redação e Remissão Relativa .
- PRN
- Processo Legislativo
-
Sequência de atos processuais subordinada a formalidades previstas na Constituição Federal e nos regimentos internos das Casas Legislativas e do Congresso Nacional, com vistas ao exercício das atividades típicas do Poder Legislativo: elaboração de normas jurídicas e fiscalização da administração pública.
- CF, arts. 59 a 69.
- Projeto de Consolidação
-
Proposição destinada a sistematizar em uma única norma jurídica as disposições sobre determinada matéria constantes de diferentes normas. Deve restringir-se aos aspectos formais, sem alterar o mérito das normas consolidadas.
- Nota explicativa: Admite-se projeto de consolidação destinado exclusivamente à declaração expressa de revogação de normas e dispositivos implicitamente revogados por normas posteriores ou cuja eficácia ou validade encontra-se completamente prejudicada.
- LCP 95/1998, art. 13; RICD, arts. 212 e 213; RISF, arts. 213-A a 213-E.
- Ver também: Alterações Admitidas em Projeto de Consolidação , Consolidação , Consolidação da Legislação Federal e Paralelismo Legislativo .
- Conceito Geral: Proposição <quanto à matéria> .
- Projeto de Decreto Legislativo (PDL)
-
Proposição que visa a regular as matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República.
- RICD, art. 109, II; RISF, art. 213, II.
- Ver também: Decreto Legislativo .
- Conceito Geral: Proposição <quanto à espécie normativa> .
- Sinônimos: Projeto de Decreto Legislativo [SF] (PDS) , Projeto de Decreto Legislativo [CD] (PDC) e Projeto de Decreto Legislativo [CN] (PDN) .
- Projeto de Decreto Legislativo [CD] (PDC)
- Projeto de Decreto Legislativo [CN] (PDN)
- Projeto de Decreto Legislativo [SF] (PDS)
- Projeto de Lei (PL)
-
Proposição destinada a dispor sobre matéria de competência normativa da União e pertinente às atribuições do Congresso Nacional. Sujeita-se, após aprovado, à sanção ou ao veto presidencial.
- CF, art. 61; RICD, art. 109, I; RISF, art. 213, I.
- Ver também: Lei Ordinária , Sanção e Veto Presidencial .
- Conceito Geral: Proposição <quanto à espécie normativa> .
- Sinônimos: Projeto de Lei do Senado (PLS) e Projeto de Lei da Câmara (PLC) .
- Projeto de Lei Complementar (PLP)
-
Proposição destinada a elaboração de Lei Complementar.
- CF, art. 69; RICD, art. 109, I; RISF, art. 213, I.
- Ver também: Lei Complementar (LC) .
- Conceito Geral: Proposição <quanto à espécie normativa> .
- Projeto de Lei da Câmara (PLC)
- Projeto de Lei de Conversão (PLV)
-
Proposição apresentada por relator de medida provisória com alterações de mérito ao seu texto original.
- CF, art. 62; RCN 1/2002, art. 5º, § 4º.
- Ver também: Medida Provisória (MPV) .
- Conceito Geral: Proposição Acessória .
- Projeto de Lei de Iniciativa Popular
-
Proposição, de iniciativa de cidadãos, apresentada à Câmara dos Deputados.
- CF, art. 61, § 2º; RICD, art. 252.
- Ver também: Iniciativa Popular .
- Conceito Geral: Proposição <quanto à matéria> .
- Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN)
-
Proposição destinada a dispor sobre matéria orçamentária de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, analisada pela CMO, que sobre ela emitirá parecer, e apreciada pelo Congresso Nacional.
- CF, art. 166; RCN nº 1/2006, art. 2º.
- Conceito Geral: Proposição <quanto à espécie normativa> .
- Projeto de Lei do Senado (PLS)
- Projeto de Lei Orçamentária
-
Proposição que estima as receitas e fixa as despesas para o exercício financeiro seguinte. Formalmente remetido ao Poder Legislativo pela chefia do Poder Executivo dentro do prazo constitucional, com a estrutura e o nível de detalhamento definidos pela lei de diretrizes orçamentárias (LDO) do exercício.
- CF, art. 166; RCCN, arts. 89 a 103; RCN 1/2006.
- Conceito Geral: Proposição <quanto à matéria> .
- Projeto de Resolução
-
Proposição destinada à elaboração de resolução.
- RCCN, art. 128; RICD, art. 109, III; RISF, art. 213, III.
- Ver também: Resolução .
- Conceitos Específicos: Projeto de Resolução da Câmara dos Deputados (PRC) , Projeto de Resolução do Congresso Nacional (PRN) e Projeto de Resolução do Senado Federal (PRS) .
- Projeto de Resolução da Câmara dos Deputados (PRC)
-
Proposição destinada a elaboração de Resolução da Câmara dos Deputados.
- RICD, art. 109, III.
- Ver também: Resolução da Câmara dos Deputados (RCD) .
- Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados
- Conceitos Gerais: Projeto de Resolução e Proposição <quanto à espécie normativa> .
- Projeto de Resolução do Congresso Nacional (PRN)
-
Proposição destinada a elaboração de Resolução do Congresso Nacional.
- RCCN, arts. 119, § 2º, e 128.
- Ver também: Resolução do Congresso Nacional (RCN) .
- Nota: Terminologia própria do Congresso Nacional
- Conceitos Gerais: Projeto de Resolução e Proposição <quanto à espécie normativa> .
- Projeto de Resolução do Senado Federal (PRS)
-
Proposição destinada a elaboração de Resolução do Senado Federal.
- RISF, art. 213, III.
- Ver também: Resolução do Senado Federal (RSF) .
- Nota: Terminologia própria do Senado Federal
- Conceitos Gerais: Projeto de Resolução e Proposição <quanto à espécie normativa> .
- Promulgação
-
Ato de declaração da existência oficial de norma no ordenamento jurídico.
- CF, 66, § 7º; RCN 1/2002, art. 12; RICD, art. 200; RISF, art. 328.
- Ver também: Sanção .
- Proposição
-
Denominação genérica de toda matéria submetida à apreciação da Câmara, do Senado ou do Congresso Nacional.
- RICD, art. 100; RISF, art. 211.
- Ver também: Matéria e Parecer .
- Conceitos Específicos: Proposição <quanto à espécie normativa> , Proposição <quanto à matéria> e Proposição Acessória .
- Sinônimo: Proposta .
- Proposição <quanto à espécie normativa>
-
- Conceito Geral: Proposição { Proposta } .
- Conceitos Específicos: Medida Provisória (MPV) , Projeto de Decreto Legislativo (PDL) { Projeto de Decreto Legislativo [SF] (PDS) , Projeto de Decreto Legislativo [CD] (PDC) , Projeto de Decreto Legislativo [CN] (PDN) } , Projeto de Lei (PL) { Projeto de Lei do Senado (PLS) , Projeto de Lei da Câmara (PLC) } , Projeto de Lei Complementar (PLP) , Projeto de Lei do Congresso Nacional (PLN) , Projeto de Resolução da Câmara dos Deputados (PRC) , Projeto de Resolução do Congresso Nacional (PRN) , Projeto de Resolução do Senado Federal (PRS) e Proposta de Emenda à Constituição (PEC) .
- Proposição <quanto à matéria>
-
- Conceito Geral: Proposição { Proposta } .
- Conceitos Específicos: Projeto de Consolidação , Projeto de Lei Orçamentária e Projeto de Lei de Iniciativa Popular .
- Proposição Acessória
-
Proposição que existe em função de outra proposição em curso.
- Conceito Geral: Proposição { Proposta } .
- Conceitos Específicos: Emenda e Projeto de Lei de Conversão (PLV) .
- Proposta
-
Ver Proposição
- Proposta de Emenda à Constituição (PEC)
-
Proposição legislativa destinada a alterar a Constituição Federal.
- CF, art. 60; RICD, arts. 201 a 203; RISF, art. 354.
- Ver também: Admissibilidade de Proposta de Emenda à Constituição , Constituição Federal (CF) e Emenda Constitucional .
- Conceito Geral: Proposição <quanto à espécie normativa> .
- PRS
- Publicação
-
Ato mediante o qual se dá conhecimento da promulgação das espécies legislativas aos seus destinatários por meio de veículo oficial. É pré-condição de vigência da norma. Também se aplica à publicização dos atos do processo legislativo.
- RICD, arts. 17, V, 98 e 107; RISF, arts. 249 e 250.
- Ver também: Publicação Oficial , Republicação e Retificação .
- Publicação Oficial
-
Manifestação escrita, em meio impresso ou digital, resultante do ato de publicação por autoridade competente.
- Ver também: Publicação .
- RCD
- RCN
- Redação do Vencido [SF]
- Redação Final
-
Texto legislativo resultante da aprovação de proposição pelo Plenário. É apresentada na forma de parecer e submetida à aprovação do Plenário.
- RCCN, art. 51; RICD, arts. 195, § 1º, e 196; RISF, arts. 317 e ss.
- Conceito Específico: Redação Final do Substitutivo .
- Redação Final do Substitutivo
-
Texto legislativo que, tendo como base a redação para o turno suplementar, consolida as emendas aprovadas no turno suplementar. É apresentada na forma de parecer e submetida à aprovação do Plenário.
- RISF, arts. 317 a 324.
- Nota: Terminologia própria do Senado Federal
- Termo equivalente na outra Casa: Redação Final Emendada .
- Conceito Geral: Redação Final .
- Redação Final Emendada
-
Texto legislativo que consolida a redação final e as emendas aprovadas na discussão final ou única da proposição apreciada.
- RICD, art. 198, § 2º.
- Nota: Terminologia própria da Câmara dos Deputados
- Termo equivalente na outra Casa: Redação Final do Substitutivo .
- Redação para o Segundo Turno
-
Texto legislativo resultante da aprovação pelo Plenário, em primeiro turno, de proposição que deva ser submetida a dois turnos de votação. É apresentada na forma de parecer e submetida à aprovação do Plenário. Caso sejam aprovadas emendas (unicamente de redação) no segundo turno, haverá também uma redação final consolidando essas emendas.
- RCCN, art. 143; RISF, art. 363 c/c art. 365.
- Nota: Terminologia própria do Senado Federal
- Nota: Terminologia própria do Congresso Nacional
- Redação para o Turno Suplementar
-
Texto legislativo resultante da aprovação de proposição pelo Plenário, no turno único, na forma de substitutivo integral, consolidando eventuais emendas. É apresentada na forma de parecer e submetida à aprovação do Plenário.
- RISF, art. 317.
- Ver também: Substitutivo .
- Nota: Terminologia própria do Senado Federal
- Sinônimo: Redação do Vencido [SF] .
- Referenda Ministerial
-
Referenda a atos assinados pelo Presidente da República por Ministros de Estado na sua área de competência.
- Nota explicativa: A referenda ministerial das propostas de atos normativos formulados por órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República cujo titular não seja Ministro de Estado é da competência do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. A referenda ministerial das propostas de atos normativos de matérias não afetas a nenhum outro órgão é do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
- Decreto nº 9.191, de 2017, art. 28.
- Regimento Interno
-
Conjunto sistematizado de normas disciplinadoras da organização e do funcionamento de cada Casa Legislativa ou do Congresso Nacional.
- Conceito Geral: Norma Jurídica { Ato Normativo } .
- Regulamentação de Norma Jurídica
-
Relação entre norma jurídica geral ou parte dela (regulamentada) e norma jurídica específica (regulamentadora) com o intuito de detalhar disposições para a correta execução ou aplicação da norma regulamentada.
- Nota explicativa: Deve-se atentar para os impactos sobre os atos normativos regulamentadores decorrentes de revogação ou alteração da norma regulamentada.
- Nota explicativa: O vínculo de regulamentação normalmente se estabelece entre normas de diferentes níveis hierárquicos, como no caso de uma lei que regulamenta um dispositivo da Constituição, ou de um decreto que regulamenta uma lei ou parte dela.
- Rejeição de Medida Provisória
-
Ato do Poder Legislativo que rejeita a medida provisória, no mérito ou por não atendimento aos pressupostos constitucionais.
- Nota explicativa: Antes da Resolução CN 1/2002, utilizava-se o termo "Declaração de Insubsistência de Medida Provisória".
- CF, art. 62, § 5º.
- Ver também: Admissibilidade de Medida Provisória , Pressupostos Constitucionais de Medida Provisória e Relações Jurídicas Decorrentes de Medida Provisória .
- Rejeição de Veto
-
Deliberação do Poder Legislativo contrária ao veto total ou parcial imposto pelo chefe do Poder Executivo.
- Nota explicativa: O texto do dispositivo ou projeto cujo veto tenha sido rejeitado é enviado ao chefe do Poder Executivo, para promulgação. No âmbito federal, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
- Nota explicativa: A vigência dos dispositivos que tiveram o veto rejeitado deve obedecer à cláusula de vigência original, considerando, inclusive, eventual período de vacância.
- CF, art. 66, §§ 4º a 7º.
- Ver também: Manutenção de Veto e Veto Presidencial .
- Sinônimo: Derrubada de Veto .
- Relações Jurídicas Decorrentes de Medida Provisória
-
As relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a vigência da medida provisória deverão ser disciplinadas pelo Congresso Nacional por decreto legislativo a ser editado em até sessenta dias após sua rejeição ou perda de eficácia.
- CF, art. 62, § 11.
- Ver também: Medida Provisória (MPV) , Perda de Eficácia de Medida Provisória e Rejeição de Medida Provisória .
- Remissão
-
Referência a uma norma jurídica ou a parte dela.
- Conceitos Específicos: Remissão <quanto à forma> , Remissão <quanto à localização do objeto da referência> e Remissão Encadeada .
- Remissão <quanto à forma>
-
- Conceito Geral: Remissão .
- Conceitos Específicos: Remissão Absoluta e Remissão Relativa .
- Remissão <quanto à localização do objeto da referência>
-
- Conceito Geral: Remissão .
- Conceitos Específicos: Remissão Externa e Remissão Interna .
- Remissão Absoluta
-
Remissão que contém a identificação expressa do dispositivo, da norma jurídica ou de parte dela.
- Exemplo:
“art. 3º”; “§ 6º”; “inciso III do caput”; “Título I da Constituição Federal”; e “art. 18 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998”.
- Conceito Geral: Remissão <quanto à forma> .
- Exemplo:
- Remissão Encadeada
-
Remissão a dispositivos normativos que possuem outras remissões (remissão da remissão).
- Nota explicativa: Deve-se, sempre que possível, evitar a remissão encadeada.
- Conceito Geral: Remissão .
- Remissão Externa
-
Remissão que referencia outra norma jurídica ou parte dela.
- Nota explicativa: A remissão externa deve ser utilizada apenas quando necessária, como forma de evitar a replicação de definições e disposições já estabelecidas em outras normas.
- Nota explicativa: Na remissão externa, deve-se especificar, após o tipo e o número, a data de assinatura por extenso (e não apenas o ano), sendo dispensável a especificação adicional de eventual norma que tenha alterado a norma referenciada. Essa recomendação não se aplica às normas singulares onde o número e a data da norma jurídica não são especificados, como nos casos da Constituição Federal e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- Conceito Geral: Remissão <quanto à localização do objeto da referência> .
- Remissão Interna
-
Remissão que referencia parte da própria norma jurídica.
- Conceito Geral: Remissão <quanto à localização do objeto da referência> .
- Remissão Relativa
-
Remissão ao próprio dispositivo, agrupador de dispositivos ou norma jurídica.
- Nota explicativa: Deve-se utilizar a remissão expressa do dispositivo objeto da referência, em vez de usar as expressões “anterior”, “seguinte” ou equivalentes.
- Exemplo:
“este artigo”; “desta Lei”; “deste Capítulo”; e “deste parágrafo”.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 11, II, “g”.
- Ver também: Princípio da Precisão .
- Conceito Geral: Remissão <quanto à forma> .
- Renumeração de Artigo ou de Agrupador de Artigos
-
Alteração do identificador de artigo ou de agrupador de artigos pela atribuição de um novo número. Essa prática, expressamente vedada pela Lei Complementar nº 95/1998, resultaria em relações normativas equivocadas entre dispositivos.
- Nota explicativa: Para acréscimo em posições determinadas, deve-se utilizar o mesmo número do dispositivo ou agrupador imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas precedidas de hífen, em ordem alfabética. Após a letra “Z”, deve-se continuar a sequência utilizando-se “AA”, “AB”, “AC” etc.
- Nota explicativa: Mesmo não sendo expressamente vedada pela Lei Complementar nº 95/1998, a renumeração de dispositivos de artigo, como parágrafos, incisos, alíneas e itens, tem sido evitada pela atual prática legislativa.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 12, III, “b”; Decreto nº 9.191/2017, art. 17, III e IV.
- Repristinação
-
Restauração, por determinação expressa de outra norma, da vigência de uma norma anteriormente revogada.
- Nota explicativa: A repristinação tácita não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, pois, de acordo com o § 3º do art. 2º da LINDB, “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
- Nota explicativa: Não se confunde com o efeito repristinatório de norma jurídica que tenha sido alterada ou revogada por outra norma jurídica posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Também não se confunde com a restauração de vigência de norma revogada ou alterada por medida provisória que veio a caducar ou que tenha sido convertida em lei sem a manutenção da revogação ou da alteração provisória.
- LINDB, art. 2º, § 3º
- Ver também: Efeito Repristinatório .
- Republicação
-
Nova publicação do texto de norma jurídica cujo texto publicado não corresponde ao autógrafo. Pode ocorrer de forma total ou parcial (trecho da norma que contenha a incorreção).
- Nota explicativa: A republicação para efetuar correção em texto de norma jurídica reinicia a contagem do prazo de vacância, caso exista.
- LINDB, art. 1º, §§ 3º e 4º; Decreto nº 9.191, de 2017, art. 54.
- Ver também: Autógrafo , Publicação e Retificação .
- Resolução
-
Norma jurídica que regula matérias da competência privativa da Casa Legislativa ou do Congresso Nacional, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
- CF, art. 59, VII.
- Ver também: Projeto de Resolução .
- Conceito Geral: Norma Jurídica { Ato Normativo } .
- Conceitos Específicos: Resolução da Câmara dos Deputados (RCD) , Resolução do Congresso Nacional (RCN) e Resolução do Senado Federal (RSF) .
- Resolução da Câmara dos Deputados (RCD)
-
Norma jurídica que regula matérias de competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
- Ver também: Projeto de Resolução da Câmara dos Deputados (PRC) .
- Conceito Geral: Resolução .
- Resolução do Congresso Nacional (RCN)
-
Norma jurídica que regula matérias de competência privativa do Congresso Nacional, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
- Ver também: Projeto de Resolução do Congresso Nacional (PRN) .
- Conceito Geral: Resolução .
- Resolução do Senado Federal (RSF)
-
Norma Jurídica que regula matérias de competência privativa do Senado Federal, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
- Ver também: Projeto de Resolução do Senado Federal (PRS) .
- Conceito Geral: Resolução .
- Ressalva de Aplicação
-
Restrição à aplicação de norma jurídica em uma situação expressamente determinada.
- Ver também: Âmbito de Aplicação .
- Retificação
-
Nova publicação de trecho que contenha lapso manifesto em publicação anterior de norma jurídica, devendo ser assinada pela autoridade competente.
- LINDB, art. 1º, §§ 3º e 4º; Decreto nº 9.191, de 2017, art. 55.
- Ver também: Publicação e Republicação .
- Sinônimo: Errata .
- Revogação
-
Encerramento da vigência de norma jurídica ou de parte dela, de maneira expressa ou tácita.
- Nota explicativa: É vedado o reaproveitamento da identificação de dispositivo revogado.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 12, II, e III, “c”; Decreto nº 9.191/2017, art. 16, II.
- Conceitos Específicos: Revogação <quanto à abrangência> e Revogação <quanto à forma> .
- Revogação <quanto à abrangência>
-
- Conceito Geral: Revogação .
- Conceitos Específicos: Revogação Parcial { Derrogação } e Revogação Total { Ab-rogação } .
- Revogação <quanto à forma>
-
- Conceito Geral: Revogação .
- Conceitos Específicos: Revogação Expressa e Revogação Tácita .
- Revogação Expressa
-
Revogação que decorre de comando expresso em uma cláusula de revogação.
- LCP 95/1998, art. 9º, caput; Decreto nº 9.191/2017, art. 18.
- Ver também: Revogação Tácita .
- Conceitos Gerais: Alteração de Norma Jurídica e Revogação <quanto à forma> .
- Revogação Parcial
-
Revogação de parte de norma jurídica.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 12, II; Decreto nº 9.191/2017, art. 16, II.
- Ver também: Cláusula de Revogação .
- Conceito Geral: Revogação <quanto à abrangência> .
- Sinônimo: Derrogação .
- Revogação Tácita
-
Revogação que decorre da incompatibilidade entre norma jurídica ou dispositivo anterior e uma nova norma jurídica ou dispositivo.
- Nota explicativa: A Lei Complementar nº 95/1998 determina que a revogação deve ser expressa.
- LINDB, art. 2º, § 1º.
- Ver também: Revogação Expressa .
- Conceito Geral: Revogação <quanto à forma> .
- Revogação Total
-
Revogação integral de norma jurídica.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 9º; Decreto nº 9.191/2017, art. 16, II.
- Ver também: Cláusula de Revogação .
- Conceito Geral: Revogação <quanto à abrangência> .
- Sinônimo: Ab-rogação .
- RSF
- Sanção
-
Ato ou fato jurídico que implica a aquiescência, expressa ou tácita, do Chefe do Poder Executivo com o projeto aprovado pelo Poder Legislativo, encerrando a fase constitutiva da lei.
- Nota explicativa: O prazo para análise do projeto de lei pelo Poder Executivo é de 15 dias úteis.
- Nota explicativa: Pode ocorrer o veto total ou o veto parcial (sanção com veto) se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público.
- CF, art. 66.
- Ver também: Projeto de Lei (PL) e Promulgação .
- Conceitos Específicos: Sanção Expressa e Sanção Tácita .
- Sanção com Veto
-
Ver Veto Parcial
- Sanção Expressa
-
Sanção realizada no prazo de 15 dias úteis após o recebimento do projeto aprovado pelo Poder Legislativo.
- CF, art. 66, caput.
- Conceito Geral: Sanção .
- Sanção Tácita
-
Sanção decorrente do silêncio do chefe do Poder Executivo durante o prazo de 15 dias úteis sobre projeto aprovado pelo Poder Legislativo.
- CF, art. 66, § 3º.
- Conceito Geral: Sanção .
- Seção
-
Elemento para sistematização de subseções ou de artigos. Seções são agrupadas em Capítulo. A Seção é identificada por algarismos romanos seguidos de uma designação precedida por quebra de linha. É grafada em caracteres minúsculos e iniciais maiúsculas e com negrito, e sua identificação e designação são apresentadas de forma centralizada.
- Nota explicativa: Excetuando-se a primeira palavra da designação, as preposições, as conjunções, os pronomes e os artigos são grafados inteiramente em caracteres minúsculos.
- Nota explicativa: As Seções são normalmente desdobramentos de um Capítulo, não sendo uma boa prática legislativa utilizá-las como maior nível da sistematização dos artigos.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 10, VII; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XX.
- Conceito Geral: Agrupador de Artigos .
- Tem partes: Artigo e Subseção .
- Parte de: Capítulo.
- Subemenda
-
Emenda que objetiva alterar outra emenda, apresentada em comissão.
- RICD, art. 118, § 7º; RISF, art. 231.
- Conceito Geral: Emenda .
- Subseção
-
Elemento para sistematização de artigos. Subseções são agrupadas em Seção. É o menor nível de agrupamento da articulação. As Subseções são necessariamente desdobramentos de uma Seção, não sendo uma boa prática legislativa utilizá-las como maior nível da sistematização. A Subseção é identificada por algarismos romanos seguidos de uma designação precedida por quebra de linha. É grafada em caracteres minúsculos e iniciais maiúsculas e com negrito, e sua identificação e designação são apresentadas de forma centralizada.
- Nota explicativa: Excetuando-se a primeira palavra da designação, as preposições, as conjunções, os pronomes e os artigos são grafados inteiramente em caracteres minúsculos.
- Nota explicativa: Excetuando-se a primeira palavra da designação, as preposições, as conjunções, os pronomes e os artigos são grafados inteiramente em caracteres minúsculos.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 10, VII; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XX.
- Conceito Geral: Agrupador de Artigos .
- Tem partes: Artigo .
- Parte de: Seção.
- Substitutivo
-
Emenda que visa à substituição da integralidade do texto de uma proposição principal por outro, promovendo alterações substanciais ou apenas formais em parte ou na totalidade do texto principal substituído. No Senado Federal, o substitutivo está sujeito a novo turno de discussão e votação (turno suplementar).
- RICD, art. 118, § 4º; RISF, art. 282.
- Ver também: Redação para o Turno Suplementar .
- Conceito Geral: Emenda .
- Sinônimo: Emenda Substitutiva .
- Súmula Vinculante
-
Mecanismo constitucional de uniformização de jurisprudência do STF, apoiada em reiteradas decisões sobre matéria constitucional, com força vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
- CF, art. 103-A.
- Técnica Legislativa
-
Conjunto de procedimentos, regras e princípios para elaboração de norma jurídica que pode vir a integrar um ordenamento jurídico. Dessa forma, esta disciplina preocupa-se não apenas com a sistematização interna, isto é, a organização dos artigos por meio de agrupadores, mas também com a sistematização externa, isto é, a relação entre a norma jurídica proposta e as demais que compõem o ordenamento.
- Lei Complementar nº 95/1998; Decreto nº 9.191/2017.
- Texto Final
-
Texto legislativo resultante da aprovação de proposição por comissão do Senado Federal em decisão terminativa.
- Nota: Terminologia própria do Senado Federal
- Título
-
Elemento para sistematização de capítulos ou de artigos. Títulos podem ser agrupados em Livro. O Título é identificado por algarismos romanos seguidos de uma designação precedida por quebra de linha. É grafado em caracteres maiúsculos e sem negrito, e sua identificação e designação são apresentadas de forma centralizada.
- Lei Complementar nº 95/1998, art. 10, VI; Decreto nº 9.191/2017, art. 15, XVIII.
- Conceito Geral: Agrupador de Artigos .
- Tem partes: Artigo e Capítulo .
- Parte de: Livro.
- Vacatio legis
- Veto Parcial
-
Veto que incide sobre parte do projeto de lei, podendo abranger somente texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso, de alínea ou de item.
- Nota explicativa: O veto parcial pode incidir sobre um anexo (no todo ou em parte) de uma norma jurídica.
- CF, art. 66, § 2º.
- Conceito Geral: Veto Presidencial .
- Sinônimo: Sanção com Veto .
- Veto Presidencial
-
Instrumento usado pelo Presidente da República para recusar a sanção de projeto de lei, no todo ou em parte, sob o argumento de inconstitucionalidade ou de contrariedade ao interesse público.
- Nota explicativa: O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. Esgotado sem deliberação o prazo mencionado, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
- CF, art. 66; RCCN, art. 104-A e ss.
- Ver também: Manutenção de Veto , Mensagem de Veto , Projeto de Lei (PL) e Rejeição de Veto .
- Conceitos Específicos: Veto Parcial { Sanção com Veto } e Veto Total .
- Veto Total
-
Veto que incide sobre o projeto de lei na totalidade, impedindo a sua conversão em lei.
- CF, art. 66, § 1º.
- Conceito Geral: Veto Presidencial .